ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que os critérios estabelecidos para a locação de imóveis pela Administração centralizada e autárquica do Estado encontram-se, em face da inflação, divorciados da realidade e, pois, das regras de mercado;
Considerando que isso pode obstacular os interesses da Administração e comprometer a continuidade do serviço público,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 3.° do Decreto n.° 22.578, de 17 de agosto de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.° - Os contratos poderão ter cláusula de correção monetária do aluguel, por períodos nunca inferiores a 4 (quatro) meses, devendo fixar, neste caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos os reajustes.
§ 1.° - Aplica-se às prorrogações de contrato o disposto neste artigo.
§ 2.° - Os reajustes a que se refere este artigo serão automáticos, independentes de solicitação do locador e não poderão ultrapassar a variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro índice que o substitua com essa finalidade.
§ 3.° - Incumbe a unidade de despesa interessada ou ao órgão autárquico competente elaborar, e ao seu respectivo dirigente aprovar, o cálculo da correção monetária, bem como autorizar o pagamento do aluguel corrigido, ouvido o órgão jurídico, sempre que necessário ou conveniente.
§ 4.° - A autorização de pagamento a que se refere o parágrafo anterior será publicada no Diário Oficial do Estado, dentro de 15 (quinze) dias de sua emissão”.
Artigo 2.° - A redação da cláusula terceira do modelo padrão anexo ao Decreto n.° 22.578, de 17 de agosto de 1984, passa a ser a seguinte:
"Cláusula Terceira - Aluguel - O aluguel mensal é de NCz$ para os primeiros 4 (quatro) meses de locação. Esse aluguel será corrigido monetariamente após cada período de 4 (quatro) meses de vigência, tendo como base a variação, no período, do valor nominal do BTN ou outro índice que, para esse fim, venha a ser estabelecido pela União."
Artigo 3.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de setembro de 1989.