Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.509, DE 29 DE SETEMBRO DE 1989

Estende disposição do Decreto nº 26.233, de 17/11/1986 Artigo 1º - A integração prevista no artigo 18 das Disposições Transitórias do Decreto nº 26.233, de 17/11/1986, poderá ser estendida a funcionário dos Quadros dos Tribunais e da Assembléia Legislativa que, em 18 de julho de 1986, preenchesse os requisitos descritos nos incisos I a IV do citado artigo, desde que haja anuência do orgão de origem

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - A integração prevista no artigo 18 das Dis posições Transitórias do Decreto n.° 26.233, de 17 de novembro de 1986, poderá ser estendida a funcionário dos Quadros dos Tribunais e da Assembléia Legislativa que, em 18 de julho de 1986, preenchesse os requisitos descritos nos incisos I a IV do citado artigo, desde que haja anuência do órgão de origem.

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto.

Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação do Decreto n.° 26.233, de 17 de novembro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário de Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de setembro de 1989.