Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.561, DE 04 DE OUTUBRO DE 1989

Cria função de Diretor Executivo Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e tendo em vista o disposto na Lei n.° 6.352, de 29 de dezembro de 1988,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada na Diretoria Executiva da Administração Tributária, da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a função de Diretor Executivo Adjunto de Assuntos do Adicional do Imposto sobre a Renda.
§ 1.º - O Diretor Adjunto de que trata este artigo será auxiliado por Assistentes Fiscais, designados ou convocados pelo Diretor Executivo, com aprovo do Coordenador da Administração Tributária e por funcionários de apoio administrativo.
§ 2.° - O número de Assistentes de que trata o parágrafo anterior será fixado em ato baixado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 2.° - Ao Diretor Adjunto de que trata o artigo anterior compete coadjuvar o Diretor Executivo da Administração Tributária na coordenação da fiscalização do Adicional do Imposto sobre a Renda, cabendo-lhe em especial:
'I - a coordenação da implantação e do acompanhamento de estratégias e métodos de fiscalização,
'II - a uniformização de procedimentos,
'III - a organização e/ou o desenvolvimento de ações fiscais conjuntas, integrando todas as Delegacias Regionais Tributárias ou grupos de Delegacias;
'IV - o acompanhamento e o controle do desempenho das Delegacias Regionais Tributárias,
'V - o assessoramento ao Diretor Executivo;
'VI - o acompanhamento e análise das operações abrangidas por este artigo com vistas ao fornecimento de informações aos demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária, e a realimentação do fluxo de programas específicos;
'VII - a integração, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária, do relacionamento com o Fisco de outros Estados e da União.
§ 1.° - Considera-se fiscalização do Adicional do Imposto sobre a Renda a atividade fiscal exercida sobre as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas neste Estado, contribuintes do Imposto de Renda ou Responsáveis pela sua retenção e pagamento, objetivando a apuração do montante do Adicional devido ao Estado de São Paulo, relativamente aos lucros, ganhos e rendimentos de capital por elas percebidos.
§ 2.° - O disposto neste artigo não dispensa a participação dos demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária no desenvolvimento de suas funções específicas, relacionadas com as competências previstas nos incisos de I a VII.
Artigo 3.° - A Coordenação da Administração Tributária fixará o número de Postos Fiscais em cada Delegacia Regional Tributária, incumbidos especificamente de fiscalizar o Adicional do Imposto sobre a Renda, fixando-lhes ou acrescentando-lhes atribuições nos termos dos artigos 121, 122 e 123 do Decreto n° 51.197, de 27 de dezembro de 1968.
Artigo 4.° - O Diretor Executivo Adjunto previsto neste decreto será designado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária, com aprovo da autoridade superior.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de outubro de 1989.