Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.564, DE 10 DE OUTUBRO DE 1989

Dispõe sobre a intervenção na Sociedade de Beneficiência Santa Cruz e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo); Considerando que as entidades filantrópicas, por sua natureza e finalidade de colaboração com o Poder Público, têm preferência na participação convenial ou contratual com o sistema único de saúde, constituído pelas instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional (artigo 220, '§ 4.º e 222 da Constituição do Esta do);
Considerando que a caracterização das entidades de finalidade não lucrativa, como participantes privilegiadas do sistema de saúde mantido pelos Poderes Públicos, já vêm consagrada desde a organização, em 1975, do Sistema Nacional de Saúde, que as incluiu no então chamado subsistema público de saúde (Lei n.º 6.229, de 17 de julho de 1975, artigo 1.º, inciso II, alínea "c");
Considerando que a insuficiência de leitos em hospitais públicos e de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos não pode ser agravada pela utilização comercial de leitos e serviços originariamente destinados ao atendimento gratuito da população;
Considerando que o Decreto-lei n.º 211, de 3 de março de 1970, editado com base na competência outorgada ao Esta do pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 24, inciso XII, '§§ 1.º e 2.º prevê, dentre as sanções administrativas aplicáveis às infrações sanitárias, a intervenção no estabelecimento médico-hospitalar, a fim de garantir a prestação de serviços à população;
Considerando que os serviços médico-hospitalares prestados por entidades privadas sob a fiscalização do Poder Público configuram uma das formas de delegação de serviço público, em modalidade que a doutrina e a jurisprudência vem caracterizando como permissão;
Considerando, ainda, que a Sociedade de Beneficência Santa Cruz, mantenedora do Hospital Santa Cruz, ao executar a assistência médico-hospitalar à população sob regime lucrativo, "está deixando de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina" (artigo 2.º do Decreto-lei Federal n.º 41, de 18 de novembro de 1966);
Considerando que, verificada a ocorrência da hipótese antes citada, e eventualmente e outras constantes do Decreto-lei Federal n.º 41, de 18 de novembro de 1966, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade (artigo 3.º, do Decreto-lei Federal n.º 41, de 18 de novembro de 1966) e
Considerando, finalmente, que a eventual dissolução da sociedade implicará na paralisação de suas atividades médico-hospitalares, em detrimento da população, cabendo, portanto, ao Poder Público adotar as medidas de sua alçada executiva na área da saúde para restabelecer o cumprimento dos fins assistenciais de uma entidade beneficente que age, no setor médico-hospitalar, por delegação do Poder Público, e e detentora de parcela do patrimônio social, hoje sob proteção institucional do Ministério Público (artigo 129, III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil e artigo 90 da Constituição do Estado de São Paulo),
Decreta:
Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção do Estado na Sociedade de Beneficência Santa Cruz-Hospital Santa Cruz, sediada na Rua Santa Cruz, n.º 398, na Capital do Estado de São Paulo.


Parágrafo único - A intervenção decretada no "caput" deste artigo vigorará pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, podendo, cessar, no entanto, antes desse termo, se os motivos que a determinaram deixarem de existir.


Artigo 2. º - Fica nomeado Interventor na Sociedade a que se refere o artigo anterior o Dr. Edson Massamor Nakazone, RG 5.043.955, com poderes de administração e gestão dos serviços médico-hospitalares do Hospital Santa Cruz, de modo a restaurar seu funcionamento de acordo com os objetivos beneficentes originais da entidade mencionada no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 3.º - O Interventor nomeado no artigo anterior poderá requisitar os serviços e recursos de órgãos públicos estaduais, indispensáveis ao cumprimento de sua missão, os quais serão atendidos em regime de prioridade.
Artigo 4.º - O Secretário da Saúde baixará as instruções complementares a execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de outubro de 1989.


DECRETO N. 30.564, DE 10 DE OUTUBRO DE 1989


Dispõe sobre a intervenção na Sociedade de Beneficência Santa Cruz Hospital Santa Cruz e dá outras providências


Retificações do D.O. de 11-10-89
No preâmbulo, onde se lê:
Considerando que, verificada a ocorrência da hipótese antes citada, e eventualmente e outras constantes... leia-se: Considerando que, verificada a ocorrência da hipótese antes citada, e eventualmente de outras constantes... onde se lê: Considerando, finalmente, que a eventual.... implicará na paralisação de ... e artigo 90 da Constituição.... leia-se: Considerando, finalmente, que a eventual.... implicará a paralisação de ... e artigo 91 da Constituição...