Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.565, DE 10 DE OUTUBRO DE 1989

Aprova o Regulamento que fixa os procedimentos relativos a cadastramento, fiscalização do uso e sua aplicação, imposição de penalidades e recursos na distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado de São Paulo e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 5.032, de 15 de abril de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o anexo Regulamento, que faz parte integrante deste decreto e que fixa os procedimentos relativos a cadastramento, fiscalização do uso e sua aplicação, imposição de penalidades e interposição de recursos, referentes aos produtos agrotóxicos e afins distribuídos e comercializados no território do Estado de São Paulo, sobre os quais dispõem as Leis n.ºs 4.002, de 5 de janeiro de 1984, 5.032, de 15 de abril de 1986 e a Lei Federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989.
Artigo 2.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento promoverá junto a técnicos, engenheiros agrônomos e florestais, respectivas escolas, entidades de classe, comerciantes, agricultores e demais usuários, produtores, manipuladores, exportadores e importadores de agrotóxicos, ampla divulgação sobre a obrigatoriedade do cumprimento das normas e penalidades instituídas por lei e pelo anexo regulamento.
Artigo 3.º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, pata as empresas do setor solicitarem o cadastramento de seus produtos junto à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Lazzarini Filho, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de outubro de 1989
Regulamento fixando os procedimentos relativos a cadastramento, fiscalização do uso e sua aplicação, imposição de penalidades e recursos na distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de São Paulo


SEÇÃO I


Do Cadastramento


Artigo 1.º - Para fins do cadastramento previsto no artigo 1.º da Lei n.º 4.002, de 5 de Janeiro de 1984, com redação alterada pela Lei n.º 5.032, de 15 de abril de 1986, deverão ser registrados perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo todos os produtos agrotóxicos e afins que tenham sido registrados, com todas as suas alterações posteriores, pelos órgãos federais competentes, a serem distribuídos e comercializados no território do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste regulamento consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e florestais, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes e) urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a os composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Artigo 3.º - O cadastramento referido no artigo 1.º deste regulamento deverá ser efetuado junto a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, firmado representante legal da empresa e
II - cópia integral de toda documentação exigida para o registro do produto, incluindo o rótulo.


§ 1.º - Em caso de duvida sobre a nocividade ambiental e toxicológica do produto, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI poderá requisitar dos órgãos públicos ou privados informações ou pesquisas adicionais.


§ 2.º - A empresa produtora, manipuladora e importadora deverá fornecer metodo e padrão analítico do produto, quando solicitado pela
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, que poderá determinar exames laboratoriais as expensas do requerente.


§ 3.º - O cancelamento do registro do produto junto ao Ministério da Agricultura acarreta o cancelamento "ex officio" do cadastramento existente perante a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI ou o arquivamento do pedido de cadastramento.


§ 4.º - O cadastramento terá validade de, no máximo, 5 (cinco) anos, sujeito a renovação obrigatória após decorrido esse período, com observância da legislação federal competente, exceto o primeiro cadastramento que corresponderá ao período do registro do mesmo produto junto ao Ministério da Agricultura até seu vencimento.


§ 5.º - Apresentado o pedido de inscrição no cadastro, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI fará publicar por edital, no Diário Oficial do Estado e em Jornal de grande circulação estadual, a síntese do pedido, aguardando-se 90 (noventa) dias para impugnações correndo as despesas de publicação por conta do requerente da inscrição no cadastro.


§ 6.º - Qualquer pessoa física ou representante de pessoa jurídica de direito público ou privado poderá examinar a documentação existente e solicitar copias que serão fornecidas gratuitamente.


Artigo 4.º - Qualquer alteração no registro referente ao produto já cadastrado deverá ser imediatamente comunicada a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, considerando-se, nesse caso, o procedimento do artigo 3.º deste regulamento.
Artigo 5.º - Atendido o disposto no artigo 3.º deste regulamento, será fornecido ao interessados Certificado de Cadastro.
Artigo 6.º - Qualquer pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado poderá, em petição fundamentada, solicitar a impugnação do cadastramento de produto objeto deste regulamento, arguindo prejuízos ao meio ambiente, a saúde humana e dos animais.


§ 1.º - A solicitação de impugnação poderá ser feita a qualquer tempo, após a publicação do cadastramento, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que o remeterá ao Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, sendo devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais habilitados na área de biociência.


§ 2.º - Apresentado o pedido de impugnação, dele será notificada, por via postal, com aviso de recebimento (AR), a empresa cadastrante, que terá o prazo de ate 90 (noventa) dias, a contar do efetivo recebimento da notificação, para oferecer a contradita.


§ 3.º - A notificação poderá ser feita pessoalmente ao representante legal da empresa cadastrante.


Artigo 7.º - Fica criada Comissão Técnica, junto à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, com atribuições para decidir
sobre o pedido de impugnação, apresentado conforme o artigo anterior deste regulamento.


§ 1.º - A Comissão Técnica se constituirá do Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, como seu membro nato; do Diretor do Departamento de Extensão Rural; de um representante do Centro de Adaptação e Transferência de Tecnologia da Produção Vegetal; de um representante do Centro de Adaptação e Transferência de Tecnologia de Preservação dos Recursos Naturais; de um representante do Centro de Sócio-Economia, todos do Departamento de Extensão Rural; de um representante do Departamento de Defesa Agropecuária, de um representante do Instituto Agronômico de Campinas, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária; de representantes do Instituto Biológico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária; de um representante do Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria da Saúde; de representantes da Universidade de São Paulo; de representantes da Universidade Estadual de Campinas, de representantes da Universidade Estadual Paulista e de um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SP.


§ 2.º - Poderão ser convidados, também de um a quatro representantes de cada Universidade mencionada e do Instituto Biológico, conforme a conveniência da presença, nas reuniões, de especialistas nas áreas de ecologia, entomologia, fitopatologia, herbicida e toxicologia.


§ 3.º - O Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI convidará os órgãos integrantes da Comissão Técnica referida no '§ 1.º para que indiquem representantes relacionados com a matéria, sendo que os órgãos públicos deverão apresentar o nome do representante no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da recepção do convite, findo o qual, a Comissão Técnica deverá reunir-se, independentemente de resposta dos órgãos convidados.


§ 4.º - Contra a decisão da Comissão criada por este artigo poderá ser oferecido recurso ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato no Órgão Oficial do Estado.


Artigo 8.º - Toda pessoa física ou jurídica que produza, manipule, comercialize, importe, exporte ou aplique produtos agrotóxicos deverá ter obtido cadastramento junto a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI e manter sistema de escrituração onde constarão todas as operações comerciais relacionadas a esses produtos juntando prova da observância da legislação especifica para cada setor profissional.


§ 1.º - O sistema de escrituração das operações comerciais com agrotóxicos clorados será distinto daquele a que se refere o "caput" deste artigo, e nele constarão, além dos dados comuns, os que caracterizem o uso ou destino excepcionalmente permitido pela legislação federal vigente.


§ 2.º - A documentação exigida neste regulamento, legível e autêntica, deverá ser apresentada, tambem, nos locais onde o produto for depositado ou armazenado.


SEÇÃO II


Do Uso e da Aplicação


Artigo 9.º - Os produtos a que se refere o presente regulamento, cadastrados no Estado de São Paulo, somente poderão ser entregues ao uso para toda e qualquer forma de aplicação, inclusive as vendas aplicadas, mediante prescrição por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, dentro de suas atribuições específicas, por meio de utilização do Receituário Agronômico, salvo casos excepcionais que forem previstos na Lei Federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989 e respectiva regulamentação.


§ 1.º - Deverão constar do Receituário Agronômico, no mínimo: nome do usuário; local de aplicação; cultura; quantificação da cultura, em hectares ou pés, ou sendo produto armazenado, o volume a ser tratado; agente causal provável: nome comercial do agrotóxico; concentração; formulação; classe toxicológica; intervalo dc segurança; dose; época da aplicação; número de vezes de aplicação; cuidados gerais; uso de equipamentos de proteção individual; grupo químico do produto; sintomas de alarme de intoxicação e antídoto e ou tratamento.


§ 2.º - A receita agronômica referida neste artigo deverá ser mantida em 4 (quatro) vias, pelo menos, permanecendo uma delas em poder do estabelecimento comercial e a disposição dos Órgãos Fiscalizadores pelo período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data da emissão.


§ 3.º - As embalagens usadas e as sobras do agrotóxicos serão devolvidas pelo usuário ao comerciante, devendo este devolvê-las a pessoa física ou jurídica de quem adquiriu o produto.


§ 4.º - É responsabilidade do usuário do agrotóxico informar ao emitente do Receituário Agronômico o nome da cultura, o local de aplicação, o número de pés ou área total da cultura ou volume a ser tratado ou expurgado.


Artigo 10. - O uso, a aplicação, a guarda, o destino final das embalagens e das sobras do produto não poderão causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
Artigo 11. - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em colaboração com as Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente, desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos.
Artigo 12. - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI deverá elaborar e publicar, a cada 12 (doze) meses, a listagem dos agrotóxicos de uso permitido no Estado de São Paulo, de acordo com o cadastro existente.


§ 1.º - Da listagem a que se refere o "caput" deste artigo deverá constar, no mínimo, o nome técnico, a concentração, a formulação, tipo, o nome comercial, dose do produto comercial para cada agente causal, intervalo de segurança, classe toxicológica, informações sobre deslocamento no ambiente e informações sobre persistência no ambiente.


§ 2.º - O Instituto Biológico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, enviará a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI e à Secretaria de Defesa do Consumidor, a cada 30 (trinta) dias, cópia integral das análises residuais de agrotóxicos em produtos agrícolas, devendo a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI dar divulgação pelo Órgão Oficial do Estado das respectivas análises.


SEÇÃO III


Das Infrações e Penalidades


Artigo 13. - A inobservância das disposições legais específicas sujeita o estabelecimento, o produto e o infrator ás medidas cautelares, às sanções e às responsabilidades civil e penal previstas nos artigos 16 e 17 da Lei n.º 7.802, de 11 de julho de 1989.
Artigo 14. - Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a pena correspondente a cada uma delas.
Artigo 15. - A aplicação de penalidade não desobriga o infrator de reparar a falta que lhe deu origem.
Artigo 16. - Considera-se reincidência a prática da mesma infração, pelo mesmo agente.
Artigo 17. - As penalidades serão publicadas no Diário Oficial do Estado, juntamente com o resumo do Auto de Infração.


SEÇÃO IV


Da Multa e sua Destinação


Artigo 18. - A multa pecuniária poderá variar de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência.


§ 1.º - A multa deverá ser recolhida mediante guia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de sua imposição.


§ 2.º - Imposta a multa, o infrator será notificado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).


§ 3.º - Havendo defesa (artigo 27), o prazo para recebimento de que trata o "caput" será de 10 (dez) dias, a contar da publicação da
decisão (artigo 30).


§ 4.º - O não recolhimento da multa nos prazos previstos acarretará a inscrição no debito na dívida ativa do Estado.


Artigo 19. - As multas serão recolhidas a conta do Fundo de Administração da Coordenadoria de Assistência Integral-Facati.


SEÇÃO 'V


Da Fiscalização


Artigo 20. - A fiscalização do cumprimento da legislação estadual e federal referente a agrotóxicos deverá ser exercida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - Cati, por atuação direta dos Assistentes Agropecuários, auxiliados por outros funcionários e servidores devidamente credenciados pelo Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-Cati.


§ 1.º - O Assistente Agropecuário competente, no exercício da atividade de fiscalização, poderá recolher amostras de produtos agrotóxicos e de produtos agrícolas, podendo, inclusive, para essa finalidade, romper lacres ou embalagens.


§ 2.º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Assistente Agropecuário certificará o procedimento efetuado e vedará o produto.

Artigo 21. - Aos Assistentes Agropecuários incumbe:
I - efetuar vistorias em geral e emitir os respectivos laudos;
II - lavrar autos de infração e demais documentos referentes a fiscalização;
III - fiscalizar o cumprimento das normas relativas à produção, distribuição, comercialização, uso, aplicação, transporte interno, o destino final das embalagens e das sobras do produto;
IV - enviar ao Ministério Público do Estado cópia dos autos de infração.
Artigo 22. - O Assistente Agropecuário competente identificar-se-á no início da fiscalização e deverá ter livre entrada a qualquer momento do dia em locais públicos ou privados e, encontrando dificuldade para efetuar a fiscalização, poderá solicitar o apoio da Polícia Militar do Estado.


SEÇÃO 'VI


Do Processo Administrativo


SUBSEÇÃO I


Da Autuação


Artigo 23. - Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração pelo servidor público competente.


§ 1.º - No instrumento de autuação deverá constar nome e endereço do autuado, dia e hora da autuação, descrição da infração nome do servidor público, testemunhas, quando houver, até no máximo de 5 (cinco), devendo ser qualificadas, assinatura do autuado, das testemunhas e do Assistente Agropecuário;


§ 2.º - Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de Infração, será o fato nele consignado, remetendo-se-lhe, uma das vias posteriormente, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).


Artigo 24. - A autuação será feita em 4 (quatro) vias, sendo uma delas entregue ao infrator.
Artigo 25. - No processo iniciado pelo Auto de Infração, constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe servirão de instrução.
Artigo 26. - O autuado ou seu representante legal poderá requerer vista ao processo dentro do prazo de apresentação de defesa nas dependências da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI.
Artigo 27. - A defesa poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da lavratura, do Auto de Infração, quando assinado pelo autuado ou da data de recebimento do auto remetido via postal, com Aviso de Recebimento (AR).


§ 1.º - No ato da apresentação da defesa poderão ser indicadas testemunhas, no máximo de 5 (cinco), com a respectiva qualificação e o protesto da futura produção de outras provas, se houver.


§ 2.º - No caso de cominação de multa, simples ou cumulada com outra penalidade, o prazo para defesa começará a fluir a partir da notificação de que cuida o artigo 27 deste regulamento.


Artigo 28. - A defesa será protocolada na dependência da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, onde tenha início o processo.


SUBSEÇÃO II


Dá Instrução do Processo


Artigo 29. - O Assistente Agropecuário que lavrar a autuação deverá instruir o processo com relatório circunstanciado sobre a infração e outros eventuais documentos.
Artigo 30. - O Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, motivadamente, decidirá da admissão das provas, determinando a sua produção no caso de deferi-las.


§ 1.º - Concluída a fase de instrução, será o infrator julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.


§ 2.º - Em caso de motivo relevante, o Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI poderá ultrapassar, por
mais de 30 (trinta) dias, o prazo referido no parágrafo anterior.


Artigo 31. - A súmula da decisão proferida será publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, correndo, a partir da publicação, o prazo para interposição de recurso.


Parágrafo Único - Para conhecimento de seu inteiro teor, cópia da decisão será encaminhada ao interessado, via postal, com Aviso de Recebimento (AR).


SUBSEÇÃO III


Do Recurso


Artigo 32. - Das penalidades aplicadas caberá recurso ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.


Parágrafo único - O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da súmula da decisão, segundo o artigo 31 deste regulamento, devendo ser instruído com o comprovante do recolhimento da multa, quando esta houver sido aplicada.


Artigo 33. - Recebido e protocolado o recurso na sede da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, este será informado pelos órgãos
técnicos da Pasta, após o que subirá à decisão do Titular da Pasta.


§ 1.º - As decisões dos recursos serão publicadas no Diário Oficial do Estado e comunicados ao recorrente, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).


§ 2.º - Acolhido no mérito o recurso, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI expedirá, incontinenti, ordem de devolução da multa ou de liberação do produto apreendido, e do estabelecimento interditado ou embargado, quando for o caso.

Artigo 34. - A defesa e recurso de que tratam os artigos 27 de 32 deste regulamento, quando produzidas por procurador, deverão estar acompanhados do competente instrumento de mandato.


SUBSEÇÃO IV


Da Execução


Artigo 35. - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 32 deste regulamento, sem pagamento da multa aplicada, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento remeterá o processo à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição do débito respectivo na dívida ativa do Estado. Das Disposições Finais
Artigo 36.º - As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa poderão requisitar do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas por parte dos laboratórios oficiais do Estado, pertencentes à Administração Centralizada ou Descentralizada, visando decretar contaminação com qualquer substância poluente em água de consumo público e alimentos, bem como cópia de análises já efetuadas.


§ 1.º - Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante poderá designar um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, que terão amplo acesso a todas as fases das análises


§ 2.º - Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram, elaborarão, conjunta ou separadamente, os respectivos laudos, em que indicarão, fundamentadamente, seus métodos, procedimentos e conclusões, indicando, sempre que possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.


§ 3.º - Os laudos técnicos serão encaminhados a Comissão requisitante que, ciente de seu teor, os remeterá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, para as providências legais.


§ 4.º - Os servidores públicos deverão responder as requisições do Poder Legislativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa


Artigo 37. - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá enviar às Comissões indicadas no artigo anterior, os resultados, inclusive parciais, de todas as análises físicas, químicas e biológicas efetuadas nos laboratórios estaduais da Administração Centralizada ou Descentralizada e que deverão ser divulgados, de imediato, por intermédio da Imprensa Oficial do Estado.


DECRETO N. 30.565, DE 10 DE OUTUBRO DE 1989


Aprova o Regulamento que fixa os procedimentos relativos a cadastramento, fiscalização do uso e sua aplicação, imposição de penalidades e recursos na distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado de São Paulo e dá outras providências


Retificações do D.O. de 11-10-89
No Regulamento ...
onde se lê: Artigo 1.º - Para fins do cadastramento previsto no artigo 1.º ... ser registrados perantes a Secretaria ...
leia-se: Artigo 1.º - Para fins do cadastramento previsto no artigo 1. º ... ser registrados perante a Secretaria ...
onde se lê: Artigo 5.º - Atendido o disposto no artigo 3.º... fornecido ao interessados Certificado Cadastro.
leia-se: Artigo 5.º - Atendido o disposto no artigo 3.º... fornecido ao interessado o Certificado de Cadastro.
Artigo 9.º - ...
onde se lê: A§ 2º - A receita agronômica referida... ser mantida em 4 (quatro) vias, ...
leia-se: § 2.º - A receita agronmica referida ... ser emitida em 4 (quatro) vias, ...
Artigo 33 - ...
onde se lê: § 1.º - As decisões dos recursos ... do Estado e comunicados ao recorrente, por via ...
leia-se: § 1.º - As decisões dos recursos ... do Estado e comunicadas ao recorrente, por via ...