Lei nº 5.032, de 15/04/1986 ( Lei 5032/1986 )
Lei nº 5.032, de 15/04/1986

PL 669/1985 / Governador |

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Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 1348 de 28/04/1988 Representante: Procurador-Geral da República - Representado: Governador do Estado de São Paulo; Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Objeto: Lei nº 5.032, de 1986 - Liminar: Em 10/09/1986, o STF concedeu liminar para suspender a eficácia da Lei nº 5.032, de 1986, tendo em vista que suas normas reiteram disposições da Lei 4.002, de 1984, declaradas inconstitucionais pelo STF
Resultado Final: Em 24/03/1988, o STF julgou procedente a Representação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º das alíneas "a", "c", "d", "e" do § 3º, todos do artigo 1º, dos artigos 3º, 5º e seu parágrafo único e o artigo 9º da Lei nº 4.002, de 1984, na redação que lhes deu o artigo 2º da Lei nº 5.032, de 1986; bem como declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º e seu parágrafo único, do artigo 5º e do artigo 7º (na parte em que revoga o artigo 14 da Lei nº 4.002, de 1984) da Lei nº 5.032, de 1986.
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