Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.588, DE 11 DE OUTUBRO DE 1989

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar encaminhado à Assembléia Legislativa com a Mensagem nº 75, de 1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos funcionários e servidores, abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar encaminhado à apreciação da Assembléia Legislativa com Mensagem n.° 75, de 1989, até a promulgação da lei complementar respectiva
Artigo 2.° - A autorização contida no artigo 1.° deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.° - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.° do Decreto n.° 28 962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I de Vencimentos Cargos em Comissão, fixado no Projeto de Lei Complementar, indicado no artigo 1.° deste decreto
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 ° de setembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de outubro de 1989