Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.593, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989

Suspende a aplicação do dispositivo no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16/04/1986, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.° - Fica suspensa, no corrente exercício, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, a aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto n.° 25.013, de 16 de abril de 1986, respeitado o contido no artigo 133 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979.


Parágrafo único - As férias indeferidas nos termos deste artigo, bem como as relativas a anos anteriores poderão ser gozadas em 1990, sem prejuízo daquelas próprias desse exercício.


Artigo 2.° - O disposto neste decreto aplica-se, exclusivamente, aos ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes policiais civis e aos componentes da Polícia Militar.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de outubro de 1989.