Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.848, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989

Institui o Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário, nomeia os orgãos que o compõem e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da Instituição e Da Definição Do Sistema
Artigo 1.º - Fica instituído o Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário com a finalidade de reunir, em uma única estrutura funcional, o complexo de bens imóveis de diversas naturezas, incorporados ao patrimônio da Fazenda Pública, inclusive os de natureza industrial e os de responsabilidade do Estado, bem como seus direitos e obrigações correspondente.
Artigo 2.º - O Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário tem os seguintes objetivos:
I - a unificação dos mecanismos de registro e controle dos bens imóveis do Estado;
II - a regulamentação uniforme do uso e da destinação dos bens imóveis do Estado sob a administração dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Poder Executivo;
III - a definição dos princípios gerais que deverão reger a administração do patrimônio imobiliário do Estado;
IV - a disciplina dos procedimentos relativos à aquisição, destinação, utilização, cessão e alienação de bens patrimoniais do Estado e
V - a interligação com os sistemas congêneres dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e das Universidades Estaduais.
Artigo 3.º - O Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário compreende:
I - o Conselho de Patrimônio Imobiliário do Estado;
II - o Órgão e Entidades Setoriais.
Artigo 4.º - Fica criado o Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado, diretamente subordinado ao Governador do Estado, que será seu Presidente, com a atribuição de assegurar a consecução dos objetivos a que o Sistema se propõe alcançar, mediante estabelecimento de normas gerais e especificas para o funcionamento dos órgãos e entidades que o integram.


§ 1.º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado será integrado pelos Secretários da Administração, da Fazenda, da Justiça e de Economia e Planejamento.


Artigo 5.º - O Órgão Central do Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado é a Coordenadoria de Administração Geral da Secretaria da Administração, que funcionará como Secretaria Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado, cabendo-lhe manter, de forma atualizada, unificado do Patrimônio Imobiliário do Estado, contendo as informações necessárias para as deliberações do Conselho.
Artigo 6.º - São Órgãos e Entidades Setoriais do Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário:
I - unidades de patrimônio imobiliário sob administração das Secretarias estaduais;
II - a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, as Procuradorias Regionais e a Procuradoria para Assuntos Fundiários da Procuradoria Geral do Estado;
III - o Centro e os Serviços de Engenharia e Caderno Imobiliário;
IV - o Departamento de Regularização Fundiária;
V - o Grupo de Controle de Bens Imóveis das Entidades descentralizadas, da Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda;
VI - as unidades de patrimônio das Autarquias, Fundações mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado.


CAPÍTULO II
Das Atribuições


SEÇÃO I
Do Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado


Artigo 7.º - Ao Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado incumbe:
I - formular a política patrimonial imobiliária do Estado por meio da fixação de diretrizes convenientes à aquisição, destinação, utilização, cessão e alienação de bens patrimoniais;
II - promover a integração da política patrimonial imobiliária do Estado com a política global do Governo do Estado e
III - supervisionar a coordenação do Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário, por meio do estabelecimento de diretrizes básicas que promovam a articulação do órgão central com os vários componentes do Sistema.


SEÇÃO II
Do Órgão Central do Sistema


Artigo 8.º - Ao Órgão Central do Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliária cabe:
I - assessorar o Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado da fixação da política patrimonial e na integração desta com a política global do Governo do Estado;
II - planejar e propor os mecanismos necessários para articulação dos componentes do Sistema;
III - coordenar tecnicamente a implantação e o funcionamento do Sistema;
IV - manter registro atualizado de todas as transações envolvendo bens imóveis sob a administração de órgãos e entidades do Estado;
V - organizar e manter atualizado o cadastro de referência do patrimônio imobiliário do Estado, compreendendo a Administração Centralizada e a Administração Descentralizada, por meio da realização de inventário anual dos bens imóveis patrimoniais e de manutenção de fluxo de informações permanentes com os componentes do Sistema;
VI - elaborar normas e procedimentos sobre a utilização dos bens imóveis patrimoniais do Estado em decorrência e segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado;
VII - controlar e fiscalizar o uso dos bens incorporados ao patrimônio imobiliário do Estado;
VIII - realizar estudos e pesquisas referentes ao patrimônio imobiliário do Estado.


SEÇÃO III
Dos Órgãos e Entidades Setoriais do Sistema


Artigo 9.º - Compete à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, às Procuradorias Regionais, à Procuradoria de Assuntos Fundiários, ao Centro e Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário e ao Departamento de Regularização Fundiária da Procuradoria Geral do Estado:
I - as atribuições previstas na Lei n.º 478, de 18 de julho de 1986 e no artigo 6.º do Decreto n.º 29.466, de 29 de dezembro de 1988;
II - informar o órgão Central do Sistema para os fins previstos no inciso IV do artigo 8.º desse decreto.
Artigo 10 - Compete aos órgãos e unidades de Patrimônio Imobiliário das Secretarias estaduais:
I - organizar e manter cadastros setoriais de imóveis;
II - a administração, a manutenção e a guarda desses imóveis;
III - informar o Órgão Central do Sistema para os fins previstos no inciso IV do artigo 8.º deste Decreto.;
IV - organizar e manter informações atualizadas sobre imóveis locados pelos órgãos das Secretarias estaduais.
Artigo 11 - Compete ao Grupo de Controle de Bens Imóveis da Coordenação das Entidades Descentralizadas:
I - as atribuições previstas no artigo 18 do Decreto n.º 8.813, de 18 de outubro 1976, principalmente as referentes à manutenção de cadastro de bens imóveis pertencentes às entidades descentralizadas do Estado;
II - informar o Órgão Central do Sistema para os fins previstos no inciso IV, do artigo 8.º deste Decreto.
Artigo 12 - Compete aos órgãos e unidades de Patrimônio Imobiliário das Autarquias, das Fundações mantidas pelo Poder Público, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado:
I - organizar e manter os respectivos cadastros de imóveis;
II - a administração, a manutenção e guarda desses imóveis e
III - demais atribuições previstas na legislação própria.


CAPÍTULO III
Das Disposições Finais


Artigo 13 - Para os fins deste decreto são consideradas unidades de patrimônio imobiliário os atuais órgãos e unidades que têm como atribuição a administração de material e patrimônio.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Eduardo de Barros Poyares,
Secretário Adjunto, respondendo
pelo expediente da Secretaria da Justiça
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda.
Frederico Mathias Mazzuchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Carlos Alberto Dória,
Secretário Adjunto, respondendo
pelo expediente da Secretaria da
Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de novembro de 1989.