Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.882, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei 623, de 1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de lei 623, de 1989, até a promulgação da respectiva lei.
Artigo 2.° - A autorização contida no artigo 1.° deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado
Artigo 3.° - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.° do Decreto n.° 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I de Vencimentos Cargos em Comissão, fixado no Projeto de lei, indicado no artigo 1.° deste decreto
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de novembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de dezembro de 1989.