ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgaçã da respectiva lei, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de lei encaminhado a Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental n.° 8/90.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de lei a que se refere o artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de fevereiro de 1990
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei encaminhado a Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental n.º 08-90, de 19-2-90
Retificações do D.O. de 16-2-90
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica ...
onde se lê: pela Mensagem Governamental n.º 08/90.
Artigo 2.º - ...
leia-se: pela Mensagem Governamental n.º 08/90.
Artigo 2.º - ...