Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.369, DE 09 DE ABRIL DE 1990

Autoriza a celebração de convênios com as Prefeituras Municipais, visando a delegar-lhes competência e atribuições e transferir-lhes serviços previstos na legislação de trânsito

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e em face do que dispõe a Lei n.° 4.124, de 3 de julho de 1984,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais do Estado, na forma do modelo anexo, visando a delegar-lhes as atribuições e competências e transferir-lhes os serviços previstos nos artigos 10, alínea "a", "f", "h" e "i", e 14, incisos I a IX da Lei Federal n.° 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Codigo Nacional de Trânsito - e nos artigos 29, incisos I, VI, VIII e IX, 30, incisos IV, V e XIV, 46, incisos I a IX, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto Federal n.° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com relação as vias terrestres municipais, localizadas no território dos municípios convenentes, excluídas as estradas federais e estaduais.
Artigo 2.º - A autorização na forma estabelecida no artigo anterior só prevalecerá se o Município propiciar os meios necessários ao policiamento de trânsito, que será executado por intermédio da Polícia Militar do Estado, observada a legislação própria da Corporação, em especial o Decreto-lei n.° 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei n.° 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e o Regulamento (R.200) aprovado pelo Decreto Federal n.° 88.777, de 30 de setembro de 1983.


Parágrafo único - Para os fins deste decreto poderá ser celebrado um só convênio com a participação de vários municipios.


Artigo 3.º - Se as Prefeituras não optarem pela arrecadação direta das multas e respeitadas a legislação de trânsito que define competências e procedimentos para autuação, imposição de penalidades e recursos por infrações de trânsito, a Secretaria da Fazenda estabelecerá a forma para o repasse as Prefeituras Municipais convenentes do produto da arrecadação de multas por infrações verificadas nas vias terrestres sob a jurisdição dos respectivos municípios.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de abril de 1990.


Convênio que entre si celebrant o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e a(s) Prefeitura(s) Municipal(is) de visando delegar atribuições e competências e transferir serviços do Estado exercidos nas vias terrestres municipais.
O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada pelo seu Titular, em conformidade com a autorização contida no Decreto n.º 31.369, de 9 de abril de 1990, e a(s) Prefeitura(s) Municipal(is) de
(e), doravante denominada(s) "Prefeitura" (s), neste ato representada(s) pelo seu(s) Prefeito(s)
devidamente autorizado(s) pela(s)
Lei(s) Municipal(is) n.º(s) , de de de 19 , (e) , resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
Cláusula Primeira:
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a delegação das atribuições e competências e as transferências dos serviços previstos nos .artigos 10, alinea "a", "f', "h" e "i", e 14, incisos I a IX da Lei Federal n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito e nos artigos 29, incisos I, VI, VIII e IX, 30, incisos IV, V, XIV, 46, incisos I a IX, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto Federal n.º 62.127, de 16 de Janeiro de 1968, com relação às vias terrestres municipais, localizadas no território dos Municipios convenentes, excluídas as estradas federals e estaduais.
Cláusula Segunda
Das Obrigações
Para a execução do presente convênio a(s) "Prefeitura" (s) e a "Secretaria" terão as seguintes obrigações:
1 - caberá à(s "Prefeitura"(s):
a) executar, diretamente, os serviços e exercer as atribuições e competências mencionadas na cláusula anterior com recursos, pessoal administrativo e órgãos próprios;
b) adquirir material permanente e de consumo, inclusive viaturas, uniformes e equipamentos especializados para a execução do policiamento de trânsito, obedecendo, quando for o caso, as especificações adotadas pelos órgão técnicos da Policia Militar do Estado;
c) alugar, conservar, adaptar e construir próprios necessários para a instalação de unidades da Policia Militar, destinadas à execução do policiamento de trânsito, na forma estabelecida por este convênio;
d) zelar pela manutenção do material permanente, viaturas e equipamentos especializados referidos na alinea "b" deste inciso;
e) colocar a disposição da CIRETRAN servidores para auxiliar nos serviços de controle das autuações e procedimentos para imposição de penalidades;
f) providenciar, sempre que possivel, a interligação de um sistema de processamento de dados com o sistema Detran,
g) arrecadar as multas por infração de transito quando assim optarem;
II - caberá à "Secretaria":
a) colocar à disposição da(s) Prefeitura(s), equipamentos e dados técnicos que venham sendo utilizados pelo DETRAN ou pela(s) CIRETRAN(s) para a execução dos serviços ora transferidos na área do(s) respectivo(s) Municipios);
b) providenciar para que a Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com o planejamento de seus órgão competentes, fixe o efetivo a ser empregado no policiamento de trânsito do(s) Município(s) convenente(s), de modo a assegurar plena eficiência do serviço;
c) assegurar, por intermédio do Comando Geral da Polícia Militar, á(s) Prefeitura(s) o direito de fiscalizar a conservação dos bens patrimoniais de propriedades do(s) Municípios colocados a disposição da(s) Unidade(s) da Polícia Militar, responsáveis pelo policiamento de trânsito, em decorrência do presente convênio;
d) assegurar, por meio dos órgãos competentes o pleno funcionamento da(s) CIRETRAN(s), inclusive a designação de delegado de polícia para o exercício da função de diretor;
e) providenciar, sempre que possível, a interligação do sistema de processamento de dados da Prefeitura com o sistema do DETRAN.
Cláusula Terceira:
Do Valor
O valor do presente convênio é de Cr$ ( ).
Cláusula Quarta:
Da Liberação dos Recursos Financeiros
A "Secretaria" providenciará para que no prazo e forma estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, a(s) Prefeituras (s) receba(m) do DETRAN, as listagens das multas que serão repassadas ao(s) Município(s), por infrações de trânsito verificadas nas vias terrestres localizadas no respectivo território.


Parágrafo único - As multas a que se refere esta cláusula não incluem aquelas decorrentes de infrações praticadas em estradas estaduais e federals, e se restringirão ás tipificadas pelo Código Nacional de Trânsito, em seus artigos:
a) 30, § 3.°;
b) 83, incisos I a XIV, XXI, XXII,,XXIII;
c) 84, alíneas "a" a "f';
d) 85, alíneas "a" a "c";
e) 87, alíneas "a" e "b" e parágrafo único;
f) 88;
g) 89, incisos IV a XXII, XXIV,XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, alíneas "a", "e", "f', "g", "h", "i", "n", XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXIX;
h) 90;
i) 91, alíneas "a", "b", "c", "e" e "f" e parágrafo único;
j) 92;
l) III, quando relacionado com preceitos do Código Nacional de Trânsito, seu Regulamento e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito de interesse do Município.


Cláusula Quinta:
Da Vigência
O presente Convênio vigorará pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura.
Cláusula Sexta:
Da Denúncia
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de um ano.
Cláusula Sétima:
Da Rescisão
Os partícipes deste Convênio poderão rescindi-lo, unilateralmente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, decorrido o prazo de denúncia, independentemente de interpelação judicial.
Cláusula Oitava:
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir mir as questoes decorrentes da execugao deste Convênio que não forem resolvidas de comum acordo pelos partícipes
E por assim estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente Convênio em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas que também assinam este instrumento.
São Paulo, de de 19
ORESTES QUÉRCIA