ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, à vista da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública e com fundamento no parágrafo único do artigo 10 e § 3º do artigo 12 do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, na redação dada pelo Decreto-lei s/nº de 3 de outubro de 1969.
Decreta:
Artigo 1º - Ficam reduzidos à metade, durante os 6(seis) meses seguintes à data da publicação deste decreto:
I - o tempo de interstício nos postos de Aspirante a Oficial PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares e de Capitão do Quadro de Oficiais de Polícia Feminina e do Quadro de Oficiais Especialistas - MÚSICOS, e
II - o tempo de estágio no posto de Segundo Tenente, do Quadro de Oficiais de Saúde - MÉDICOS, DENTISTAS, FARMACÊUTICOS e VETERINÁRIOS.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de junho de 1990.