Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.824, DE 06 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre a intervenção na Casa de Repouso de Itu S/C Ltda

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a saúde e direito de todos e dever do Estado, conforme preceituam as Cartas Magnas Federal e Estadual nos seus artigos 196 e 219 respectivamente;
Considerando que o Decreto-lei nº 211, de 3 de março de 1970, editado com base na competência outorgada do Estado pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 24, XII, parágrafos I e II, preve dentre as sanções administrativas aplicadas às infrações sanitárias, a intervenção no estabelecimento médico hospitalar, a fim de garantir a prestação de serviços a população;
Considerando que em relatório de visita elaborado pelo Douto Ministério Público do Estado de São Paulo na entidade foram constatadas irregularidades comprometedoras da integridade física e mental das pessoas ali submetidas a tratamento;
Considerando que o princípio norteador do Sistem Unificado e Descentralizado de Saúde é a assistência integral e gratuita á saúde aos usuários do sistema, mesmo quando prestados por entidades privadas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção do Estado na Casa de Repouso de Itu S/C Ltda., na Rua Ana Lúcia Lopes de Moraes, 232, no Município de Itu.


Parágrafo Único. - A intervenção decretada no "Caput" deste artigo vigorará pelo prazo inicial de 120 dias, podendo, cessar, no entanto, antes desse termo, se os motivos que o determinaram deixarem de existir.


Artigo 2.º - Fica nomeado interventor na Casa de Repouso a que se refere o artigo anterior a Dra. Nádia Aparecida Balduína, RG 202.524/DF com poderes de administração e gestão dos serviços prestados pela entidade de modo a restaurar seu funcionamento de acordo com seus objetivos.
Artigo 3.º - O interventor nomeado no artigo anterior poderá requisitar os serviços e recursos de órgãos públicos estaduais, indispensáveis ao cumprimento de sua misão, os quais serão atendidos em regime de prioridade.
Artigo 4.º - O Secretário de Estado de Saúde baixará por ato próprio, quando necessário em conjunto com os Titulares das demais Secretarias, normas complementares á execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo
José Aristodemo Pinotti,
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1990


DECRETO N. 31.824, DE 6 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre a intervenção na Casa de Repouso de Itu S/C Ltda., e dá outras providências


Retificações do D.O. de 7-7-90
Considerando que o Decreto-lei n.° 211...
onde se lê: parágrafos I e II, prevê...
leia-se: §§ 1.° e 2.°, prevê...
Considerando que o princípio norteador...
onde se lê: do Sistem Unificado e Descentralizado de Saúde...
leia-se: do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde...
Parágrafo Único - A intervenção...
onde se lê: se os motivos que o determinaram deixarem de existir...
leia-se: se os motivos que a determinaram deixarem de existir...
Artigo 3.º - O interventor...
onde se lê: ao cumprimento de sua misão...
leia-se: ao cumprimento de sua missão...
Artigo 4.º -
onde se lê: O Secretário de Estado de Saúde baixará...
leia-se: O Secretário de Estado da Saúde baixará...
Artigo 5.º -
onde se lê: Este decreto entra em vigor...
leia-se: Este decreto entrará em vigor...