Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.830, DE 11 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre a criação do Centro Histórico-Cultural da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica criado o Centro Histórico-Cultural da Secretaria de Agricultura e Abastecimento com a finalidade de:
I - preservar a cultura institucional, na qualidade de depositário da memória da Pasta;
II - difundir a imagem da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e
III - promover a ação integrada e co-participativa dos Museus já existentes ou que venham a ser criados no âmbito da Pasta.
Artigo 2.º - Ficam incluídos no Decreto n.º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, os dispositivos a seguir enumerados, com a redação que se segue:
I - no artigo 4.°, o inciso VII:
"VII - Centro Histórico-Cultural, que terá nível hierárquico de Divisão Técnica, com:
a) Seção de Acervo;
b) Seção de Divulgação;
c) Seção de Planejamento;
d) Seção de Assistência e Apoio;
e) Seção de Processamento de Dados;
f) Setor de Expediente e
g) Setor de Manutenção.";
II - no Capítulo I do Título IV, a Seção VI e o artigo 116-A:
"Seção VI - Do Centro Histórico-Cultural
Artigo 116-A - O Centro Histórico-Cultural tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Acervo:
a) resgatar, classificar e preservar documentos gerados por Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Programas Especiais e outras fontes alimentadoras da memória;
b) manter mobiliário, obras de arte, utensílios, instrumentos e demais objetos de cunho histórico de interesse para a Pasta e
c) resgatar, elaborar, organizar e preservar material audio-visual que registre a atuação da Pasta;
II - por meio de Seção de Divulgação:
a) elaborar catálogos explicativos do acervo para informação ao público;
b) elaborar material de divulgação e compor recursos expositivos e
c) promover eventos visando comunicação com o grande público;
III - por meio da Seção de Planejamento:
a) manter processo contínuo de coleta, seleção e tratamneto de informações;
b) promover treinamento de pessoal interno visando a interpretação sistêmica das Pasta;
c) manter contato com outras instituições públicas e privadas que interagem nas áreas de produção, abastecimento e alimentação;
d) promover a ação integrada das unidades congêneres existentes na Pasta;
IV - por meio da Seção de Assistência e Apoio:
a) preparar material informativo de cunho integrativo e interativo das atividades das Pasta;
b) organizar e atualizar o cadastro de personalidades e entidades oficiais e particulares de interesse da Pasta;
c) orientar as unidades da Pasta em matérias relacionadas com suas atribuições e
d) prestar orientação ao público;
V - por meio da Seção de Processamento de Dados:
a) manter banco de dados das atividades da Pasta e
b) desenvolver programas de acesso multiplo ás informações documentais mantidas no Centro;
VI - por meio do Setor de Expediente: executar no âmbito do Centro Histórico - Cultural os encargos relacionados no artigo 95 deste decreto;
VII - por meio do Setor de Manutenção: preservar e restaurar o material que compõe o acervo do Centro Histórico - Cultural.".
Artigo 3.º - O inciso III do artigo 92, do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - orientar, no âmbito da pasta, as atividades relacionadas com imprensa, divulgação e as de natureza histórico-cultural;".
Artigo 4.º - O Centro criado no artigo 1.° deste decreto será assistido por um Conselho Consultivo constituído por representantes das entidades públicas e privadas a serem definidas pelo regime interno do Centro.
Artigo 5.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento , no prazo de 30 dias, a contar da data da duplicação deste decreto, deverá elaborar regimento interno do Centro Histórico-Cultural.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Centro Histórico-Cultural correrão á conta das dotações orçamentárias da Unidade de Despesa Gabinete do Secretário e Assessorias.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Fernando Gomes de Morais,
Secretário da Cultura
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de janeiro de 1991.


DECRETO N. 32.830, DE 11 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre a criação do Centro Histórico-Cultural da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas


Retificações do D.O. de 12-1-91
Artigo 3.º - ...
onde se lê: "III - orientar, no âmbito da pasta, as atividades relacionadas com imprensa,...
leia-se: "III - orientar, no âmbito da Pasta, as atividades relacionadas com imprensa,...
Artigo 5.º -
onde se lê: A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no prazo de 30 {trinta) dias, a contar da data da duplicação deste Decreto...
leia-se: A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto,...