ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, o Centro de Referência da Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil.
Artigo 2.º - O Centro criado pelo artigo anterior e órgão com nível de Coordenadoria.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 3.º - O Centro de Referência da Saúde Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil tem por por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime ambulatorial, de emergência e de internação, nas áreas de ginecologia e pediatria, visando a promoção da saúde da mulher, da criança e do adolescente;
II - promover a proteção contra o cancer ginecológico e neoplasias mamárias e efetuar o diagnóstico, tratamento e reabilitação da população portadora dessas afecções;
III - promover atividades de planejamento familiar;
IV - participar ativamente na prevenção da doença e na educação em saúde da comunidade;
V - realizar atividades de ensino em convênio com outras instituições;
VI - realizar pesquisas próprias e/ou em acordos e convênios com outras instituições;
VII - prestar serviços temporários de assessoria por meio de convênios ou acordos;
VIII - oferecer treinamento e reciclagem de pessoal paramédico ou médico de outras instituições;
IX - promover palestras, aulas ou trabalhos em grupo com a comunidade, por meio da rede primária de saúde;
X - coletar e classificar dados e informações de ginecologia e nutrição, alimentação e desenvolvimento infantil, de natureza clínica, epidemiológica e básica, em nível municipal e estadual, interpretando-os, divulgando-os e utilizando-os para as ações de Assistência a Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil;
XI - promover o intercâmbio com universidades, faculdades e outros setores públicos ou privados de ensino e pesquisa das áreas de ginecologia e nutrição, objetivando o desenvolvimento das pesquisas nestes setores;
XII - articular-se com as entidades integrantes do SUDS-Sistemas Único Descentralizado de Saúde dos demais Estados da Federação e, de modo especial, com as universidades e núcleos de pesquisa na área de assistência da saúde da mulher e de nutrição, alimentação e desenvolvimento infantil em decorrância da unicidade dos objetivos e abrangância nacional do sistema de saúde e da finalidade instrumental dos serviços de referência e contra-referência.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 4.º - O Centro de Referência da Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinetedo Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Conselho Técnico Científico;
III - Núcleo da Saúde da Mulher;
IV - Núcleo de Nutrição, Alimentação e Desenvolmento Infantil;
V - Núcleo de Apoio Técnico e Terapêutico;
VI - Departamento de Gestão Administrativa.
§ 1.º - O Coordenador do Centro será o Professor Titular da Disciplina de Ginecologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
§ 2.º - A Diretoria do Núcleo da Saúde da Mulher será exercida por docente da Disciplina de Ginecologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, indicado pelo Coordenador.
§ 3.º - A Diretoria do Núcleo de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil será exercida pelo Professor Titular de Nutrição e Metabolismo do Departamento de Pediatria da Escola Paulista de Medicina.
§ 4.º - O Diretor do Núcleo de Apoio Técnico e Terapêutico será indicado pelo Coordenador do Centro de Referência da Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil.
§ 5.º - Os Núcleos de que tratam os incisos III, IV e V são órgãos com nível de Departamento Técnico.
Artigo 5.º - O Núcleo da Saúde da Mulher compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Expediente;
IV - Grupo de Pesquisas e Desenvolvimento Científico , com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Serviço de Assistência de Eventos;
d) Serviço de Assistência Científica;
e) Serviço de Assistência Internacional;
V - Divisão de Ginecologia Geral, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Serviço de Uroginecologia;
d) Serviço de Emergência;
VI - Divisão de Oncologia Genital e Mamária, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Serviço de Oncologia Genital;
d) Serviço de Mastologia;
VII - Divisão de Ginecologia Especial, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Serviço de Clínica Médica;
d) Serviço de Cirurgia Geral;
e) Serviço de Terapia Intensiva;
f) Serviço de Oncologia Clínica;
VIII - Divisão Médico-Operacional, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Serviço de Pacientes Externos;
d) Serviço de Pacientes Internos;
IX - Divisão de Reprodução Humana, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Serviço de Planejamento Familiar;
d) Serviço de Esterilidade;
e) Serviço de Ginecologia Endocrina;
X - Grupo Técnico de Ginecologia Social;
XI - 20 (vinte) Equipes Médicas a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam as alíneas dos incisos V e IX deste artigo.
Parágrafo único - Os Grupos de que tratam os incisos IV e X são órgãos com nível de Divisão Técnica.
Artigo 6.º - O Núcleo de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Expediente;
IV - Grupo de Pesquisas e Desenvolvimento Científico;
V - Divisão Médico-Assistencial, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Serviço de Pacientes Externos;
d) Serviço de Pacientes Internos;
e) Seção de Terapia Intensiva, Pediátrica;
f) 3 (três) Equipes Médicas a serem distribuídas entre os Serviços de que tratam as alíneas "c" e "d" deste inciso.
Parágrafo único - O Grupo de que trata o inciso IV é órgão com nível de Divisao Técnica.
Artigo 7.º - O Núcleo de Apoio Técnico e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Expediente;
IV - Divisão de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Serviço de Enfermagem Ginecológica, com:
1. Diretoria;
2. 3 (três) Equipes Técnicas de Enfermagem de Pacientes Internos;
d) Serviço de Enfermagem de Unidades Especiais, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Centro Cirúrgico:
3. Seção de Material Esterilizado;
4. Seção de Pacientes Externos;
5. Seção de Terapia Intensiva;
e) Seção de Enfermagem Pediátrica, com:
1. Setor de Terapia Intensiva Pediátrica;
2. Setor de Pacientes Externos;
V - Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Serviço de Diagnóstico por Imagem, com:
1. Diretoria
2. Seção de Radiodiagnóstico;
3. Seção de Diagnóstico por Imagem;
d) Serviço de Laboratório Clínico, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Hematologia;
3. Seção de Bioquímica;
4. Seção de Parasitologia;
5. Seção de Microbiologia;
6. Seção de Imunologia;
7. Seção de Urgência;
e) Serviço de Anestesia, com:
1. Diretoria;
2. Equipe de Anestesiologia para Ginecologia Geral;
3. Equipe de Anestesiologia para Oncologia;
4. Equipe de Anestesiologia para Mastologia;
5. Equipe de Anestesiologia para Reprodução Humana e Medicina com Laser;
6. Equipe de Anestesiologia para Cirurgia Infantil e Medicina Fetal;
7. Equipe de Anestesiologia para Recuperação Pós- anestésica e Gasoterapia;
f) Serviço de Reabilitação e Saúde Mental, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Fisioterapia;
3. Seção de Psicologia;
g) Seção de Métodos Gráficos;
h) Seção de Hemoterapia;
i) Seção de Endoscopia;
j) Seção de Anatomia Patológica;
VI - Divisão de Apoio Técnico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
1. Diretoria:
2. Seção de Registro Geral;
3. Seção de Arquivo Médico;
4. Seção de Coleta e Classificação de Dados;
d) Serviço de Nutrição e Dietética, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Abastecimento;
3. Seção de Dietoterapia;
4. Seção de Preparo e Distribuição;
5. Seção de Cozinha Experimental;
e) Serviço Social, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Pacientes Internos;
3. Seção de Pacientes Externos;
f) Serviço de Farmácia, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Armazenamento;
3. Seção de Farmacotécnica;
4. Seção de Distribuição;
Artigo 8.º - O Departamento de Gestão Administrativa compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Seção e Expediente;
IV - Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Serviço de Manutenção Geral, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Manutenção Elétrica;
3. Seção de Manutenção Hidráulica;
4. Seção de Manutenção Mecânica;
5. Seção de Manutenção Geral;
d) Serviço de Manutenção de Equipamentos, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Manutenção Eletrônica;
3. Seção de Manutenção Mecânica de Precisão;
e) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Despesa;
4. Seção de Apropriação de Dados;
f) Serviço de Material e Patrimônio, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Compras;
3. Seção de Almoxarifado;
4 Seção de Suprimento;
5. Seção de Administração Patrimonial;
g) Serviço de Administração, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Comunicações;
3. Seção de Reprografia e Apoio Instrucional;
4. Seção de Administração de Subfrota;
5. Seção de Zeladoria;
h) Serviço de Higiene Hospitalar, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Higiene Especializada;
3. Seção de Limpeza Geral;
4. Seção de Lavanderia;
5. Seção de Rouparia e Costura;
V - Serviço de Recursos Humanos, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de Recrutamento e Seleção;
d) Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos,
e) Seção de Administração de Pessoal; com:
1. Setor de Cadastro e Frequência;
2. Setor de Expediente de Pessoal;
VI - Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica;
c) Seção de Assistência Médica ao Servidor;
d) Setor de Expediente.
Parágrafo único - O Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar de que trata o inciso IV é órgão com nível de Divisão Técnica.
Artigo 9.º - Constituem órgãos auxiliares da Coordenadoria as seguintes Comissões Permanentes;
I - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
II - Comissão de Prontuários Médicos;
III - Comissão de Farmácia e Terapêutica;
IV - Comissão de Julgamento de Licitações.
Parágrafo único - A composição e a competência de cada Comissão será estabelecida por ato do Coordenador do Centro, observada a legislação pertinente.
Artigo 10 - O Serviço de Finanças do Grupo Técnico de Gerenciamente Hospitalar é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 11 - A Seção de Administração de Subfrota do Serviço de Administração do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 12 - O Serviço de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Unidades do Gabinete do Coordenador
Artigo 13 - A Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador tem por atribuição:
I - assistir ao Coordenador do Centro no desempenho de suas funções;
II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas ao Planejamento e desempenho do Centro;
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Centro;
IV - exercer outras atribuições de assistência técnica requeridas pelo Coordenador.
Artigo 14 - A Seção de Expediente do Gabinete do Coordenador do Centro tem por incumbência.
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar a requisição de papéis e processos;
IV - manter arquivo das cópias de textos datilografados.
SUBSEÇÃO II
Do Núcleo da Saúde da Mulher
Artigo 15 - O Núcleo da Saúde da Mulher tem por atribuição proporcionar assistência médica integral e especializada, na área de ginecologia, ás pacientes no atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.
Artigo 16 - A Assistência Técnica do Núcleo da Saúde da Mulher tem por atribuição:
I - assistir ao Direito do Núcleo no desempenho de suas funções;
II - acompanhar as atividades de ambulatorial e de pronto socorro;
III - promover inter-relacionamento com outros recursos médico-assistenciais da comunidade;
IV - atender as solicitações da comunidade, no que couber.
Artigo 17 - A Seção de Expediente do Núcleo da Saúde da Mulher tem por incumbência efetuar as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
Artigo 18 - O Grupo de Pesquisas e Desenvolvimento Científico tem por atribuição prestar assistência a eventos, a atividades científicas e articular-se com entidades nacionais e internacionais.
Artigo 19 - O Setor de Expediente do Grupo de Pesquisas e Desenvolvimento Científico tem por encargo exercer as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
Artigo 20 - O Serviço de Assistência de Eventos tem por atribuição promover palestras, aulas ou trabalhos em grupo com a comunidade, na área de ginecologia, por meio da rede primária de saúde.
Artigo 21 - O Serviço de Assistência Científica tem por atribuição:
I - realizar pesquisas próprias ou em acordos e convênios com outras instituições;
II - incorporar a prática da investigação às atividades rotineiras dos profissionais de saúde, por meio do desenvolvimento de projetos de pesquisa adequados;
III - participar da organização e execução de pesquisas comparativas internacionais no campo da ginecologia;
IV - desenvolver projetos na área de ginecologia, incorporando-os em nível de assistência primária, secundária e terciária de saúde;
V - coletar e classificar dados e informações da área ginecológica, de natureza clínica, epidemiológica e básica, em nível municipal e estadual;
VI - interpretar e divulgar os dados e informações obtidos da área de ginecologia;
VII - utilizar os dados e informações obtidos para proposições de política de saúde para a área de ginecologia.
Artigo 22 - O Serviço de Assistência Internacional tem por atribuição:
I - propiciar oportunidade, por meio de estágios, no Brasil e no exterior, para profissionais interessados na área de maior contato com a metodologia científica no campo da ginecologia;
II - articular-se com as entidades integrantes do SUDS - Sistema Unico Descentralizado de Saúde dos demais Estados da Federação e, de modo especial, com as universidades e núcleos de pesquisa na área de ginecologia.
Artigo 23 - A Divisão de Ginecologia Geral tem por atribuição prestar assistência médica de uroginecologia e emergência.
Artigo 24 - O Setor de Expediente da Divisão de Ginecologia Geral tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
Artigo 25 - O Serviço de Uroginecologia tem por atribuição avaliar e tratar pacientes com alterações uroginecológicas recidivadas ou complicadas.
Artigo 26 - O Serviço de Emergência tem por atribuição prestar assistência as pacientes portadoras de ginecopatias de urgência, bem como àquelas que sejam acompanhadas pela Instituição e necessitem de tratamento de urgência.
Artigo 27 - A Divisão de Oncologia Genital e Mamária tem por atribuição prestar assistência médica na área de oncologia genital e de mastologia.
Artigo 28 - O Setor de Expediente da Divisão de Oncologia Genital e Mamária tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
Artigo 29 - O Serviço de Oncologia Genital tem por atribuição prestar atendimento às pacientes portadoras de neoplasias genitais benignas e malignas.
Artigo 30 - O Serviço de Mastologia tem por atribuição prestar atendimento às pacientes portadoras de patologia mamária, maligna ou benigna.
Artigo 31 - A Divisão de Ginecologia Especial tem por atribuição prestar assistência médica nas áreas de clínica médica, cirurgia geral, terapia intensiva e de oncologia clínica.
Artigo 32 - O Setor de Expediente da Divisão de Ginecologia Especial tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
Artigo 33 - O Serviço de Clínica Médica tem por atribuição prestar assistência às pacientes portadoras de doenças clínicas.
Artigo 34 - O Serviço de Cirurgia Geral tem por atribuição prestar assistência às pacientes que necessitem de tratamento cirúrgico fora da área ginecológica.
Artigo 35 - O Serviço de Terapia Intensiva tem por atribuição prestar assistência médica na especialidade de ginecologia às pacientes internadas na unidade de terapia intensiva.
Artigo 36 - O Serviço de Oncologia Clínica tem por atribuição propiciar terapêutica clínica às pacientes com neoplasias genitais e/ou mamárias malignas.
Artigo 37 - A Divisão Médico-Operacional tem por atribuição dar suporte às atividades de atendimento a pacientes internos e externos.
Artigo 38 - O Setor de Expediente da Divisão Médico-Operacional tem por encargo exercer as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
Artigo 39 - O Serviço de Pacientes Externos tem por atribuição dar suporte operacional ao atendimento de pacientes externos.
Artigo 40 - O Serviço de Pacientes Internos tem por atribuição dar suporte operacional ao atendimento de pacientes internos.
Artigo 41 - A Divisão de Reprodução Humana tem por atribuição prestar assistência médica nas áreas de planejamento familiar, de esterilidade e de ginecologia endócrina.
Artigo 42 - O Setor de Expediente da Divisão de Reprodução Humana, tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
Artigo 43 - O Serviço de Planejamento Familiar tem por atribuição:
I - prestar assistência às pacientes quanto ao uso de métodos contraceptivos;
II - prestar assistência às pacientes climatéricas e/ou menopausadas;
III - dar atendimento às pacientes portadoras de distúrbios de causa endôcrina.
Artigo 44 - O Serviço de Esterilidade tem por atribuição atender, diagnosticar e tratar pacientes com esterilidade e/ou infertilidade.
Artigo 45 - O Serviço de Ginecologia Endócrina tem por atribuição prestar assistência às pacientes que apresentem distúrbios endócrinos que afetam a área ginecológica e de reprodução humana.
Artigo 46 - O Grupo de Ginecologia Social tem por atribuição:
I - traçar diretrizes para a organização do Sistema de Saúde na área da Saúde da Mulher;
II - prestar assistência primária integral à Saúde da Mulher;
III - desenvolver pesquisas;
IV - promover ensino e educação para a saúde.
SUBSEÇÃO III
Do Núcleo de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil
Artigo 47 - O Núcleo de Nutriçã, Alimentação e Desenvolvimento Infantil tem por atribuição:
I - promover atendimento global à criança desnutrida e grupos de risco para desnutrição, com recursos adequados para tratamento, reabilitação, educação, prevenção e acompanhamento das mesmas e de suas famílias;
II - propiciar a introdução dos necessários avanços cientificos no atendimento ao desnutrido, atuando nas áreas de ensino, prestação de serviços, pesquisa e investigação clínica;
III - organizar e implementar ações de base para o estabelecimento de normas e padrões operacionais na área de nutrição e metabolismo infantil;
IV - fornecer campo de aperfeiçoamento para médicos e outros profissionais da área de saúde, integrado à área docente-assistencial;
V - estabelecer um sistema integrado de coordenação e planejamento interinstitucional e desenvolver mecanismos de participação comunitária na elaboração e gerenciamento das atividades programáticas.
Artigo 48 - A Assistência Técnica do Núcleo de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil tem por atribuição:
I - assistir o Diretor do Núcleo no desempenho de suas funções;
II - acompanhar as atividades de ambulatório e de pronto socorro;
III - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento e desempenho do Núcleo;
IV - promover inter-relacionamento com outros recursos médicos assistenciais da comunidade;
V - atender as solicitações da comunidade, no que couber.
Artigo 4.º - A Seção de Expediente do Núcleo de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil tem por incumbência efetuar as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
Artigo 50 - O Grupo de Pesquisas e Desenvolvimento Cientifico do Núcleo de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil tem por atribuição:
I - incorporar a prática da investigação às atividades rotineiras dos profissionais de saúde, por meio do desenvolvimento de projetos de pesquisa adequados;
II - estimular o desenvolvimento de pesquisas relacionadas às questões básicas de organização e prestação de serviços na área docente-assistencial, bem como na área de conhecimento de desnutrição proteico-calórica;
III - participar da organização e execução de pesquisas comparativas internacionais no campo da educação e recuperação do desnutrido; IV - desenvolver projetos na área nutricional e alimentar, incorporando-os em nível de assistência primária, secundária e terciária de saúde;
V - melhor o dimensionamento das pesquisas bem como da educação em níveis operacionais, por meio da ampliação do conhecimento dado pela investigação clínica e/ou experimental;
VI - promover intercâmbio, acordos e convênios com as universidades, faculdades e outros setores publicos e privados, voltados para a nutrição e alimentação, objetivando o crescimento do conhecimento neste campo de investigação;
VII - coletar e classificar dados e informações da área de nutrição e alimentação, de natureza clínica, epidemiológica e básica, em nível municipal e estadual;
VIII - interpretar e divulgar os dados e informações obtidos da área de nutrição;
IX - utilizar os dados e informações obtidos para proposições de política de saúde para a área de nutrição;
X - promover palestras, aulas ou trabalhos em grupos com a comunidade, na área de nutrição, por meio da rede primária de saúde;
XI - criar oportunidade, por meio de estágios, para profissionais interessados na área de maior contato com a metodologia científica no campo da nutrição.
Artigo 51 - A Divisao Médico-Assistencial tem por atribuição proporcionar assistência multidisciplinar, por meio de recursos adequados, no tratamento clinico e no desenvolvimento biopsicossocial dos desnutridos, com ênfase na estimulação e educação.
Artigo 52 - O Setor de Expediente da Divisão Médico-Assistencial do Núcleo de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
Artigo 53 - O Serviço de Pacientes Externos, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica, pediátrica geral aos pacientes das unidades de ambulatório e emergência.
Artigo 54 - O Serviço de Pacientes Internos, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição:
I - proporcionar assistência médica integral e multidisciplinar aos pacientes pediátricos na fase de recuperação nutricional;
II - cuidar do desenvolvimento biopsicossocial dos desnutridos por meio da estimulação sensório-motora;
III - promover atividades educativas aos familiares e/ou responsáveis pelo paciente;
IV - planejar e executar as atividades desenvolvidas no centro aberto de recuperação nutricional-hospital-dia;
V - prestar orientação no campo de cirurgia infantil nas questões técnicas da área nutricional e alimentar;
VI - solicitar apoio técnico e consultoria na área de pequenas cirurgias infantis.
Artigo 55 - A Seção de Terapia Intensiva Pediátrica tem por incumbência:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes com desnutrição grave, isentos de patologia associada, de forma contínua e programada;
II - dar suporte de cuidados intensivos pediátricos ao paciente desnutrido grave, que adquiriu outra patologia associada durante a sua recuperação nutricional, até a sua remoção a um hospital de referência;
III - estabelecer padrões e normas de atendimento ao paciente pediátrico criticamente enfermo do ponto de vista nutricional e alimentar.
SUBSEÇÃO IV
Do Núcleo de Apoio Técnico e Terapêutico
Artigo 56 - O Núcleo de Apoio Técnico e Terapêutico tem por atribuição prestar serviços de apoio técnico e terapêutico aos Núcleos de Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil:
Artigo 57 - A Assistência Técnica do Núcleo de Apoio Técnico e Terapêutico tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor do Núcleo no desempenho de suas funções;
II - acompanhar as atividades de apoio técnico e terapêutico;
III - promover inter-relacionamento com outros recursos médicos assistenciais da comunidade;
IV - atender as solicitações da comunidade, no que couber.
Artigo 58 - A Seção de Expediente do Núcleo de Apoio Técnico e Terapêutico tem po incumbência efetuar as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
Artigo 59 - A Divisão de Enfermagem tem por atribuição proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases do atendimento de ambulatório, de emergência e/ou de internação.
Artigo 60 - O Setor de Expediente da Divisão de Enfermagem tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 14 deste decreto. Artigo
61 - O Serviço de Enfermagem Ginecológico, por meio de suas Equipes Técnicas, tem por atribuição assistir à clientela da área médico-cirúrgica de ginecologia, bem como às portadoras de patologias ginecológica especificas.
Artigo 62 - O Serviço de Enfermagem de Unidades Especiais tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Centro Cirúrgico, assistir aos doentes em intervenção cirurgica e recuperação pós-anestésica imediata;
II - por meio da Seção de Material Esterilizado, prover de materiais esterilizados todas as unidades da área médica do Centro;
III - por meio da Seção de Pacientes Externos, proporcionar assistência de enfermagem no ambulatório;
IV - por meio da Seção de Terapia Intensiva, assistir aos pacientes em estado crítico, com cuidados especiais, de forma contínua e intensiva, na manutenção de sistemas vitais.
Artigo 63 - A Seção de Enfermagem Pediátrica tem por incumbência:
I - por meio do Setor de Terapia Intensiva Pediátrica:
a) proporcionar assistência contínua e integral aos pacientes desnutridos graves recebendo cuidados intensivos e especializados;
b) prover a unidade de terapia intensiva com material esterilizado, por intermédio da central de materiais esterilizados;
c) zelar pela-guarda e conservação dos equipamentos especializados;
II - por meio do Setor de Pacientes Externos:
a) prestar atendimento de enfermagem em nível ambulatorial aos pacientes desnutridos em fase de acompanhamento de recuperação nutricional;
b) desenvolver atividades relacionadas à educação em saúde aos familiares dos pacientes.
Artigo 64 - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição:
I - suprir as necessidades das Equipes Médicas do Centro e das unidades de saúde da região no que diz respeito a exames clínicos subsidiários, bem como procedimentos terapêuticos complementares;
II - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames;
III - colaborar no desenvolvimento de recursos humanos e incentivar as pesquisas científicas;
IV - aplicar métodos que visem o controle de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 65 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
Artigo 66 - O Serviço de Diagnóstico por Imagem tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Radiodiagnóstico, realizar, entre outros, exames radiológicos e de mamografia, interpretá-los e emitir relatórios;
II - por meio da Seção de Diagnóstico por Imagem, realizar, entre outros, exames ultrassonográficos de laparoscopia, de histeroscopia, de tomografia computadorizada e de termografia, interpretá-los e emitir relatórios.
Artigo 67 - O Serviço de Laboratório Clínico, por meio de suas Seções, tem por atribuição:
I - proceder a coleta de material ou seu recebimento;
II - realizar exames laboratoriais e enviar os resultados aos solicitantes;
III - controlar sistematicamente o material de consumo e equipamentos da unidade.
Artigo 68 - O Serviço de Anestesia, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição:
I - prestar assistência especializada relacionada à anestesiologia, no centro cirúrgico, na unidade de recuperação pós-anestésica e nas unidades de ambulatório, emergência e de internação,quando solicitado.
II - atender e controlar a utilização do material e equipamento de anestesia e assitência ventilatória.
Artigo 69 - O Serviço de Reabilitação e Saúde Mental, por meio de suas Seções, tem por atribuição:
I - apoiar na recuperação física e mental dos pacientes;
II - apoiar e recuperar física e mentalmente as pacientes mastectomisadas;
III - apoiar e orientar os pecientes com distúrbios de sexualidade;
IV - apoiar e orientar pacientes com distúrbios de adolescente e de climatério;
V - apoiar e orientar pacientes na unidade de terapia intensiva;
VI - apoiar e orientar pacientes com neoplasia malígna ginecológica;
VII - apoiar e orientar mães de crianças com desnutrição;
VIII - realizar procedimentos terapêuticos para a reabilitação física, sensorial e mental dos pecientes do Centro.
Artigo 70 - A Seção de Métodos Gráficos tem por incumbência realizar exames e procedimentos gráficos paar atendimento de rotina e de emergência aos pacientes do Centro.
Artigo 71 - A Seção de Hemoterapia tem por incumbência manter suprimento adequado das necessidades hemoterápicas da unidade.
Artigo 72 - A Seção de Endoscopia tem por incumbência realizar exames e procedimentos endoscópicos e fornecer relatórios aos solicitantes.
Artigo 73 - A Seção de Anatomia Patológica tem por incumbência realizar necrópsias, biópsias e exames anátomo-patológicos de peças cirúrgicas, fornecendo relatórios aos solicitantes.
Artigo 74 - A Divisão do Apoio Técico tem por atribição desenvolver atividades de arquivo médico, estatística, nutrição e dietética, serviço social e farmácia.
Artigo 75 - O Setor de Expedientes da Divisão de Apoio Técnico tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
Artigo 76 - O Serviço de Arquivo Médico e Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Registro Geral:
a) receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do Centro;
b) fornecer informações sobre os pacientes;
c) fornecer atestados, declarações e laudos médicos, quando solicitado;
d) efetuar os agendamentos necessários;
II - por meio da Seção de Arquivo Médico:
a) zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários;
b) obter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes às atividades do Centro;
III - por meio da Seção de Coleta e Classificação de Dados:
a) coletar e classificar dados de Saúde, elaborando relatórios;
b) produzir informações específicar quando solicitadas;
c) elaborar gráficos estatísticos;
d) fornecer subsídios à Seção de Apropriação de Dados do Serviço de Finanças.
Artigo 77 - O Serviço de Nutrição e Dietética tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Abastecimento:
a) prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoque, em qualidade e quantidade, de gêneros alimentícios e materiais;
b) programar os insumos para a produção das dietas alimentares e refeições;
II - por meio da Seção de dietoterapia:
a) programar e supervisionar as dietas normais, especiais e lácteas para os pacietnes e comensais;
b) prestar assistência nutricional aos pacientes do Centro;
III - por meio da Seção de Preparo e Distribuição:
a) programar e supervisionar a produção das dietas alimentares e refeições;
b) distribuir dietas e refeições conforme programação;
IV - por meio da Seção de Cozinha Experimental:
a) prestar assistência nutricional aos pacientes desnutridos acompanhados no setor interno e externo;
b) desevolver atividades educativas aos familiares da criança desnutrida, visando solidificar sonhecimentos e experiências em relação aos conceitos e práticas de saúde, na área de nutrição e alimentação.
Artigo 78 - O Serviço Social, por mieo de suas Seções, tem por atribuição:
I - planejar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes atendidos no Centro;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas visando a solução de problemas sociais dos pacientes atendidos no Centro;
III - colaborar com outros setores do Centro para o cumprimento de suas finalidades.
Artigo 79 - O Serviço de Farmácia, por meio de suas Seções, tem por atribuição:
I - armazenar, distribuir, controlar estoque e produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
III - manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica e/ou sujeitos a controlar sanitário especial;
IV - manter fichas de controle dos medicamentos indicados como sendo suscetíveis de controle especial;
V - desencadear o processo de compra de medicamentos.
SUBSEÇÃO V
Do departamento de Gestão Administrativa
Artigo 80 - O Departamento de Gestão Administrativa tem por atribuição prestar serviçoes de administração, recursos humanos, engenharia de segurança e medicina do trabalho.
Artigo 81 - A Assistência Técnica do Departamento de Gestão Administrativa tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II - acompanhar as atividades administrativas;
III - pomover inter-relacionamento com outros recursos médicos assistenciais da comunidade;
IV - atender as solicitações da comunidade, no que couber.
Artigo 82 - A Seção de Expediente do Departamento de Gestão Administrativa tem por incumbência efetuar as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
Artigo 83 - O Grupo Ténico de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição prestar serviços administrativas, telefonia, zeladoria e vigilância.
Artigo 84 - O Setor de Expediente do Grupo Técnino de Gerenciamento Hospitalar tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
Artigo 85 - O Serviço de Manutenção Geral tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Manutenção Elétrica realizar reparos, substituições e adaptações e;ou ampliações nas instalações elétricas;
II - por meio da Seção de Manutenção Hidráulica, realizar reparos, substituições e adaptações e/ou ampliações nas instalações hidráulicas;
III - por meio da Seção de Manutenção Mecânica, realizar reparos, substituições e adaptações e/ou ampliações nas partes ou componentes mecânicos, caldeiras e outros;
IV - por meio da Seção de Manutenção Geral, realizar reparos, substituições e adaptações e/ou ampliações nas instalações de madeira e alvenaria, bem como executar serviços de pintura e outros.
Artigo 86 - O Serviço de Manutenção de Equipamentos tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Manutenção Eletrônica, prestar assistência técnica de reparos, substituições e adaptações e/ou ampliações nos euipamentos eletrônicos;
II - por meio da Seção de Manutenção Mecânica de Precisão, prestar assistência técnica de reparos, substituições e adaptações e/ou ampliações nos equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos.
Artigo 87 - O Serviço de Finanças tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) desenvolver o processo de planejamento orçamentário;
b) acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados à disposição do Centro;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
b) examinar os documentos comprobatórios das despesas e providencias os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos segundo programação financeira;
III - por meio da Seção de Apropriaão de Dados, consolidar os dados referentes aos pacientes constantes no documento de faturamento, enviando-o ao órgão competente.
Artigo 88 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Compras:
a) preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição de materiais e contratação de serviços;
b) providenciar e manter registros cadastrais de fabricantes, fornecedores e cleitnes;
c) controlar prazos, condições e documentação referentes às compras efetuadas;
II - por meio da Seção de Almoxarifado, receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pelo Centro;
III - por meio da Seção de Suprimento, atender as necessidades de material observando os prazos de abastecimento e controle de consumo;
IV - por meio da Seção de Administração Patrimonial, cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os fichários dos bens do Centro, bem como sua movimentação.
Artigo 89 - O Serviço de Administração tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Comunicações:
a) promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acorno com os procedimentos definidos em relação à matéria;
b) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
c) arquivar os documentos produzidos e/ou recebidos;
d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
e) informar sobre a localização de papéis e processos;
f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - por meio da Seção de Reprografia e Apoio instrucional:
a) programar e efetuar a arte-final de formulários e impressos em geral;
b) elaborar folhetos, cartazes e apostilas com material técnico do Centro;
c) elaborar audio-visuais e reproduções para exposições, cursos e publicações;
d) efetuar serviços de reprografia;
e) arquivar e catalogar o material da Seção;
III - por meio da Seção de Administração de Subfrota, exercer as atribuições previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IV - por meio da Seção de Zeladoria:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Centro;
c) zelar pelo bom funcionamento de elevadores e centrais telefônicas;
d) vigiar as áreas internas e externas do Centro, zelando pela segurança do material e do pessoal.
Artigo 90 - O Serviço de Higiene Hospitalar tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Higiene Especializada:
a) proceder a limpeza e conservação das áreas assistenciais e afins;
b) atender as determinações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar ao efetuar a limpeza do centro cirúrgico;
c) participar das medidas de controle e programação de virus e bactérias;
d) efetuar desinfecção, desenfestação e higiene terminal, conforme necessidade de cada área do Centro;
II - por meio da Seção de Limpeza Geral, proceder a limpeza e a conservação das áreas externas, jardins e áreas internas administrativas e comuns do Centro;
III - por meio da Seção de Lavanderia, lavar e manter em condições de uso as roupas do Centro;
IV - por meio da Seção de Rouparia e Costura:
a) armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
b) confeccionar e reparar a roupa hospitalar.
Artigo 91 - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições de órgãos subsetoriais previstas no Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 92 - O Setor de Expediente do Serviço de Recursos Humanos tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
Artigo 93 - A Seção de REcrutamento e Seleção tem por incumbência recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes no Centro.
Artigo 94 - A Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por incumbência:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal;
II - participar das atividades de educação continuada no âmbito do Centro, de acordo com as Diretrizes e normas estabelecidas pelo "Centro Estadua de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos para a Saúde", da Secretaria da Saúde.
Artigo 95 - A Seção de Administração de Pessoal, tem por incumbência exercer as atividades rpevistas no Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, na seguinte conformidade:
I - por meio do Setor de Cadastro e Frequência as dos artigos 12, 13 e 14;
II - por meio do Setor de Expediente de Pessoal as do artigo 15, exceto o seu inciso I.
Artigo 96 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - por meio da Equipe Técnica:
a) aplicar os conhecimentos do Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho de modo a reduzir e até eliminar, quando possível, os riscos existentes à saúde dos funcionários e servidores;
b) propor a utilização de equipamentos de proteção, pelos funcionários e servidores do Centro, quando necessário;
c) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos funcionários e servidores do Centro, para a prevençao de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, tanto por meio de campanhas, quanto de programas de duração permanente;
d) registrar e analisar todos os casos de doença ocupacional, bem como os acidentes do trabalho, ocorridos no Centro;
e) registrar, mensalmente, os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de isalubridade;
II - por meio da Seção de Assistência Médica ao Servidor:
a) prestar assistência médica e de enfermagem aos funcionários e servidores do Centro;
b) realizar exames médicos periódicos nos funcionários e servidores do Centro, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
c) efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais;
d) efetuar acompanhamento médico de acidentes do trabalho;
III - por meio do Setor de Expediente, efetuar as atividades previstas no artigo 14 deste decreto.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO i
Do Coordenador do Centro
Artigo 97 - Ao Coordenador do Centro, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titulo da Pasta no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) gerir, técnica e administrativamente, o Centro;
d) fazer exeutar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
g) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifetação;
i) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 24 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, as competências previstas no artigo 18 do Decreto n9 9.543, de 1.° de março de 1977;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação dos materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomadas de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa dos bens móveis no patrimônio;
V - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Departamento
Artigo 98 - Aos Diretores de Departamento compete:
I - dirigir, orientar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são subordinadas;
II - gerir, técnica e administrativamente, as suas respectivas unidades;
III - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer o previsto no artigo 27 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
V - indicar os servidores a serem designados para ocupar os cargos e funções de confiança da unidade.
SUBSEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 99 - Aos Diretores de Divisão e aos de Serviço compete:
I - orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que lhe são subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 100 - Ao Diretor do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
IV - exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.° 9.543, de 19 de março de 1977;
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadávares.
Artigo 101 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei n° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 102 - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO IV
Dos Supervisores de Equipe Técnica e dos Chefes de Seção
Artigo 103 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção, em suas respectivas àreas de atuação, cabe:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 104 - Aos Supervisores de Equipe Técnica, dos Serviços dos Núcleos da Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil, cabe, ainda, orientar e supervisionar, tecnicamente, o trabalho de suas equipes, nas diversas unidades do Centro.
Artigo 105 - Ao Chefe da Seção de Despesa cabe, ainda, exercer o previsto nos incisos I e II do artigo 17 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 106 - Sao competências comuns do Coordenador do Centro e dos demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço;
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou que tratarem de pedidos que careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 107 - São competências comuns do Coordenador do Centro e dos demais responsáveis por órgãos até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 108 - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 109 - O Secretário da Saúde baixará por Resolução a composição, as atribuições e as competências do Conselho Técnico Científico.
Artigo 110 - O Coordenador do Centro baixará, por Portaria, o Regulamento Interno do Centro de Referência da Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil.
Artigo 111 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - a distribuição e a subordinação das Equipes Médicas de que tratam o inciso XI do artigo 5.° e alínea "f" do inciso V do artigo 69 deste decreto;
II - o detalhamento das atribuições de todos os órgãos previstos neste decreto;
III - o detalhamento das competências dos responsáveis por unidades até o nível de Encarregado de Setor;
IV - a composição e as competências das Comissões Permanentes de que trata o artigo 9.° deste decreto observada a legislação pertinente.
Artigo 112 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1991.
Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, o Centro de Referência da Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil
Retificações do D.O. de 1.°-2-91
Artigo 3.º - ...
onde se lê: O Centro de Referência da Saúde Mulher e de Nutrição, ...
leia-se : O Centro de Referência da Saúde da Mulher e de Nutrição, ...
XII -
onde se lê: articular-se com as entidades integrantes do SUDS - Sistemas Único Descentralizado de Saúde dos demais Estados da Federação e, ...
leia-se: articular-se com as entidades integrantes do SUDS - Sistema Unificado Descentralizado de Saúde dos demais Estados da Federação e, ...
SUBSEÇÃO III
Do Núcleo de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil
Artigo 47 -
onde se lê: O Núcleo de Nutriça, Alimentação e Desenvolvimento Infantil tem por atribuição:
leia-se: O Núcleo de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil tem por atribuição:
Artigo 49 -
onde se lê: .Artigo 4.° - A Seção de Expediente do Núcleo de Nutrição,
leia-se: Artigo 49 - A Seção de Expediente do Núcleo de Nutrição,