Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.896, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

Altera a redação de dispositivos, insere dispositivos no Decreto nº 31.768. de 28/06/1990

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n.° 31.768, de 28 de junho de 1990, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - os artigos 3.º e 4.º:
"Artigo 3.º - Fica transferida da Secretaria da Saúde para a Secretaria do Trabalho e da Promoção Social, com as unidades indicadas nos incisos I a IX do artigo 16 do Decreto n.º 6.632, de 20 de agosto de 1975, e com seus cargos e funções-atividades, a Divisão de Vigilância Sanitária do Trabalho, que passa a denominar-se Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador.
Artigo 4.º - Ficam transferidas da Secretaria da Saúde para a Secretaria do Trabalho e da Promoção Social as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho que passam a denominar-se Seções de Segurança e Saúde do Trabalhador, e a Seção de Coleta de Dados."
II - os artigos 7.º e 8.º:
"Artigo 7.º - Fica acrescentado ao inciso III do artigo 3.º do Decreto n.º 29.729, de 9 de março de 1989, a alínea "c", com a seguinte redação:
"c) Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador."
Artigo 8.º - Fica acrescentado ao artigo 4.º do Decreto n.º 29.729, de 9 de março de 1989, o inciso V com a seguinte redação:
"V - Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador."
Artigo 2.º - Ficam criados na Secretaria da Saúde:
I - diretamente subordinados ao Centro de Vigilância Sanitária:
a) Divisão Técnica de Vigilância Sanitária do Trabalho com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Grupo Técnico de Análise de Risco;
4. Grupo Técnico de Apoio Operacional;
5. Grupo Técnico de Saúde Ocupacional;
b) Grupo Técnico de Saúde Ambiental;
II - nos Escritórios Regionais de Saúde, os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária, com nível de Divisão Técnica.


Parágrafo único - As atribuições do órgão e as incumbências das unidades mencionadas neste artigo serão estabelecidas por decreto.


Artigo 3.º - A Secretaria do Trabalho e da Promoção Social assumirá as funções de Órgão executor do convênio celebrado, em 23 de novembro de 1989, entre a União Federal, por intermédio do Ministério do Trabalho, e o Governo do Estado de São Paulo, referente à ampliação da fiscalização do cumprimento dos dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho.
Artigo 4.º - A Secretaria da Saúde e a Secretaria do Trabalho e da Promoção Social adotarão as medidas necessárias a fim de que, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação deste decreto, sejam identificados os cargos e funções-atividades que devem ficar, ou ser classificados nos órgãos e unidades objeto da definição de atribuções efetuada por este decreto e pelo Decreto n.º 31.768, de 28 de junho de 1990, bem como os bens móveis e equipamentos que tenham acompanhado a transferência de atribuições efetuadas pelo Decreto n.º 30.517, de 2 de outubro de 1989.
Artigo 5.º - No prazo de seis meses, contado da publicação deste decreto, a Secretaria da Saúde e a Secretaria do Trabalho e da Promoção Social encaminharão ao Governador do Estado a proposta de adequação de suas estruturas básicas às diretrizes referentes à segurança e saúde do trabalhador, inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado, bem como às normas da legislação sanitária complementar e supletiva e às disposições deste decreto.
Artigo 6.º - As propostas de adequação estrutural de que trata o artigo anterior serão formuladas tendo em vista a permanência, no campo funcional das Secretarias, das seguintes atribuições:
I - na Secretaria da Saúde, a execução de ações e serviços específicos de preservação da saúde nos locais de trabalho, utilizando as disposições do Código Sanitário;
II - na Secretaria do Trabalho e da Promoção Social, a execução de ações e servilos específicos na área de segurança e saúde do trabalhador.


§ 1.º - As ações e os serviços de que trata este artigo compreendem a inspeção de ambientes de trabalho pela Secretaria da Saúde e pela Secretaria do Trabalho e da Promoção Social, que será executada de ofício ou mediante denúncia, especialmente quando formulada por entidade representativa de trabalhadores.


§ 2.º - A Secretaria da Saúde e a Secretaria do Trabalho e da Promoção Social manterão permanente entendimento sobre sua atuação no campo da segurança e saúde do trabalhador, de modo a obter soluções integradas para os assuntos de sua competência específica e que se harmonizem com a política geral e setorial das esferas de governo interessadas.


§ 3.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria da Saúde e a Secretaria do Trabalho e da Promoção Social comporão, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto, Comissão Intersecretarial Permanente de Segurança e Saúde do Trabalhador, integrada por três representantes de cada Secretaria, incumbida de dirimir dúvidas conceituais e operativas derivadas da sua atuação concorrente.


Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação , retroagindo os efeitos de seus artigos 1.° e 2.° à data de 29 de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Joaquim Bevilácqua Secretário de Trabalho e da Promoção Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1991.