ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 5.º do artigo 19 da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os fins do Adicional de Local de Exercício de que trata o artigo 19 da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, as unidades de saúde integrantes das estruturas dos estabelecimentos penais e o Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, passam a ser classificados como Local III.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de novembro de 1989, revogado o Decreto n.º 30.683, de 7 de novembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de março de 1991.