Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 35.515, DE 19 DE AGOSTO DE 1992

Reorganiza o Hospital Infantil Cândido Fontoura, da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta


SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1.º - O Hospital Infantil "Cândido Fontoura", da Secretaria da Saúde, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O Hospital Infantil "Cândido Fontoura", unidade com nível de Departamento Técnico, subordinase à Coordenação de Regiões de Saúde 1 - CRS-1, da Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º - O Hospital Infantil "Cândido Fontoura", no que se refere a adoção de normas procedimentares e de política de saúde, definidas pelo Governo do Estado, vincula-se ao Escritório Regional de Saúde 4 - ERSA-4.

SEÇÃO II
Das Finalidades

Artigo 4.º - O Hospital Infantil "Cândido Fontoura" tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime ambulatorial, de emergência e de internação, visando a promoção da saúde de crianças e adolescentes;
II - participar ativamente na prevenção de doenças e na educação em saúde da comunidade;
III - integrar-se ao Sistema Unificado de Saúde como parte necessária aos mecanismos de referência e contra-referência;
IV - servir de campo de ensino, pesquisa e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação de escolas superiores e cursos técnicos com currículos relacionados com a área da saúde;
V - servir de campo de aperfeiçoamento para profissionais relacionados com a assistência médico-hospitalar à infância e a adolescência.


SEÇÃO III
Da Estrutura


Artigo 5.º - O Hospital Infantil "Cândido Fontoura" passa a ter a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Biblioteca;
d) Comissão de Vigilância Epidemiológica Hospitalar;
e) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
f) Comissão de Residência Médica e Ensino;
g) Comissão de Prontuários Médicos;
h) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Divisão Médica;
IV - Divisão de Enfermagem,
V - Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
VI - Divisão de Apoio Técnico;
VII - Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar,
VIII - Serviço de Recursos Humanos;
IX - Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
X - Centro de Convivência Infantil.
Artigo 6.º - A Divisão Médica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Clínica Pediátrica, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Neonatologia e Berçário Externo;
c) Equipe Médica de Metabologia e Nutriologia;
d) Equipe Médica de Patologia Geral;
IV - Serviço de Cirurgia Pediátrica, com:
a) Diretoria,
b) Equipe Médica de Clínica Cirúrgica Pediátrica;
c) Equipe Médica de Anestesiologia;
V - Serviço de Emergência, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Emergência D-I;
c) Equipe Médica de Emergência D-II;
d) Equipe Médica de Emergência D-III;
e) Equipe Médica de Emergência D-IV;
f) Equipe Médica de Emergência D-V;
g) Equipe Médica de Emergência N-I;
h) Equipe Médica de Emergência N-II;
i) Equipe Médica de Emergência N-III;
j) Equipe Médica de Emergência N-IV;
1) Equipe Médica de Emergência N-V;
VI - Serviço de Atendimento Especializado, com
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Unidade de Terapia Intensiva Infantil;
c) Equipe Médica de Moléstias Infecciosas;
d) Equipe Médica de Clínica Especializada.
Artigo 7.º - A Divisão de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Enfermagem de Clínica Pediátrica, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Neonatologia e Berçario Externo;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Metabologia e Nutriologia;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Patologia Geral Pediátrica;
IV - Serviço de Enfermagem de Cirurgia Pediátrica, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia Pediátrica N-I;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia PediátricaN-II;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirurgico;
e) Equipe Técnica de Enfermagem de Centro de Material Esterilizado;
V - Serviço de Enfermagem de Emergência, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência D-I;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência D-II;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência N-I;
e) Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência N-II;
VI - Serviço de Enfermagem de Atendimento Especializado, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Pediátria Especializada;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Moléstias Infecciosas.
Artigo 8.º - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III- Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Radiodiagnóstico;
c) Seção de Ultra-sonografia e Métodos Gráficos;
IV - Serviço de Laboratório Clínico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Exames de Urgência;
c) Seção de Exames de Rotina;
V - Seção de Anatomia Patológica;
VI - Seção de Hemoterapia.
Artigo 9.º - A Divisão de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria,
II - Setor de Expediente,
III - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Geral;
c) Seção de Arquivo Médico;
d) Seção de Coleta e Classificação de Dados,
IV - Serviço de Nutrição e Dietética, com.
a) Diretoria;
b) Seção de Dietoterapia;
c) Seção de Lactário;
d) Seção de Abastecimento;
V - Serviço de Assistência Social, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pacientes Internos;
c) Seção de Pacientes Externos;
VI - Serviço de Farmácia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Programação, Armazenamento e Controle;
c) Seção de Farmacotécnica;
d) Seção de Distribuição;
VII - Serviço de Reabilitação e Saúde Mental, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Reabilitação;
c) Seção de Saúde Mental;
VIII - Serviço de Higiene Hospitalar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Higienização de Áreas Restritas;
c) Seção de Processamento de Roupa Hospitalar, com Setor de Rouparia e Costura.
Artigo 10 - A Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Apropriação de Dados;
e) Seção de Faturamento;
IV - Serviço de Manutenção Geral, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção de Equipamentos,
c) Seção de Manutenção Predial,
d) Seção de Manutenção de Instalações, com Setor de Caldeiraria;
V - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado e Suprimento;
d) Seção de Administração Patrimonial;
VI - Serviço de Atividades Auxiliares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Administração de Subfrota,
d) Seção de Zeladoria e Vigilância.
Artigo 11 - O Serviço de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Recrutamento e Seleção;
IV - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos,
V - Seção de Administração de Pessoal, com.
a) Setor de Cadastro e Frequência,
b) Setor de Expediente de Pessoal;
Artigo 12 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Assistência Médica ao Servidor;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 13 - O Serviço de Finanças, da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 14 - A Seção de Administração de Subfrota, do Serviço de Atividades Auxiliares, da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar, é órgão subsetorial do sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.
Artigo 15 - O Serviço de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.

SEÇÃO IV
Das Atribuições


SUBSEÇÃO I
Das Unidades da Diretoria do Hospital


Artigo 16 - A Assistência Técnica da Diretoria tem por atribuição:
I - assistir o Diretor do Hospital no desempenho de suas funções;
II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Hospital;
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Hospital.
Artigo 17 - A Seção de Expediente da Diretoria tem por atribuição:
I - preparar os expedientes da Diretoria e da Assistência Técnica;
II - executar e conferir serviços de datilografia;
III - providenciar cópias de textos;
IV - providenciar a requisição de papéis e processos;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografados.
Artigo 18 - A Seção de Biblioteca tem por atribuição:
I - organizar, catalogar e conservar livros e documentação científica sob sua guarda;
II - atender consulentes.


SUBSEÇÃO II
Da Divisão Médica


Artigo 19 - A Divisão Médica tem por atribuição proporcionar assistência médica integral e especializada a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.
Artigo 20 - O Setor de Expediente da Divisão Medica tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 21 - O Serviço de Clínica Pediátrica tem por atribuição prestar assistência médico-pediátrica em geral a pacientes de ambulatório, de emergência e de internação.
Artigo 22 - A Equipe Médica de Neonatologia e Berçário Externo tem por atribuição:
I promover atendimento médico global ao recém -nascido externo;
II - promover condições necessárias á indução de relacionamento adequado mãe-filho, bem como ao incremento da política de aleitamento materno.
Artigo 23 - A Equipe Médica de Metabologia e Nutriollogia tem por atribuição:
I - promover atendimento médico integral especializado nas fases de atendimento de internação e de reabilitação;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais e no processo de ensino e educação continuada.
Artigo 24 - A Equipe Médica de Patologia Geral Pediátrica tem por atribuição:
I - promover atendimento médico integral, nas fases de atendimento de internação e de reabilitação;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais e no processo de ensino e educação continuada.
Artigo 25 - O Serviço de Cirurgia Pediátrica tem por atribuição prestar assistência médica em cirurgia pediátrica a pacientes das unidades de ambulatório, de emergência e de internação.
Artigo 26 - A Equipe Médica de Clínica Cirúrgica tem por atribuição:
I - prestar assistência médico-cirúrgica integral especializada a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial de emergência e de internação, bem como no centro cirúrgico, no pré e pós-operatório;
II - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório emergência e centro cirúrgico, no tocante a cirurgia;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais e no processo de ensino e educação continuada.
Artigo 27 - A Equipe Médica de Anestesiologia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes que necessitem de procedimentos anestesiológicos no centro cirúrgico;
II - proporcionar assistência médica especializada no pré-operatório, durante o ato cirúrgico e no pós-operatório, mantendo e supervisionando as atividades na recuperação pós-anestésica;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais e no processo de ensino e educação continuada.
Artigo 28 - O Serviço de Emergência tem por atribuição prestar assistência médico-pediátrica geral a pacientes de emergência e de internação.
Artigo 29 - As Equipes Médicas de Emergência D-I a D-V têm por atribuição prestar assistência médica de emergência a pacientes da unidade de emergência do Hospital, durante o período diurno.
Artigo 30 - As Equipes Médicas de Emergência N-I a N-V têm por atribuição prestar assistência médica de emergência a pacientes da unidade de emergência do Hospital, durante o período noturno.
Artigo 31 - O Serviço de Atendimento Especializado tem por atribuição prestar assistência médica hospitalar nas especialidades de pediatria, a pacientes de ambulatório, de emergência e de internação.
Artigo 32 - A Equipe Médica de Unidade de Terapia Intensiva Infantil tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes das unidades de terapia intensiva;
II - orientar as atividades da unidade de terapia intensiva pediátrica;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais e no processo de ensino e educação continuada.
Artigo 33 - A Equipe Médica de Moléstias Infecciosas tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes portadores de moléstias infecciosas, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da irea de infectologia e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulatorio, emergência e centro cirúrgico, no tocante á infectologia.
Artigo 34 - A Equipe Médica de Clínica Especializada tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes internos e externos;
II - orientar as atividades atendidas na unidade ambulatorial;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissinais e no processo de ensino e educação continuada.


SUBSEÇÃO III
Dá Divisão de Enfermagem


Artigo 35 - A Divisão de Enfermagem tem por atribuição proporcionar assistência de enfermagem integral a pacientes, nas fases do atendimento de ambulatório, de emergência e de internação.
Artigo 36 - O Setor de Expediente da Divisão de Enfermagem tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 37 - O Serviço de Enfermagem de Clínica Pediátrica tem por atribuição prestar atendimento de enfermagem nas diversas dependências do Hospital, respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 38 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Neonatologia e Berçário Externo tem por atribuição:
I - promover atendimento global de enfermagem ao recém-nascido externo;
II - promover condições necessárias a indução de relacionamento adequado mãe-filho, bem como ao incremento da política de aleitamento materno.
Artigo 39 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Metabologia e Nutriologia tem por atribuição:
I - promover atendimento de enfermagem integral especializado, nas fases de atendimento de internação e de reabilitação;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais e no processo de ensino e educação continuada.
Artigo 40 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Patologia Geral Pediátrica tem por atribuição:
I - promover atendimento de enfermagem integral, nas fases de atendimento de internação e de reabilitação;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais e no processo de ensino e educação continuada.
Artigo 41 - O Serviço de Enfermagem de Cirurgia Pediátrica tem por atribuição prestar assistência de enfermagem médico-cirúrgica nas diversas dependências do centro cirúrgico e centro de material e esterilização do Hospital, respeitadas as peculiaridades dos mesmos.
Artigo 42 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia Pediátrica N-I tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes da clínica cirurgica, durante o período noturno impar;
II - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e realizando as prescrições recomendadas.
Artigo 43 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia Pediátria N-II tem por atribução:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes da clínica cirurgica, durante o período noturno par;
II - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e realizando as prescrições recomendadas.
Artigo 44 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirúrgico tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes cirúrgicos, desde o momento da admissão até a liberação para unidade de internação;
II - estabelecer rotinas e técnicas para assegurar a qualidade e a continuidade das atividades desenvolvidas;
III - prover o centro cirúrgico de materiais e produtos necessários a realização das atividades médico -assistenciais.
Artigo 45 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro de Material Esterilizado tem por atribuição:
I - revisar, desinfectar, preparar, esterilizar, estocar e distribuir os materiais para as unidades do Hospital;
II - manter os aparelhos de esterilização em perfeitas condições de uso;
III - garantir a qualidade do material esterilizado, incluindo a realização de testes;
IV - proceder levantamento períodico do material sob sua responsabilidade.
Artigo 46 - O Serviço de Enfermagem de Emergência tem por atribuição prestar assistência de enfermagem de emergência e urgência aos pacientes das diversas unidades do Hospital, respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 47 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência D-I tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade de emergência do Hospital, durante o período diurno ímpar;
II - prover a unidade de emergência com material e medicamentos necessários para a execução de suas atividades;
III - manter controle da movimentação dos pacientes na unidade de emergência;
IV - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades.
Artigo 48 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência D-II tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade de emergência do Hospital, durante o período diurno par;
II - prover a unidade de emergência com material e medicamentos necessários para a execução de suas atividades;
III - manter controle da movimentação dos pacientes na unidade de emergência;
IV - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades.
Artigo 49 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência N-I tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade de emergência do Hospital, durante o período noturno impar;
II - prover a unidade de emergência com material e medicamentos necessários para a execução de suas atividades;
III - manter controle da movimentação dos pacientes na unidade de emergência;
IV - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades.
Artigo 50 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência N-II tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade de emergência do Hospital, durante o período noturno par;
II - prover a unidade de emergência com material e medicamentos necessários para a execução de suas atividades;
III - Manter controle da movimentação dos pacientes na unidade de emergência;
IV - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades.
Artigo 51 - O Serviço de Enfermagem de Atendimento Especializado tem por atribuição prestar assistência de enfermagem na unidade de terapia intensiva, centro cirúrgico, centro de material esterilizado e centro de recuperação pós-anestésica.
Artigo 52 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva Infantil tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes da unidade de terapia intensiva infantil;
II - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
III - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes;
IV - prover a unidade com materiais e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades de terapia intensiva.
Artigo 53 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Pediátrica Especializada tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem especializada a pacientes na unidade ambulatorial do Hospital;
II - manter o controle da movimentação dos pacientes no ambulatório;
III - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades.
Artigo 54 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Moléstias Infecciosas tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes portadores de moléstias infecciosas;
II - acompanhar pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
III - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes.


SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Apoio Diagnótico e Terapêutico


Artigo 55 - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição: Suprir as necessidades das equipes médicas do Hospital e das unidades de saúde da região no que diz respeito a exames clínicos subsidiários, bem como procedimentos terapêuticos complementares;
II - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames;
III - aplicar métodos que visem o controle de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 56 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 57 - O Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos tem por atribuição prestar serviços nas áreas de radiodiagnósticos, ultrassonografia e métodos gráficos.
Artigo 58 - A Seção de Radiodiagnóstico tem por atribuição realizar exames por radiografias e fluoroscópicos, interpretá-los e emitir relatórios para atendimento de rotina e de emergência.
Artigo 59 - A Seção de Ultra-sonografia e Métodos Gráficos tem por atribuição realizar exames de ultrasonografia e de métodos gráficos, interpretá-los e emitir relatórios para atendimento de rotina e de emergência.
Artigo 60 - O Serviço de Laboratório Clínico tem por atribuição prestar serviços na área de exames laboratoriais para atendimento das unidades do Hospital.
Artigo 61 - A Seção de Exames de Urgência tem por atribuição:
I - proceder a coleta de materiais ou seu recebimento;
II - realizar exames de urgência ou emergência e enviar os resultados aos solicitantes;
III - controlar, sistematicamente, o material de consumo e equipamentos da unidade;
IV - realizar testes e exames específicos na sua área de atuação.
Artigo 62 - A Seção de Exames de Rotina tem por atribuição:
I - proceder a coleta de materiais ou seu recebimento;
II - realizar exames de rotina e enviar os resultados aos solicitantes;
III - controlar, sistematicamente, o material de consumo e equipamentos da unidade;
IV - realizar testes e exames específicos na sua área de atuação.
Artigo 63 - A Seção de Anatomia Patológica tem por atribuição:
I - realizar exames anátomo-patológicos de peças cirúrgicas e biópsias, enviando relatórios aos solicitantes;
II - realizar necrópsias;
III - responder pelo recebimento, processo de exames e guarda de cadáveres, até sua expedição.
Artigo 64 - A Seção de Hemoterapia tem por atribuição:
I - manter suprimento adequado das necessidades hemoterápicas do Hospital;
II - prestar assistência de hemoterapia aos pacientes do Hospital.


SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Apoio Técnico


Artigo 65 - A Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição desenvolver atividades nas áreas de arquivo médico, coleta e classificação de dados, nutrição e dietética, serviço social, farmácia, reabilitação física e saíde mental e higiene hospitalar.
Artigo 66 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 67 - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição prestar serviços de registro geral, arquivo médico, coleta e classificação de dados.
Artigo 68 - A Seção de Registro Geral tem por atribuição:
I - receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do Hospital;
II - fornecer informações sobre os pacientes;
III - efetuar agendamentos;
IV - fornecer atestados, declarações e laudos médicos, quando solicitado.
Artigo 69 - A Seção de Arquivo Médico tem por atribuição:
I - zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários;
II - obter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes às atividades do Hospital.
Artigo 70 - A Seção de Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
II - prestar informações específicas quando solicitadas;
III - elaborar gráficos e tabelas;
IV - fornecer subsídios para a Seção de Apropriação de Dados.
Artigo 71 - O Serviço de Nutrição Dietética tem por atribuição prestar serviços de programação, preparo e distribuição de refeições e dietas aos pacientes e comensais do Hospital, bem como orientá-los, individual e coletivamente, quanto as dietas a serem seguidas.
Artigo 72 - A Seção de Dietoterapia tem por atribuição:
I - programar, supervisionar e preparar as dietas normais, especiais e lácteas para os pacientes e outros alimentandos;
II - distribuir dietas e refeições;
III - prestar assistência nutricional aos pacientes do Hospital.
Artigo 73 - A Seção de Lactário tem por atribuição:
I - programar, supervisionar e preparar as dietas lácteas dos pacientes;
II - prestar assistência nutricional aos pacientes do Hospital;
III - distribuir dietas lácteas, conforme programação.
Artigo 74 - A Seção de Abastecimento tem por atribuição:
I - prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade, de gêneros alimentícios e materiais;
II - programar os insumos para a produção de dietas alimentares e refeições.
Artigo 75 - O Serviço de Assistência Social tem por atribuição promover atividades de assistência social para os usuários do Hospital.
Artigo 76 - A Seção de Pacientes Internos tem por atribuição:
I - planejar e executar atividades relacionadas com os problemas sociais dos pacientes internados no Hospital;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas visando o encaminhamento de problemas sociais dos pacientes internados no Hospital;
III - realizar, no âmbito de sua área de atuação, atividades dirigidas ao apoio e suporte à programagio de assistência hospitalar.
Artigo 77 - A Seção de Pacientes Externos tem por atribuição:
I - planejar e executar atividades relacionadas com os problemas sociais dos pacientes atendidos no Hospital;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas visando o encaminhamento de problemas sociais dos pacientes atendidos no Hospital;
III - realizar, no âmbito de sua área de atuação, atividades dirigidas ao apoio e suporte à programação de assistência hospitalar.
Artigo 78 - O Serviço de Farmácia tem por atribuição prestar serviços de produção, armazenamento e distribuição de medicamentos e produtos afins.
Artigo 79 - A Seção de Farmacotécnica tem por atribuição:
I - produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados.
Artigo 80 - A Seção de Programação, Armazenamento e Controle tem por atribuição:
I - armazenar e controlar os estoques de medicamentos e produtos afins;
II - manter fichas de medicamentos sujeitos a controle especial;
III - desencadear o processo de compra de medicamentos.
Artigo 81 - A Seção de Distribuição tem por atribuição:
I - distribuir medicamentos e produtos afins;
II - Manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica, ou sujeitos a controle sanitário especial.
Artigo 82 - O Serviço de Reabilitação e Saúde Mental tem por atribuição prestar serviços de reabilitação física e mental a pacientes do Hospital.
Artigo 83 - A Seção de reabilitação tem por atribuição:
I - desenvolver programas para pacientes hospitalizados ou para pacientes referidos pelas Unidades Básicas de Saúde, portadores de restrições físicas temporárias ou permanentes, no sentido de recuperá-los;
II - manter entrosamento com entidades públicas e particulares, objetivando obter maiores êxitos na reabilitação e reintegração social dos pacientes portadores de deficiência física.
Artigo 84 - A Seção de Saúde Mental tem por atribuição:
I - proporcionar meios para avaliação do paciente e da dinâmica familiar a nível ambulatorial, de emergência e de internação;
II - organizar programas preventivos e terapêuticos para recuperação e reabilitação das deficiências mentais dos pacientes.
Artigo 85 - O Serviço de Higiene Hospitalar tem por atribuição:
I - atender is determinações da comissão de Controle de Infecção Hospitalar na limpeza de áreas restritas e semi-restritas;
II - participar de medidas de controle de propagação de vírus e bactérias;
III - manter em condições de uso a roupa hospitalar.
Artigo 86 - A Seção de Higienização de Áreas Restritas tem por atribuição:
I - proceder à limpeza e conservação das áreas assistencias e afins;
II - efetuar desinfecção, desinfestação e higiene terminal, conforme a necessidade de cada área.
Artigo 87 - A Seção de Processamento de Roupa Hospitalar tem por atribuição processar a lavagem e manter em condições de uso as roupas hospitalares.
Artigo 88 - O Setor de Rouparia e Costura tem por atribuição:
I - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
II - confeccionar e reparar a roupa hospitalar.


SUBSEÇÃO VI
Da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar


Artigo 89 - A Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição prestar serviços as Unidades do Hospital nas áreas de finanças, material e patrimônio, manutenção, transportes, comunicações administrativas, telefonia, zeladoria e vigilância.
Artigo 90 - O Setor de Expediente da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 91 - O Serviço de Finanças tem por atribuição planejar e executar a administração financeira dos recursos colocados à disposição do Hospital.
Artigo 92 - A Seção de Orçamento e Custos tem por atribuição:
I - desenvolver o processo de planejamento orçamentário;II
II - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados à disposição do Hospital.
Artigo 93 - A Seção de Despesa tem por atribuição:
I - verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
II - examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos, segundo programação financeira.
Artigo 94 - A Seção de Apropriação de Dados tem por atribuição consolidar os dados referentes aos pacientes constantes nos documentos de faturamento e demais dados financeiros de receita e despesa.
Artigo 95 - A Seção de Faturamento tem por atribuição emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares e encaminhá-las ao Escritório Regional de Saúde 4 - ERSA 4.
Artigo 96 - O Serviço de Manutenção Geral tem por atribuição prestar serviços de manutenção de imóveis, equipamentos e instalações.
Artigo 97 - A Seção de Manutenção de Equipamentos tem por atribuição:
I - efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva dos equipamentos eletrônicos, mecânicos e eletromecânicos;
II - testar os equipamentos novos;
III - orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos;
IV - acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos;
V - adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos;
VI - avaliar a necessidade ou conveniência de desativa equipamentos antigos, obsoletos ou inseguros.
Artigo 98 - A Seção de Manutenção Predial tem por atribuição prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações de madeira, alvenaria e pintura do Hospital.
Artigo 99 - A Seção de Manutenção de Instalações tem por atribuição prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações elétricas, de iluminação, de vapor, motores elétricos e geradores de energia elétrica, partes mecânicas ou componentes das instalações hidráulicas, bombas de água, de vácuo, caldeiras e instalações de gases do Hospital.
Artigo 100 - O Setor de Caldeiraria tem por atribuição:
I - abastececer o reservatório de combustível das caldeiras;
II - inspecionar e aplicar métodos que visem melhor manutenção dos manômetros, dos termômetros e das tubulações internas das caldeiras;
III - manter registros conforme legislação vigente.
Artigo 101 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição prestar serviços nas áreas de compras, almoxarifado, suprimento e administração patrimonial.
Artigo 102 - A Seção de Compras tem por atribuição.
I - preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição de materiais e contratação de serviços;
II - providenciar e manter registros cadastrais de fornecedores e clientes;
III - controlar prazos, condições e documentação referentes às compras efetuadas.
Artigo 103 - A Seção de Almoxarifado e Suprimento tem por atribuição:
I - receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pelo Hospital,
II - atender às necessidades de material, observando os prazos de abastecimento e controle de consumo.
Artigo 104 - A Seção de Administração Patrimonial tem por atribuição cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os fichários dos bens do Hospital e controlar sua movimentação.
Artigo 105 - O Serviço de Atividades Auxiliares tem por atribuição prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas, transportes, zeladoria, vigilância e telefonia.
Artigo 106 - A Seção de Comunicações Administrativas tem por atribuição:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
III - arquivar os documentos produzidos e recebidos;
IV - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 107 - A Seção de Administração de Sub-frota tem por atribuição exercer as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 19 de março de 1977.
Artigo 108 - A Seção de Zeladoria e Vigilância tem por atribuição:
I - atender e prestar informações ao público em geral;
II - triar, registrar e emcaminhar pessoas e veículos na área do Hospital;
III - zelar pelo bom funcionamento de elevadores;
IV - operar sistemas de telefonia;
V - proceder a limpeza das áreas internas e externas;
VI - vigiar as áreas internas e as externas do Hospital, zelando pela segurança do material e pessoal.


SUBSEÇÃO VII
Do Serviço de Recursos Humanos


Artigo 109 - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 110 - O Setor de Expediente do Serviço de Recursos Humanos tem por atribuição executar as atividades des previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 111 - A Seção de Recrutamento e Seleção tem por atribuição recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes no Hospital.
Artigo 112 - A Seção de Desenvolvimento de Pessoal tem por atribuição:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal;
II - participar das atividades de educação continuada no âmbito do Hospital, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos para a Saúde, da Secretaria da Saúde.
Artigo 113 - A Seção de Administração de Pessoal, por meio dos Setores de Cadastro e Frequência e de Expediente de Pessoal, tem por atribuição exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15, exceto o inciso I, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO VIII
Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho


Artigo 114 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuiçãoI
I - elaborar propostas de melhoria das condições de trabalho nas dependências do Hospital, de forma a eliminar ou minimizar os riscos de acidentes de trabalho;
II - prestar atendimento médico-ambulatorial aos servidores do Hospital.
Artigo 115 - A Equipe Técnica do Serviço Especializado Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de modo a reduzir e até eliminar, quando possível, os riscos ali existentes à saúde dos servidores;
II - propor a utilização de equipamentos de proteção , pelos servidores, quando necessário;
III - promover a realização de atividades de conscientização , educação e orientação dos servidores para prevenção venção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho;
IV - registrar e analisar os casos de doença ocupacional, bem como os acidentes de trabalho ocorridos no Hospital;
V - registrar, mensalmente, os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e agentes de insalubridade.
Artigo 116 - A Seção de Assistência Médica ao Servidor tem por atribuição:
I - prestar assistência médica e de enfermagem aos servidores do Hospital;
II - realizar exames médicos periódicos nos servidores do Hospital, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
III - efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais;
IV - efetuar acompanhamento médico de acidentados do trabalho.
Artigo 117 - O Setor de Expediente do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.


SUBSEÇÃO IX
Do Centro de Convivência Infantil


Artigo 118 - O Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Seção Técnica, tem as atribuições previstas no artigo 79 do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991, observado o disposto no artigo 2.º desse decreto.


SEÇÃO V
Das Competências


Subseção I
Do Diretor do Hospital


Artigo 119 - Ao Diretor do Hospital, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades do Hospital;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, na conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde 4 - ERSA-4;
III - gerir técnica e administrativamente o Hospital;
IV - subscrever certidoes, declarações ou atestados oficiais;
V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VII - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
VIII - expedir normas internas de organização;
IX - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente da unidade de despesa, o previsto no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 18 do Decreto n.º 9543, de1º de março de 1977;
XI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XII - em relação administração de material e patrimônio, exercer o previsto no artigo 51 do Decreto n.º 9.361, de 31 de dezembro de 1976.


SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Diviso e de Serviço


Artigo 120 - Os Diretores de Divisio e de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências especificas definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 121 - Aos Diretores das Divisões Médica e de Enfermagem compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviço, bem como propor a lotação dos servidores das unidades subordinadas.
Artigo 122 - Ao Diretor da Divisão Ténica de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o diretor do Serviço de Finanças;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 123 - Ao Diretor do Serviço de Finanças, da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar, compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orga,mentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 124 - Ao Diretor do Serviço de Material e Patrimônio, da Divisão Técnica de Gerenciamento hospitalar, compete, ainda:
I - aprovar a relagio de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
II - assinar convites e editais de tomadas de preços;
III - requisitar material;
IV - autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 125 - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor


Artigo 126 - Aos Supervisores de Equipe e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 127 - Aos Supervisores de Equipe Médica, compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Hospital.

Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de plantio, ao Supervisor de Equipe Médica cabe, também, coordenar as Equipes Médicas, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante os periodos de plantão.

Artigo 128 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Hospital.

Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisio de plantio, ao Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, também, coordenar as Equipes Técnicas de Enfermagem, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante os periodos de plantão.

Artigo 129 - Ao Chefe da Seço de Despesa compete, ainda, exercer o previsto nos incisos I e II do artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 130 - Os Encarregados de Setor, nas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns


Artigo 131 - São competências comuns do Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades, até o nivel de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação a administração de material e patrimônio autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 132 - São competências comuns do Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidade, até o nivel de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.

Disposições Finais

Artigo 133 - O Secretário de Estado da Saúde baixará por Resolução a composição, as atribuições e as competências do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 134 - O Diretor do Hospital baixará por Portaria o Regulamento Interno do Hospital Infantil "Cândido Fontoura", mediante aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 135 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - o detalhamento das atribuições de todas as unidades previstas neste decreto;
II - o detalhamento das competências dos dirigentes até o nível de Diretor de Serviço;
III - a composição e a competência das Comissões Permanentes de que tratam as alineas "d" a "h" do inciso I do artigo 51 deste decreto, observada a legislação pertinente
Artigo 136 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os incisos VII e XLI do artigo 41, o inciso II do artigo 6.º, o inciso I do artigo 8.º e os artigos 5.º, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 34, 38, 39, 44, 47, 48, 51, 52, 53, 54 e 55 do Decreto n.º 26.579, de 5 de janeiro de 1987.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de agosto de 1992.


DECRETO Nº 35.515, DE 19 DE AGOSTO DE 1992


Reorganiza o Hospital Infantil Cândido Fontoura, da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 20-8-92


SEÇÃO III

Da Estrutura

Artigo 9º - A Divisão de Apoio Técnico compreende:

VI - Serviço de Farmácia, com:

onde se lê:

............... b) Seção de Programação. .......................

leia-se:

............... b) Seção de Programação, .......................



SEÇÃO IV

Das atribuições


Subseção II

Da Divisão Médica


Artigo 22 - A Equipe Médica ..........

onde se lê:

..................... I promover atendimento médico .................

leia-se:

..................... I - promover atendimento médico .................


Artigo 27 - A Equipe Médica de Anestesiologia tem por atribuição:

III - colaborar no aperfeiçoamento ..................

onde se lê:

............................ de ensino e educaço ....................

leia-se:

............................ de ensino e educação ....................



SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Enfermagem


Artigo 41 - O Serviço de Enfermagem de ......

onde se lê:

....... centro de material de esterilização ......

leia-se:

....... centro de material de esterilizado ......


Artigo 48 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência D-II tem por atribuição:

onde se lê:

III - Manter controle, ...........................................................

leia-se:

III - manter controle, ...........................................................


Subseção IV

Da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico


Artigo 55 - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição:

onde se lê:

I - Suprir as necessidades ..........................

leia-se:

I - suprir as necessidades ..........................

Artigo 57 - O Serviço ...............................................................

onde se lê: nas áreas de radiodiagnósticos, .............

leia-se: nas áreas de radiodiagnóstico, ...........


Subseção V

Da Divisão de Apoio Técnico


onde se lê:

Artigo 71 - O Serviço de Nutrição Dietética .......

leia-se:

Artigo 71 - O Serviço de Nutrição e Dietética .......

Artigo 81 - ..............................................................

onde se lê: II - Manter livros .................................

leia-se: II - manter livros .......................................

onde se lê: Artigo 83 - A Seção de reabilitação ...

leia-se: Artigo 83 - A Seção de Reabilitação....

Artigo 85 - ............................................................................

onde se lê: I - atender às determinações da comissão ...........................................

leia-se: I - atender às determinações da Comissão ...........................................


Subseção VI

Da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar


Artigo 89 - ..............................................................................

onde se lê: prestar serviços às Unidades do Hospital

leia-se: prestar serviços às unidades do Hospital...


Subseção VIII

Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho


onde se lê: Artigo 114 - O Serviço Especializado de Engenharia dde Segurança ............................

leia-se: Artigo 114 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança ............................

onde se lê: Artigo 115 - A Equipe Técnica do Serviço Especializado Engenharia ...........................

leia-se: Artigo 115 - A Equipe Técnica do Serviço Especializado de Engenharia ...........................


SUBSEÇÃO II

Dos Diretores de Divisão e de Serviços


onde se lê: Dos Diretores de Diviso e de Serviço

leia-se: Dos Diretores de Divisão e de Serviço

Artigo 122 - ................................................................

onde se lê: Gerenciamento Hospitalar compete, aind:

leia-se: Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:

Artigo 123 - .................................................................

onde se lê: de Administração Financeira e Orça,mentária, .................................

leia-se: de Administração Financeira e Orçamentária, .................................

Artigo 124 - ..................................................................

onde se lê: da Divisão Técnica de Gerenciamento hospitalar...............................

leia-se: da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar...............................


Artigo 129 - ..................................................................

onde se lê: Ao Chefe da Seço de Despesas compete,

leia-se: Ao Chefe da Seção de Despesas compete,

Artigo 136 - .................................................................

onde se lê: do artigo 4, o inciso II do artigo 6º,

leia-se: do artigo 4, o inciso II do artigo 7º, .....