Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.543, DE 15 DE MARÇO DE 1993

Regulamenta a Lei nº 8.145, de 18/11/1992, que alterou a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 49, de 25/04/1969, que instituiu a Campanha de Combate à Febre Aftosa no Estado de São Paulo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no Artigo 8.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A Campanha de Combate à Febre Aftosa, instituída pelo Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, alterado pela Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992, será executada de acordo com o presente decreto.

SEÇÃO II

Dos Objetivos

Artigo 2.º - A Campanha de Combate à Febre Aftosa, tendo por finalidade a erradicação da doenca, buscará:
I - proteger os rebanhos sensíveis à febre aftosa;
II - reduzir a difusão da doenca, mediante a assistência aos focos e o controle da movimentação de animais;
III - desenvolver um sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
IV - estimular a participação comunitária na defesa sanitária animal.
Parágrafo unico. - Considera-se animal sensível á febre aftosa o das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina e demais espécies de biungulados, domésticos ou silvestres, suscetíveis à doença.

SEÇÃO III

Dos Serviços e sua Organização

Artigo 3.º - Cabe ao Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento executar os serviços de prevenção e controle da febre aftosa no Estado.
Artigo 4.º - A Campanha de Combate à Febre Aftosa será regionalizada em função do risco de ocorrência da doença, mediante classificação de áreas do território estadual em endêmicas e esporádicas, pelo Departamento de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. - Consideram-se áreas endêmicas aquelas caracterizadas pela presença da doença de forma sazonal e áreas esporádicas aquelas onde a doença aparece apenas de forma ocasional.
Artigo 5.º - Os Serviços de Defesa Agropecuária, do Departamento de Defesa Agropecuária, manterão registros atualizados dos trabalhos realizados em sua circunscrição, fornecendo aos proprietários as informações e documentos necessários para o atendimento das obrigações e exigências dos serviços da campanha.
Artigo 6.º - Compete aos Diretores dos Serviços de Defesa Agropecuária do Departamento de Defesa Agropecuária:
I - determinar o isolamento ou interdição de estabelecimento ou área, face à ocorrdncia de febre aftosa;
II - estabelecer, face à ocorrência da doença, restrições e proibições ao trinsito e à concentração de animais e ao transporte de seus produtos derivados;
III - adotar as medidas necessárias de controle zoossanitário, por razões de ordem técnica ou diante da constatação de omissão do obrigado;
IV - providenciar a vacinação de rebanhos na hipótese de sua inexecução pelos proprietários;
V - determinar a revacinação dos animais prevista no Artigo 12 deste decreto;
VI - determinar o ressarcimento das despesas realizadas com materiais, serviços e vacinas quando da adoção de medidas de controle zoossanitário ou de vacinação;
VII - comunicar à autoridade policial a ocorrência de fatos que possam configurar crime ou contravenção penal.
Artigo 7.º - Os servidores encarregados da execução do presente decreto terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades rurais, meios de transporte ou locais de concentração de animais.
Artigo 8.º - Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos da campanha, os rebanhos bovinos e outros sensíveis à febre aftosa poderão ser inspecionados pelos técnicos dos Serviços de Defesa Agropecuária, devendo o proprietário fornecer pessoal habilitado para a realização dos serviços.
Parágrafo único. - Quando for preciso, o Departamento de Defesa Agropecuária executará,as suas expensas, as medidas de defesa sanitária que forem necessárias.
Artigo 9.º - Para o desempenho de suas atribuições o Departamento de Defesa Agropecuária contará com a colaboração da Secretaria da Fazenda, por meio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e das Polícias Civil e Militar.

SEÇÃO IV

Da Vacinação

Artigo 10. - É obrigatória a vacinação de todos os bovinos e bubalinos com idade superior a 3 (três) meses, com vacinas aprovadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo, na forma e periodicidade fixadas em ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante proposta do Departamento de Defesa Agropecuária.
§ 1.º - A vacinação deverá ser custeada e efetuada pelo proprietário dos animais e, em caso de omissão, o Departamento de Defesa Agropecuária a executará ou mandará executar, cabendo ao proprietário fornecer pessoal habilitado para realizar os trabalhos de campo, bem como ressarcir todas as despesas decorrentes da vacinação, ficando ainda sujeito as penalidades previstas neste decreto.
§ 2.º - Sempre que conveniente, o Departamento de Defesa Agropecuária poderá determinar a vacinação de outras espécies de animais sensíveis a febre aftosa.
§ 3.º - O Departamento de Defesa Agropecuária poderá executar gratuitamente a vacinação de animais de espécies sensíveis a febre aftosa, pertencentes a pequenos criadores, assim definidos em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, fornecendo as vacinas e materiais necessários.
§ 4.º - A execução da vacinação prevista no parágrafo anterior poderá ser atribuida as entidades conveniadas de que trata o Artigo 47 deste decreto.
Artigo 11. - O Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecerá a época de realização das vacinações, determinando sua ampla divulgação.
Artigo 12. - Os Serviços de Defesa Agropecuária, em face de circunstâncias especiais, em qualquer época, poderão determinar a revacinação dos animais, visando controlar ou circunscrever focos da doença.
Artigo 13. - A comprovação da vacinação poderá ser feita mediante fiscalização dos Serviços de Defesa Agropecuária ou por intermédio de entidades conveniadas de que trata o Artigo 47 ou, ainda, mediante declaração do pecuarista, em conformidade com modelo a ser estabelecido pelo Departamento de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. - A declaração prevista neste artigo deverá conter:
1. número da nota fiscal, nominal, de compra da vacina;
2. nome do vendedor da vacina;
3. número da partida, data de fabricação e nome do laboratório produtor;
4. tipo de vacina;
5. data da vacinação;
6. número de animais vacinados, de acordo com sua classificação;
7. marca do criador;
8. nome do proprietário dos animais, da propriedade e município onde está localizada.

SEÇÃO V

Do Trânsito de Animais

Artigo 14. - Todo animal sensível à febre aftosa em trânsito no Estado de São Paulo, independente da finalidade da movimentação, deverá estar acompanhado de documento zoossanitário.
Artigo 15. - O documento zoossanitário de que trata o artigo anterior será emitido mediante comprovação a ser feita na forma do Artigo 13 deste decreto e com a apresentação da Nota de Produtor ou Nota Fiscal ou outro documento hábil da Secretaria da Fazenda, relativos aos animais a serem transportados.
Parágrafo único - Havendo dúvida acerca dos documentos apresentados ou na identificação dos animais, poderão os Serviços de Defesa Agropecuária proceder a vistoria ou a outras diligências que se fizerem necessárias.
Artigo 16. - Os animais abandonados em vias públicas com sinais clínicos de febre aftosa serão apreendidos e sacrificados, lavrando-se termo dos referidos atos.

SEÇÃO VI

Dos Deveres dos Proprietários, Transportadores ou Depositários

Artigo 17 - São deveres dos proprietários, transpordores e depositários a qualquer título de animais sensíveis a febre aftosa:
I - proceder a vacinação dos animais nas datas estabelecidas pelos Serviços de Defesa Agropecuária, comunicando a estes a sua realizacao, quantidade de animais vacinados, bem como o número da partida, data de fabricação e o laboratório produtor da vacina;
II - facilitar os trabalhos de combate a febre aftosa, de modo a não criar obstáculos e dificuldades a realização dos serviços;
III - comunicar imediatamente aos Serviços de Defesa Agropecuária a existência ou suspeita de focos da doença;
IV - requerer abertura de ficha cadastral para controle do rebanho, prestando a Secretaria de Agricultura e Abastecimento as informações por ela exigidas, para fins de atualização;
V - exigir, quando da aquisição ou transporte de animais os documentos zoossanitários.
Parágrafo único. - Não identificado ou localizado o proprietário dos animais, será considerado depositário o proprietário do pasto alugado ou cedido a terceiro, a qualquer título, ficando sujeito as obrigações e sanções previstas neste decreto.

SEÇÃO VII

Dos Estabelecimentos de Abate de Animais e de Recebimento de Leite

Artigo 18. - Os estabelecimentos que abatem, para o mercado interno ou para exportação, animais sensíveis á febre aftosa deverão exigir a comprovação da vacinação e do pagamento da taxa de vigilãncia epidemiológica relativa aos animais a serem abatidos.
Artigo 19. - Os estabelecimentos que recebam leite "in natura" somente poderão fazê-lo de estabelecimentos produtores, cujos proprietários comprovem a vacinação regular contra a febre aftosa bem como o recolhimento das taxas previstas neste decreto.
Artigo 20. - A comprovação da vacinação e do recolhimento de taxas previstas nos Artigos 18 e 19 deste decreto, será feita na forma a ser estabelecida pelo Departamento de Defesa Agropecuária.

SEÇÃO VIII

Da Interdição de Áreas e Propriedades

Artigo 21. - Sempre que forem constatados focos de febre aftosa, os Serviços de Defesa Sanitária poderio interditar áreas públicas ou privadas, num raio de até 25 (vinte e cinco) quilômetros, recomendando normas para o trânsito de veículos e proibindo qualquer movimentação ou evento que envolva concentração de animais.
Parágrafo único. - A interdição ou a proibição será suspensa tão logo cessarem os motivos que a determinaram.
Artigo 22. - Os veículos, objetos e materiais que porventura estiveram em contato com animais doentes ou suspeitos, ou áreas infectadas, sofrerão desinfecção, esterilização ou destruição, podendo os técnicos dos Serviços de Defesa Sanitária Animal determinar a execução dessas medidas sem ônus para o Estado.
Parágrafo único. - Havendo recusa do proprietário ou depositário dos animais a qualquer título, o Serviço de Defesa Sanitária procederá os trabalhos que se fizerem necessárias, cabendo ao obrigado ressarcir as despesas.

SEÇÃO IX

Dos Recintos de Concentração de Animais

Artigo 23. - Os leilõs, feiras, exposições e outros eventos agropecuários que concentrem animais sensíveis á febre aftosa dependem, para sua realização, de prévia autorizaçao do Departamento de Defesa Agropecuária, a ser requerida junto ao Serviço de Defesa Agropecuária da respectiva circunscrição, 60 (sessenta) dias antes da data de sua realização.
Parágrafo único. - No caso de leilões realizados periodicamente, o pedido de autorização poderá ser formulado em um único requerimento.
Artigo 24. - A inclusão no calendário oficial das exposições, feiras ou demais eventos que envolvam animais sensíveis á febre aftosa dependeriáde prévia autorização do Departamento de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. - A autorização prevista neste artigo poderá ser cancelada, a qualquer momento, por razões de defesa sanitária animal.
Artigo 25. - Para a obtenção da autorização de que tratam os Artigos 23 e 24 deste decreto o interessado deverá fazer constar do requerimento os seguintes elementos básicos:
I - tipo de promoção pecuária;
II - nome da entidade promotora;
III - número do cadastro do Departamento de Defesa Agropecuária;
IV - identificação do médico veterinário responsável;
V - local;
VI - data da realização;
VII - croquis das instalações com os seguintes requisitos mínimos:
a) área cercada em todo o seu perímetro, de modo a impedir-se o trânsito de pessoas e animais fora das passagens previstas para esse fim;
b) acesso dos animais através de desembarcadouro apropriado provido de pedilúvio;
c) alojamento de animais em galpões ou currais adequados que atendam ás exigências higiênico-sanitárias;
d) estacionamento de veículos localizados em área externa ou, quando interna, em locais devidamente delimitados e providos de rodolúvio;
e) existência de, pelo menos, uma bomba pulverizadora, suficiente para a desinfecção de veículos e instalações.
§ 1.º - Tratando-se de autorização para realização de leilão, o interessado deverá indicar o leiloeiro rural que o realizará.
§ 2.º - Recebido o requerimento, far-se-á uma inspeção prévia no local para verificação do preenchimento dos requisitos constantes do inciso VII deste artigo.
Artigo 26. - Para o ingresso de bovinos e bubalinos em recintos de concentração serão exigidos o certificado de inspeção sanitária animal, inter ou intra estadual, onde conste a vacinação contra febre aftosa, que deve ter sido feita com um mínimo de sete (sete) e um máximo de 150 (cento e cinquenta) dias antes do início do evento e outros documentos zoossanitários previstos em legislação.
§ 1.º - Para os animais com idade inferior a 06 (seis) meses, a vacinação deve ter sido feita há 15 (quinze) dias antes do ingresso.
§ 2.º - Não será emitido certificado para ingresso em recintos para animais provindos de propriedade onde tenha ocorrido febre aftosa há menos de 60 (sessenta) dias.
Artigo 27. - As entidades constituídas com a finalidade de promover leilões de animais deverão cadastrar-se junto ao Departamento de Defesa Agropecuária, diretamente ou por intermédio do respectivo sindicato.
Artigo 28. - Para efeito de cadastro, as entidades deverão apresentar os seguintes documentos.
I - contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em cópia autenticada;
II - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, em cópia autenticada;
III - prova de direção técnica por medico veterinário;
IV - prova de estar devidamente estabelecida mediante alvará municipal;
V - atestado de idoneidade fornecido pelo sindicato da categoria ou por 2 (dois) sindicatos rurais.
Artigo 29. - Ficam as entidades promotoras de leilão obrigadas a manter escrituração de controle da origem e destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas de vigilância epidemiológica.
Parágrafo único. - As entidades cadastradas deverão apresentar, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relatório mensal de atividades contendo:
I - número e local dos leilões realizados;
II - número de animais inscritos;
III - número de animais vendidos;
IV - origem e destino dos animais leiloados;
V - os documentos sanitários que acompanharam os animais quando da entrada no recinto;
VI - comprovante do recolhimento das taxas de vigilãncia epidemiológica.
Artigo 30. - A realização de leilões rurais e privativa de leiloeiro rural, devidamente habilitado, de conformidade com a legislação vigente.

SEÇÃO X

Do Transporte, Distribuição e Comércio de Vacina Anti-aftosa

Artigo 31. - Nos trabalhos de combate a febre aftosa somente serão empregados produtos biológicos indicados pelo Departamento de Defesa Agropecuária, previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária.
Artigo 32. - Os depositários, transportadores, vendedores e todos que a qualquer título tenham em seu poder vacinas contra a febre aftosa deverão estar previamente aparelhados para a sua conservação, sendo exigido que o produto estocado permaneça em condições de temperatura entre 2 (dois) a 8 (oito) graus centígrados.
Parágrafo único. - Aqueles que não observarem as condições exigidas neste artigo terão seus estabelecimentos interditados para o comércio de vacinas até que as satisfaçam, ficando ainda sujeitos as multas previstas neste decreto.
Artigo 33. - O transporte e a distribuição das vacinas deverão ser feitos em condições adequadas, em caixas térmicas ou câmaras frigoríficas.
Parágrafo único. - Os comerciantes deverão comunicar ao Serviço de Defesa Agropecuária de sua circunscrição, antes do desembarque, o momento da recepção de vacinas, para que sejam fiscalizadas as condições de transporte.
Artigo 34. - Os revendedores e depositários e todos os que a qualquer título vendam ou distribuam vacina antiaftosa deverão fornecer, em formulário próprio, ao Departamento de Defesa Agropecuária os dados referentes à distribuição do produto e aos seus adquirentes, outros informes que forem necessários ao bom desenvolvimento da Campanha.
Parágrafo único. - O Departamento de Defesa Agropecuária estabelecerá o modelo de formulário para os fins previstos neste artigo, bem como a periodicidade de sua apresentação.

Seção XI

Das Penalidades

Artigo 35. - Aos infratores das disposições deste decreto, sem prejuízo de outras sanções, serão aplicadas as seguintes penalidades.
I - multa de 20 a 60 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, aos depositários, vendedores e a todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder vacina anti-aftosa e que não estejam devidamente aparelhados para sua conservação, assim graduadas:
a) 20 UFESPs, até cinco mil doses de vacina;
b) 40 UFESPs, de cinco mil e um a vinte e cinco mil doses;
c) 60 UFESPs, acima de vinte e cinco mil doses.
II - multa de 10 a 40 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, aos que transportarem animais sem os documentos zoossanitários ou com desobediência as disposições regulamentares, assim graduadas:
a) 10 UFESPs, ate 10 cabeças;
b) 20 UFESPs, de 11 a 50 cabeças;
c) 30 UFESPs, de 51 a 100 cabeças;
d) 40 UFESPs, acima de 100 cabeças.
III - multa de uma UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por cabeça, aos adquirentes de animais ou aos promotores de leilões, feiras e outros eventos agropecuários que deixarem de exigir do vendedor os documentos zoossanitários;
IV - multa de uma UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por cabeça, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoossanitários; V - multa de 50 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo por fornecedor, as usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos que deixarem de exigir os documentos zoossanitários;
VI - multa de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, aos que deixarem de comunicar aos Serviços de Defesa Agropecuária a ocorrência de animais doentes ou o surgimento de focos da molestia;
VII - multa de 50 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo aos que:
a) deixarem de requerer abertura de ficha sanitária de controle de rebanho prevista no inciso IV do Artigo 17 deste decreto ou de prestar as informações exigidas neste decreto ao Serviço de Defesa Agropecuária da circunscrição onde estiver localizada a propriedade;
b) deixarem de comunicar ao Serviço de Defesa Agropecuária da respectiva circunscrição a realização da vacinação ou fizerem comunicação falseando a verdade;
VIII - multa de uma UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por cabeça, ao proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa nos períodos e forma fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IX - multa correspondente a duas vezes o valor da taxa de vigilância epidemiológica, aos estabelecimentos de abate ou usinas de beneficiamento de leite ou seus entrepostos que deixarem de exigir o comprovante do recolhimento das taxas devidas quando do recebimento de animais ou leite;
X - multa correspondente a uma vez o valor da taxa de vigilância epidemiológica, devida pelos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, aos que deixarem de recolher a taxa devida até 20 (vinte) dias após o término do evento;
XI - multa de 1.000 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, a quem:
a) impedir a realização de inspeções sanitárias ou desatender às determinações dos órgaos fiscalizadores;
b) promover leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários de animais de espécies sensíveis à febre aftosa sem a prévia autorização da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XII - apreensão ou inutilização das vacinas deterioradas ou vencidas.
§ 1.º - Tratando-se de leite, deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento das taxas relativo ao mês anterior ao de seu recebimento.
§ 2.º - Cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I e XII deste artigo, o estabelecimento do infrator será interditado para o comércio de vacina anti-aftosa, até que satisfaça todas as condições legais e regulamentares, necessárias à conservação da vacina.
§ 3.º - A multa prevista no inciso IX deste artigo não será aplicada se os estabelecimentos de abate ou usinas de beneficiamento de leite ou seus entrepostos providenciarem o recolhimento do valor da taxa dentro do mês em que ocorrer o recebimento dos animais ou no mês seguinte, em se tratando de leite.
§ 4.º - Em caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.

SEÇÃO XII

Do Processo de Aplicação de Multas

Artigo 36. - Constatada qualquer infração às normas previstas neste decreto ou em demais atos normativos, o servidor público do Departamento de Defesa Agropecuária lavrará, em 3 (três) vias, o Auto de Infração.
§ 1.º - O Auto de Infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e descreverá, de forma clara e precisa, cisa, a infração e outras circunstâncias pertinentes, devendo constar ainda:
1. nome e endereço do autuado;
2. dia, local e hora da lavratura;
3. qualificação e identificação do responsável pela lavratura;
4. descrição circunstanciada da ocorrência e a citação do dispositivo legal infringido;
5. assinatura do infrator, ou de seu representante legal ou preposto, de duas testemunhas, quando houver, devidamente qualificadas, e do servidor do Departamento de Defesa Agropecuária.
§ 2.º - Se, por motivos imprevistos, o Auto de Infração for lavrado em local distinto daquele em que se verificou a infração ou se o autuado, seu representante legal ou preposto, não puder ou se recusar a assiná-lo, far-se-á menção dessas circunstâncias, enviando-se-lhe posteriormente uma das vias, por via postal, com Aviso de Recebimento.
§ 3.º - A primeira via do Auto de Infração será remetida ao Centro de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Defesa Agropecuária; a segunda será entregue ao infrator; e a terceira ficará no Serviço de Defesa Agropecária.
§ 4.º - Na impossibilidade de localização do autuado será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5.º - Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe serviram de instrução.
Artigo 37. - O infrator, a partir da comunicação da penalidade que lhe foi imposta, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal do Departamento de Defesa Agropecuária.
§ 1.º - No ato da apresentação da defesa poderão ser indicadas testemunhas, no máximo de 5 (cinco), com a respectiva qualificação e feito o protesto por futura produção de provas, se houver.
§ 2.º - A defesa deve ser protocolada na dependência da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI onde se iniciou o processo e encaminhada ao Centro de Defesa Sanitária Animal.
§ 3.º - O Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal mal decidirá, motivadamente, sobre a admissão das provas, determinando a produção daquelas que deferir e, se julgada procedente a autuação, aplicará a multa.
Artigo 38. - Da decisão que julgar procedente ou improcedente a autuação será notificado o infrator, via postal, com Aviso de Recebimento, sendo-lhe encaminhada cópia da decisão.
Artigo 39. - Caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Artigo 40. - Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor Departamento de Defesa Agropecuária determinará o cancelamento do Auto de Infração, de eventuais sanções ou de outras medidas de defesa sanitária animal adotadas, se for o caso.
Artigo 41. - Em sendo mantida a multa e decorrido o prazo para seu recolhimento sem o respectivo pagamento, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento remeterá o processo a Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa.
Artigo 42. - O prazo para o recolhimento da multa e seus consectários legais é de 15 (quinze) dias, a contar da ciência de sua aplicação.

SEÇÃO XIII

Das Taxas

Artigo 43. - As taxas para custeio dos serviços e pelo exercício do poder de polícia, tem como fato gerador:
I - a vacinação feita nos termos do § 1.° do Artigo 7.° do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992;
II - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados a abate, a fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção controle de trânsito ou emissão de documentos zoossanitários.
Artigo 44. - O sujeito passivo das taxas e a pessoa física ou jurídica a qual o serviço seja prestado ou o proprietário e o promotor de leildes, feiras, exposições e outros eventos agropecuirios, submetidos ao poder de policia.
Artigo 45. - Fica fixado o valor das taxas em quantidades de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criadas pelo Artigo 113 da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989, vigente na data da ocorrência do fato gerador, na seguinte conformidade:
I - 0,3 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo por cabeça, em caso de vacinação feita nos termos do § 1.° do Artigo 7.º do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo Artigo 1.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992;
II - 0,3 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo por cabeça, devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário;
III - 0,3 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo por cabeça destinada a abate;
IV - 0,3 a 20 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo por propriedade, graduadas de acordo com o tamanho do rebanho, no mds em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou entrepostos, conforme previsto em regulamento.
§ 1.º - A taxa prevista no inciso IV do Artigo 3.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992, seri calculada em função do numero de animais em fase de lactação, na seguinte forma:
1. até 20 cabeças, 0,3 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
2. acima de 20 cabeças, 0,3 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo mais 0,04 UFESP por cabeça, até o máximo de 20 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Para fins do cálculo previsto no parágrafo anterior serão utilizados os dados constantes da ficha cadastral prevista no inciso 'IV do artigo 17 deste decreto.

SEÇÃO XIV

Do Pagamento das Taxas, Multas e Serviços

Artigo 46. - O recolhimento das taxas e multas, fixadas em quantidades de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, e das importâncias correspondentes aos serviços efetuados seri feito ao Fundo Especial de Despesa, do Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, em conta no Banco do Estado de São Paulo S/A, por meio de Guia de Recolhimento própria, cujo modelo constará de Portaria do Departamento de Defesa Agropecuária.
§ 1.º - O recolhimento das taxas dar-se-á:
1. até a data da emissão do documento zoossanitário estabelecido para o tratamento de animais destinados a abate;
2. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, para os demais casos.
§ 2.º - Em se tratando de pagamento de despesas e serviços efetuados na forma do § 1.° do Artigo 7.° do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, na redação que lhe foi dada pela Lei 8.145, de 18 de novembro de 1992, o recolhimento deverá ser efetuado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do criador.
§ 3.º - No caso das multas, deverao elas ser recolhidas no prazo constante do Artigo 42 deste decreto.
§ 4.º - A conversão em moeda corrente do valor das taxas far-se-a pela UFESP vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento, desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros.
§ 5.º - Em se tratando de multas, a conversão far-se-à pela UFESP vigente no primeiro dia do mês em que se lavrar o Auto de Infração.
§ 6.º - Os débitos decorrentes das taxas e multas não liquidados até vencimento serão atualizados, na data do efetivo pagamento, e acréscidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.

SEÇÃO XV

Dos Convênios com Entidades Privadas

Artigo 47. - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento atuará, mediante convenio, em conjunto com entidades privadas, sem fins lucrativos, instituídas por pecuaristas, industrias processadoras de carne e leite, farmacêuticas e outros interessados, objetivando o controle e o combate a febre aftosa, sob o planejamento, orientação, acompanhamento e fiscalização do Departamento de Defesa Agropecuária com vistas a:
I - divulgar e estimular a participação da comunidade na defesa sanitária animal;
II - proceder a vacinações de animais;
III - realizar inspeções sanitárias em propriedades de filiados das entidades;
IV - manter sob controle sanitário rebanhos de bovinos ou bubalinos, em propriedades de filiados, destinados a abate ou fornecimento de leite, em conformidade com as normas baixadas pelo Departamento de Defesa Agropecuária;
V - emitir declarações de controle sanitário de rebanhos de propriedade de filiados, para os fins de comprovação de isenção da taxa de que trata o § 3.° do Artigo 6.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992.
§ 1.º - As atividades previstas nos incisos II a V deste artigo deverão ser realizadas sob responsabilidade de médicos veterinarios dessas entidades, credenciados junto ao Departamento de Defesa Agropecuária ou pertencentes aos seus quadros.
§ 2.º - O convênio poderá prever auxílio financeiro para a execução de atividades previstas neste artigo, observado o limite previsto no § 2.° do Artigo 6.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992.
§ 3.º - Compete ao Secretário de Agricultura e Abastecimento celebrar os convênios de que trata o presente artigo, na forma do modelo anexo, bem como rescindi-los ou denunciá-los ou ainda aditá-los para fins de suplementação de recursos ou prorrogação do prazo de vigência, até o limite máximo de 05 (cinco) anos.

SEÇÃO XVI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 48. - Para o fim específico da cobrança de taxas, bem como para cadastramento das entidades promotoras de leilões, previstas neste decreto, será observado o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação deste decreto, durante o qual o Departamento de Defesa Agropecuária deverá fazer ampla divulgação da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992, e deste decreto junto as entidades representativas do setor agropecuário e elaborar os modelos dos documentos necessários.
Artigo 49. - O Secretário de Agricultura e Abastecimento baixará os atos que se fizerem necessários à execução deste decreto.
Artigo 50. - O item 3, do § 3.°, do Artigo 38, do Decreto n. 3.413, de 08 de março de 1974, com a redação dada pelo Decreto n. 11.820, de 30 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - de vacinação contra a febre aftosa, efetuado no prazo de 07 (sete) a 150 (cento e cinquenta) dias antes do início do evento."
Artigo 51. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto s/n.°, de 4 de novembro de 1969 e o Decreto n. 33.500, de 10 de julho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1993.


Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e objetivando o controle e o combate à Febre Aftosa no Estado de São Paulo.
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular, devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto n.° 36.543, de 15 de março de 1993, e de outro lado, sediada à Rua, n.°, inscrita no CGC do Ministério da Fazenda pelo número , doravante denominada simplesmente CONVENIADA, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a execução de atividades de controle e combate à febre aftosa.
CLÁUSULA SEGUNDA
Para os fins da cláusula anterior, compromete-se a CONVENIADA:
1 - a exercer, em conjunto com o Departamento de Defesa Agropecuária da SECRETARIA, as seguintes atividades (dentre as relacionadas no artigo 47, incisos I a V do Decreto n.°, em conformidade com programa de trabalho que integra o presente convênio:
a)...................................................
II - a inserir em seus estatutos dispostivo permitindo-lhe realizar inspeções sanitárias de rebanhos em propriedades de filiados;
III - responsabilizar-se integralmente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais ônus decorrentes deste convênio;
IV - contar com pessoal técnico e auxiliar para a execução do programa de trabalho;
V - aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA para o desenvolvimento das atividades especificadas no inciso I e em conformidade com o programa de trabalho;
VI - apresentar à SECRETARIA todos e quaisquer documentos de que disponha requeridos à fiscalização deste convênio, especialmente para assegurar a adequada aplicação dos recursos financeiros repassados;
VII - oferecer, trimestralmente, o demonstrative dos recursos financeiros repassados, medida indispensável para a liberação das parcelas subsequentes, sem prejuízo ao atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VIII - apresentar, até o decimo quinto dia subsequente ao encerramento do trimestre anterior, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, para apreciação por parte do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
IX - recolher ao Fundo Especial de Despesas do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, as importências não utilizadas até o final de cada exercício.
§ 1.º - Os recursos repassados pela SECRETARIA deverão ser movimentados em conta especial junto a agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou, na sua falta, da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
§ 2.º - Fica facultado à CONVENIADA efetuar aplicação financeira, através do BANESPA ou da Nossa Caixa, dos recursos em disponibilidade transitória, de forma a preservá-los da desvalorização monetária.
§ 3.º - A prestação de contas trimestral abrangerá todos os recursos financeiros repassados pela Secretaria e os rendimentos das aplicações financeiras.
CLÁUSULA TERCEIRA
Constituem obrigações da SECRETARIA:
I - orientar e acompanhar a execução das atividades previstas no programa de trabalho que integra o presente convênio;
II - fiscalizar o desempenho das atividades atribuídas à CONVENIADA;
III - prestar à CONVENIADA auxílio financeiro no montante de Cr$ ....(....), em parcelas trimestrais, a iniciar-se em. . . dias, vinculados os demais repasses à apresentação de demonstrative da aplicação da parcela anterior;
IV - efetuar depósito dos recursos financeiros em conta especial junto à agência do Banco do Estado de São Paulo S.A., ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., situados no Municipio em que a CONVENIADA está sediada, ou, no caso de inexistência dessas agências, em conta especial de agências localizadas em Municipio vizinho.
CLÁUSULA QUARTA
As despesas decorrentes do auxilio financeiro previsto no inciso III da Cláusula Terceira, onerarão a Classificação Econômica.... e a Funcional Programática....
CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência, Denuncia e Rescisão
O presente convênio terá vigência de ...(...) a partir de sua assinatura.
§ 1.º - O convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por qualquer dos participes, mediante notificação prévia, com antecedência minima de 90 (noventa) dias.
§ 2.º - O convênio poderá ser rescindido de comum acordo ou por infração legal ou convencional, respondendo do por perdas e danos, o participe que lhe der causa.
§ 3.º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termo aditivo, observado o limite máximo de 05 (cinco) anos de vigência.
§ 4.º - Obriga-se a CONVENIADA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou de aplicalção indevida desses recursos, a devolvê-los, acrescido de correção monetiria a ser aplicada a partir da data de seu repasse.
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
As duvidas oriundas deste convênio serão dirimidas, na esfera judicial, no foro da Comarca da Capital deSão Paulo
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Representante Legal da Conveniada Testemunhas
1.
2.



DECRETO N. 36.543, DE 15 DE MARÇO DE 1993


Regulamenta a Lei n. 8 145, de 18 de novembro de 1992, que alterou a redação de dispositivos do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, que instituiu a Campanha de Combate à Febre Aftosa no Estado de São Paulo


Retificações do D.O. DE 16-3-93



Onde se lê: Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e objetivando o controle e o combate à Febre Aftosa no Estado de São Paulo.


Leia-se: Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e cobjetivando o controle e o combate à Febre Aftosa no Estado de São Paulo.


O Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento...


Onde se lê: do Decreto nº 36.543, de 15 de março de 1993, e de outro lado, sediada à Rua, nº, inscrita no CGC do Ministério da Fazenda pelo número doravante...


Leia-se: do Decreto nº 36.543, de 15 de março de 1993, e de outro lado, sediada à Rua, nº, inscrita no CGC do Ministério da Fazenda pelo número... doravante...


Cláusula Segunda...

I - a exercer em conjunto...


Onde se lê: (dentre as relacionadas no artigo 47, incisos I a V do Decreto nº, em conformidade com programa de trabalho que integra o presente convênio:


Leia-se: (dentre as relacionadas no artigo 47, incisos I a V do Decreto nº 36.543), em conformidade com programa de trabalho que integra o presente convênio:


Onde se lê: II - a inserir em seus estatutos dispostivo permitindo-lhe...


Leia-se: II - a inserir em seus estatutos dispositivo permitindo-lhe...