Requerente: Procurador-Geral da RepúblicaRequeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Artigo 34, §1º, item 4, "b", e item 8 da Lei estadual nº 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei nº 7.646, de 1991Liminar: Sem liminarResultado: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a demanda para "declarar a inconstitucionalidade do art. 34, §1º, item 4, 'b', e item 8, da Lei estadual nº 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei nº 7.646, de 1991, ambas de São Paulo, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021" (ata de julgamento publicada em 24/11/2022)
Requerente: Confederação Nacional de Serviços - CNS Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Objeto: Interpretação conforme da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de São Paulo, com suspensão da eficácia e declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.198, de 15 de setembro de 1992, do Decreto nº 61.522, de 29 de setembro de 2015 e do Decreto nº 61.791, de 11 de janeiro de 2016, todos do Estado de São Paulo Liminar: Sem liminar Resultado Final: O Supremo Tribunal Federal conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e ao artigo 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, e, de maneira análoga ao decidido nas ADIs nº 1945 e 5659, modulou os efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 3/3/2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, consagrando a modificação do entendimento desta Corte sobre o tema, ficando ressalvadas da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 2/3/2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador". Ata de julgamento da ADI nº 5576 publicada em 10/8/2021.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588149. Requerente: Sul América Bandeirante Seguros S/A. Requerido: Estado de São PauloResultado Final: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário. O Tribunal, por unanimidade, deliberou que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos e, também por unanimidade, aprovou a edição da Súmula Vinculante nº 32, com a seguinte redação: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras."A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 2 DE 15/02/2012 - Suspendeu, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução da expressão "e a seguradora" do item 4 do § 1º do artigo 7º da Lei nº 6.374, de 1989, do Estado de São Paulo
Requerente: Governador do Estado do Amazonas. Requeridos: Assembleia Legislativa e Governador do Estado de São Paulo.Objeto: art. 84-B, II, e art. 112, da Lei nº 6.374/1989; art. 51 do Decreto nº 45.490/2000, no que diz com a referência ao art. 26, I, do seu Anexo II; e art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 57.144/2011. Resultado final: O STF, em sessão virtual de 14/08/2020 a 21/08/2020 na ADI 4635, decidiu suspender qualquer interpretação que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.
Requerente: Governador do Estado do Amazonas. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo.Objeto: Artigo 34, § 1.º, itens 7 a 11, e artigo 38, ambos da Lei n. 6.374, de 1989 - Liminar não concedida.Resultado Final: Negado seguimento à ação por perda de objeto (revogação dos dispositivos impugnados pela Lei n. 12.785, de 2007) - Trânsito em julgado em 09/08/2010.
ADI 1364980900 (Processo unificado nº 9032709-28.2006.8.26.0000)Requerente: Sindicato das Seguradoras, Previdência e Capitalização do Estado de São PauloRequeridos: Governador do Estado de São Paulo e Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Artigos da Lei nº 6.374, de 01/03/1989Liminar: ConcedidaResultado final: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, excluindo dos artigos 1º, caput e inciso I, e 2º, caput e inciso I e § 3º, da Lei nº 6374/1989, as interpretações das quais decorra a incidência do ICMS nas operações de venda de bens salvados de sinistro ou, relativamente ao artigo 7º da mesma lei, que resultem na inclusão das seguradoras como contribuintes desse tributo, confirmando-se a medida liminar e tornando-se definitiva sua eficácia, observado o disposto no artigo 90, § 3º, da Constituição Estadual
Requerente: Governador do Distrito Federal. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São PauloObjeto: Artigo 36 e § 3.º da Lei n. 6.374, de 1989 Liminar: Aguardando julgamentoResultado Final: Aguardando julgamento
Requerente: Governador do Estado de São Paulo. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Artigo 66-B, inciso II, da Lei n. 6.374/1989, pela redação dada pelo artigo 3.º da Lei n. 9.176/1995 Liminar: Aguardando julgamentoResultado Final: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado - Plenário 19/10/2016
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 158834.Requerente: Itautec Informática S/A.Requerido: Estado de São Paulo.Resultado Final: Por maioria dos votos, foi provido Recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da expressão, "...ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento...", contida no inciso II do § 1º do artigo 2º do Convênio ICM nº 66/1988, e da expressão, "...ou a integração no ativo fixo, de mercadoria...produzida pelo próprio estabelecimento...", contida no item 2 do § 1º do artigo 2º da Lei 6.374/89 do Estado de São Paulo (RTJ 194/03, p. 979)A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL nº 11 de 28/09/2007 - Suspendeu a execução da expressão "... ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento...", contida no inciso II do § 1º do art. 2º do Convênio ICM nº 66, de 1988, e da expressão "... ou a integração no ativo fixo, de mercadoria ... produzida pelo próprio estabelecimento.", contida na redação original do item 2 do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de São Paulo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 158.834-9 - SP.
Requerentes: Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB; Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo - FESS - ESP; Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP.Requeridos: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São PauloObjeto: Artigo 66-B, inciso II, da Lei n. 6.374, de 1989, pela redação dada pelo artigo 3.º da Lei n. 9.176, de 1995, e Artigo 269, inciso I, do Regulamento do ICMS - aprovado pelo Decreto n. 45.490, de 2000Liminar: Não concedidaResultado Final: Negado seguimento à ação por decisão monocrática do relatorTrânsito em julgado em 23/08/2002
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 191648-6.Recorrentes: Intercâmbio de Metais Inlac S/A Comércio e Importação e outros.Recorrido: Estado de São PauloObjeto: Recurso à Apelação Cível n. 187275-2/7 - artigo 24, § 1.º, n. 4, da Lei n. 6.374, de 1989.Resultado final: Acordam os Ministros do STF, por seu Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento para declarar a inconstitucionalidade do artigo 24, § 1.º, n. 4, da Lei n. 6.374/1989.O Ofício comunicando esta decisão do STF foi publicado no (DAL 06/05/1997, p. 3).
Requerente: Confederação Nacional do Comércio - CNC.Requeridos: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São PauloObjeto: Lei nº 6.374, de 1989Liminar: Em 19/12/1995, por maioria de votos, o STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das palavras "e a seguradora", contida no item 4 do § 1º do artigo 7º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989Resultado Final: Ação julgada prejudicada por decisão monocrática do RelatorTrânsito em julgado em 19/02/2002.
Requerente: Procurador-Geral da República. Requeridos: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São PauloObjeto: Artigo 113 e seus parágrafos 1º e 4º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989Liminar: Não concedidaResultado Final: Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais Trânsito em julgado em 14/06/2010.
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante indicados: (...) I - O item 1 do § 6º do artigo 34, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989: (...)
Altera a Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (...) Artigo 4º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação (...)
Artigo 24- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66-H à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989: (...) Artigo 68 - Ficam revogados: (...) V - o § 3º do artigo 66-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989; (...)
Altera a Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
Altera a Lei nº 6.374, de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Introduz alteração na Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Artigo 11 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989: (...) Artigo 12 - Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os dispositivos adiante indicados: (...) Artigo 13 - Ficam revogados os artigos 97 e 98 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Altera a Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Altera a Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Altera a Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Altera a Lei n. 6.374, de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Altera a Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Altera a Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Altera a Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Introduz alterações na Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Artigo 8º - Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989: (...)
Altera a Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instItuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Altera a Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Altera a alíquota de 17% prevista na Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Acrescenta dispositivo à Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Artigo 78 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente, ficando, então, revogados os Artigos 89 a 91, 93 e 94, da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, a Lei n. 10.081, de 25 de abril de 1968, bem como o inciso III do Artigo 6º do Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970.
Introduz alteração na Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadonas e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Introduz alteração na Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadonas e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Artigo 1º - Até 31 de dezembro de 2001, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6374, de 12 de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Introduz alterações na Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Introduz alterações na Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e dá outras providências.
Introduz alteração na Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 1º - Até 31 de dezembro de 2000, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Reduz, pelo período de 90 (noventa) dias a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989
Reduz, pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989
Artigo 1.º - Até 31 de dezembro de 1999, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1(um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).(...) Artigo 3.º - A alínea "a" do inciso III do Artigo 8.º da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, passa a ter a seguinte redação: (...) Artigo 4.º - O "caput" do inciso XII do Artigo 8.º da Lei n. 6.374, de 1.º março de 1989, passa a ter a seguinte redação: (...)
Dispõe sobre o cancelamento de débitos, nas condições que especifica, e altera a Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989
Artigo 1º - Até 31 de dezembro de 1998, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Introduz alterações na Lei nº 6.374, de 1º de março De 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
Altera a Lei n. 6.374, de 01/03/1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Altera a Lei n. 6.374, de 01/03/1989, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Introduz alterações na Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS
Altera a Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, referente à instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Altera a Lei n. 6.374, de 1.º março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Altera a Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, relativamente à sujeição passiva por substituição
Altera a Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Introduz alterações na Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências
Altera dispositivos das Leis n. 6.374, de 1.° de março de 1989, e 6.556, de 30 de novembro de 1989, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências
Altera a Lei n. 6.267 de 15/12/1988, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas, acrescenta dispositivo à Lei n. 6.374 de 01/03/1989, que institui o ICMS e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e dá outras providências
Altera a Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, que disciplina a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares, acrescenta dispositivos à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e dá outras providências
Dá nova redação ao item 7 do § 1.º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 7.018, de 14 de março de 1991
Acrescenta dispositivo ao artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1 de março de 1989
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989: "Artigo 3º - Até 31 de dezembro de 1991, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)." (...) Artigo 6º - O item 3, § 1º do artigo 34, da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, alterado pelo artigo 1º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)
Artigo 1º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989 o item 6, alterando-se o item 3: (...) Artigo 2º - Ficam acrescentados ao § 5º do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, os seguintes itens: (...) Artigo 3º - Até 31 de dezembro de 1990, a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no inciso I do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (...)
DOE-I 11/03/1989, p.1
(DOE-I 10/03/1989, p.1)
(DOE-I 08/03/1989, p.1)
Regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989
Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Altera o Decreto nº 64.319, de 4 de julho de 2019, que regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte de 2022 e dá outras providências
Altera o Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural
Concede isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas decorrentes da comercialização de obras de arte expostas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) de 2021
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2021
Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos
Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS
Isenta do ICMS as operações com os medicamentos que relaciona, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME
Isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção a Covid-19 a serem utilizados durante a realização das eleições municipais de 2020
Isenta do ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, durante o período da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19)
Altera o Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, que divulga a relação dos atos normativos referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e reinstitui benefícios fiscais
Altera o Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, que divulga a relação dos atos normativos referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz"
Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte e dá outras providências
Divulga relação dos atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2018, referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) os produtos que especifica e dá providências correlatas
Altera o Decreto 63.097, de 22 de dezembro de 2017, que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz"
Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista
Altera o Decreto 63.208, de 08 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural
Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelece regras de conformidade tributária
Divulga relação dos atos normativos referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural
Altera o Decreto nº 62.790, de 16-08-2017, que isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava
Institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)
Autoriza a Secretaria da Fazenda a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao distribuidor que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricante
Concede isenção do ICMS nas doações de medicamentos destinados a órgão da Administração Pública do Município de São Paulo
Altera o Decreto 59.233/13, que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de tesseras para mosaico, realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2014
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderirem ao evento "Liquida Campinas"
Altera o Decreto 59.233/13 que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de tesseras para mosaico, realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2013
Concede tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de tesseras para mosaico, realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica - APAS 2013
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a saída interestadual de rações para animais e dos insumos utilizados na sua fabricação, cujos destinatários estejam em municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, decorrente de estiagem
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2013 e dá outras providências
Concede diferimento do lançamento do ICMS na saída de etanol a ser utilizado na operacionalização de transporte dutoviário
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2012
Introduz alteração no Decreto 55.634, de 26-3- 2010, que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014
Introduz alteração no Decreto 56.672, de 18-1- 2011, que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de bens realizada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2012
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de bens realizada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos
Altera o Decreto 56.021, de 17-7-2010, que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de equipamento hospitalar pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2010
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS as doações destinadas às vítimas dos desastres naturais ocorridos no Haiti
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento "Expo Abióptica"
Institui o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de equipamentos hospitalares pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos
Dispensa a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos para efeito da isenção do ICMS na importação de produtos hospitalares na situação que especifica
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias, bem como os serviços de transporte destinados ao socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas ocorridas no Estado de Santa Catarina
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido em decorrência das saídas internas de mercadorias ocorridas durante o mês de dezembro de 2008
Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autopeças que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de pianos pela Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais Tom Jobim
Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de equipamento hospitalar que especifica pela Fundação Antônio Prudente
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento "Feira Abióptica 2008"
Institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de quatro mamógrafos pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos da indústria alimentícia e de materiais de construção e congêneres recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária
Disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária
Institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Indústria Plástica de São Paulo
Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite longa vida e laticínios
Altera o Decreto nº 51.688, de 22 de março de 2007, que trata de regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite esterilizado
Institui o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE
Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS relativamente ao período de transição para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de equipamentos a serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos
Dispõe sobre a redução de débito decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que especifica
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de ônibus novos, chassis ou carrocerias, para uso no transporte coletivo no Estado do Rio de Janeiro
Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista
Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática
Introduz cálculo específico da base de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações com programas de computador
Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos
Implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas
Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios
Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação
Artigo 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 o disposto na Lei n° 11.601, de 19 de dezembro de 2003, que estabelece que a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei n° 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que especifica
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o consumo residencial de energia elétrica, nas condições que especifica
Artigo 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2006 o disposto na Lei nº 11.601, de 19 de dezembro de 2003, que estabelece que a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Institui isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS
Artigo 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2005 o disposto na Lei nº 11.601, de 19 de dezembro de 2003, que estabelece que a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Dispõe sobre a dispensa e a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, nas situações e condições que especifica
Desonera do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
Institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação
Estabelece parcelamento especial de débitos fiscais
Dispõe sobre o cancelamento de multas e de juros moratórios relativos a débitos fiscais de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte
Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor da multa e dos juros de mora, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais, nas hipóteses que especifica
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 3.° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pelos Artigos 1.° da Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 1.° da Lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991, 1.° da Lei n. 8.207, de 30 de dezembro de 1992, 2.° da Lei n. 8.456, de 8 de dezembro de 1993, 1.° da Lei n. 8.997, de 26 de dezembro de 1994, e 1.º, I, da Lei n. 9.331, de 27 de dezembro de 1995: "Artigo 3.° - Até 31 de dezembro de 1997, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)." (...)
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989: I - o Artigo 3.º alterado pelos Artigos 1.º da Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 1.º da Lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991, 1.º da Lei n. 8.207, de 30 de dezembro de 1992, 2.º da Lei n. 8.456, de 8 de dezembro de 1993 e 1.º da Lei n. 8.997. de 26 de dezembro de 1994: "Artigo 3.º - Até 31 de dezembro de 1996, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374. de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)"; (...)
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo artigo 2º da Lei n. 8.456, de 8 de dezembro de 1993: "Artigo 3º - Até 31 de dezembro de 1995, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)." (...)
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação ao Artigo 3.º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, modificado pelas Leis n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, e 7.646, de 26 de dezembro de 1991: "Artigo 3.º - Até 31 de dezembro de 1993, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)." (...)
Disciplina a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, relativamente à UFESP