Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.692, DE 23 DE ABRIL DE 1993

Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, criado pela Lei n.° 10.064, de 27 de março de 1968, passa a reger-se por este Regulamento.
Artigo 2.º - As citações ou remissões relativas ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo poderão ser feitas por meio da sigla FUSSESP.
Artigo 3.º - Cabe ao FUSSESP:
I - conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgaos e entidades de promoção social, programas e serviços de atendimento e assistência a população carente do Estado;
II - prestar apoio técnico, econômico-financeiro e operacional a entidades regularmente cadastradas junto à Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e a Fundos Sociais de Solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado.
Artigo 4.º - Constituem receitas do FUSSESP:
I - as dotações orçamentárias, que lhe sejam destinadas;
II - os auxílios e subvenções a ele concedidos por pessoas jurídicas de direito público interno, externo ou internacional;
III - as doações, heranças e legados, com que seja contemplado;
IV - os resultados de suas aplicações financeiras;
V - quaisquer outras rendas, que lhe sejam atribuídas.

Parágrafo único - O FUSSESP deve manter contas especiais, junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. ou à Nossa Caixa Nosso Banco S.A., para depósito e movimentação dos valores mobiliários que tenha disponíveis.

Artigo 5.º - A execução dos serviços administrativos e assistenciais do FUSSESP fica a cargo de funcionários e servidores públicos, postos à sua disposição sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, e de empregados admitidos exclusivamente nos termos da legislação trabalhista.

Parágrafo único - É vedado deferir, por conta dos recursos do FUSSESP, vantagem pecuniária de qualquer espécie aos funcionários e servidores públicos de que trata este artigo.

Artigo 6.º - O FUSSESP é administrado por um Conselho Deliberative, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Governador do Estado ou de outra pessoa de livre escolha deste.

§ 1.º - Os membros do Conselho, nomeados pelo Governador do Estado, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2.º - As funções de membro do Conselho não são remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.
Artigo 7.º - O Conselho reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Artigo 8.º - O Conselho funciona com a presença mínima de 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 9.º - Compete ao Conselho Deliberativo do FUSSESP:
I - organizar os serviços administrativos e assistenciais;
II - aprovar o plano de atividades assistenciais, acompanhando a respectiva execução;
III - dar diretrizes e parâmetros à cooperação com órgãos e entidades de promoção social e com Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado;
IV - disciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidade financeiras;
V - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstracio da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 10 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSESP compete:
I - exercer-lhe a representação;
II - convocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;
III - proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;
IV- supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das respectivas reuniões;
V - editar os atos, normativos ou individualizados, necessários ao exato cumprimento de suas decisões;
VI - superintender a execução dos servicos administrativos e assistenciais do FUSSESP e exercer poder disciplinar sobre os integrantes de seu quadro de pessoal;
VII - designar seu substituto;
VIII - apresentar, ao Governador do Estado, relatório das atividades assistenciais do FUSSESP.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes decretos:
I - Decreto n.° 49.758, de 4 de junho de 1968;
II - Decreto n.° 50.588 de 24 de outubro de 1968;
III - Decreto n.° 1.303, de 20 de março de 1973;
IV - os artigos 107 a 117 do Decreto n.° 20.869, de 15 de março de 1983;
V - artigo 161 do Decreto n.° 21.984, de 2 de março de 1984;
VI - Decreto n.° 35.918, de 27 de outubro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de abril de 1993.