Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 37.200, DE 09 DE AGOSTO DE 1993

Altera a denominação e reorganiza a Coordenadoria da Indústria e Comércio da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Exposição de Motivos do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico,

Decreta:


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 1.º - A Coordenadoria da Indústria e Comércio de que trata a alínea "g" do Decreto n.º 13.878, de 3 de setembro de 1979, passa a denominar-se Coordenadoria do Desenvolvimento Econômico.
Artigo 2.º - Ficam extintas as unidades adiante mencionadas da Coordenadoria do Desenvolvimento Econômico previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto n.º 13.878, de 3 de setembro de 1979:
I - Grupo da Indústria;
II - Grupo do Comércio e Serviço;
III - Grupo da Agroindústria;
IV - Grupo Internacional.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as Seções de Expediente previstas no inciso IV, do artigo 11, do decreto mencionado no "caput".

Artigo 3.º - Ficam criadas, na Coordenadoria do Desenvolvimento Econômico, as seguintes unidades:
I - Grupo de Fomento Regional;
II - Grupo de Desenvolvimento de Hidrovias;
III - Grupo de Desenvolvimento Setorial;
IV - Grupo de Comércio Exterior.

Parágrafo único - Os Grupos de que trata este artigo são unidades com nível de Departamento Técnico e contam, cada um, com:
1. Diretoria;
2. Corpo Técnico.

Artigo 4.º - As Seções de Expediente de que trata o parágrafo único do artigo 2.° deste decreto passam a subordinar-se:
I - 1 (uma) ao Grupo de Fomento Regional;
II - 1 (uma) ao Grupo de Desenvolvimento de Hi drovias;
III - 1 (uma) ao Grupo de Desenvolvimento Setorial;
IV - 1 (uma) ao Grupo de Comércio Exterior.


SEÇÃO II
DA ESTRUTURA


Artigo 5.º - A Coordenadoria do Desenvolvimento Econômico, em decorrência dos artigos anteriores, pas sa a contar com a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador, com Seção de Expediente;
II - Grupo de Fomento Regional;
III - Grupo de Desenvolvimento de Hidrovias;
IV - Grupo de Desenvolvimento Setorial;
V - Grupo de Comércio Exterior;
VI - Seção de Publicações e Cadastro;
VII - Seção de Documentação e Biblioteca.
Artigo 6.º - Os Grupos de que tratam os incisos II a V do artigo anterior compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Expediente.


SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS


Artigo 7.º - À Coordenadoria do Desenvolvimento Econômico, no âmbito estadual e em consonância como as diretrizes do Governo Federal e as determinações emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, cabe:
I - promover e difundir as atividades voltadas para o fomento regional e setorial no Estado e coordenar, em articulação com os demais órgãos e entidades, no âmbito estadual e federal, as ações que objetivem promover o desenvolvimento equilibrado da economia paulista, sem comprometer o desenvolvimento urbano e a melhoria da qualidade de vida;
II - promover e difundir as atividades referentes a transações internacionais das quais participem empresas paulistas, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Governo do Estado e demais órgãos ou entidades nos diversos níveis da administração pública e entidades do setor privado;
III - promover e difundir as atividades industriais, comerciais e de serviços, rurais e agroindustriais;
IV - adotar medidas visando a implementação da política estadual de desenvolvimento econômico, bem como a expansão do comércio interno e internacional;
V - adotar medidas que estimulem o desenvolvimen de empreendimentos empresariais no Estado;
VI - coordenar o relacionamento entre o setor pú blico e o setor privado de forma que as políticas e dire retrizes da Administração incorporem as reivindicações legitimas das classes produtoras;
VII - acompanhar e coordenar assuntos de interes do Estado de São Paulo, relativos às atividades de in dústrias, agroindústria, comércio interno e externo, junto os demais níveis governamentais;
VIII - contribuir para a definição e implementação e diretrizes gerais visando o estabelecimento de programas de ação junto a hidrovias;
IX - identificar a vocação e o potencial da área de influência direta das hidrovias visando a promoção do desenvolvimento regional integrado.
Artigo 8.º - O Grupo de Fomento Regional, por meio e seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver e orientar programas setoriais e re ionais de desenvolvimento econômico, especialmente nas regiões e nos setores mais carentes e que requeiram ções mais diretas ou emergenciais dos órgãos e entida des dos diversos níveis de governo e em articulação com entidades do setor privado nacional e internacional, no âmbito do Estado;
II - estimular a criação de parques tecnológicos e incubadoras de empresas de base tecnológica;
III - implementar programas de modernização em presarial;
IV - identificar vocações regionais e difundir informações sobre oportunidades de localizações oferecidas pelos municípios;
V - assistir aos municípios na formulação de planos de desenvolvimento;
VI - elaborar projetos de desenvolvimento regional;
VII - implementar ações que visem a melhoria de qualidade, produtividade e capacitação tecnológica das empresas;
VIII - acompanhar e avaliar as atividades atinentes ao desenvolvimento dos planos, programas e projetos.
Artigo 9.º - O Grupo de Desenvolvimento de Hidro vias, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - promover e orientar a integração das atividades existentes e em desenvolvimento ao longo das hidrovias;
II - contribuir para a definição de diretrizes gerais visando o estabelecimento de programas de ação junto as hidrovias;
III - identificar os projetos de interesse no desenvolvimento econômico das atividades existentes ao go das margens das hidrovias;
IV - identificar projetos de interesse para o desenvolvimento em parceria com a iniciativa privada;
V - estudar e promover a implantação de sistemas intermodais de transporte;
VI - cooperar na obtenção de recursos junto a instuições financeiras nacionais e internacionais para a viabilização da execução de projetos.
Artigo 10 - O Grupo de Desenvolvimento Setorial, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver programas projetos e outros trabalhos de promoção, difusão e documentação das atividades industriais, agroindústriais, e do comércio e serviço;
II - desenvolver projetos para atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada com objetivo de criar oportunidade para a concretização de novos empreendimentos, bem como de modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;
III - obter apoio técnico e financeiro para empresas industriais, comerciais, agrícolas e agroindústriais, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;
IV - orientar, colaborando com os municípios pau listas, a localização de novos empreendimentos de acor do com as vocações das regiões, sem comprometer o desenvolvimento urbano e a preservação e melhoria da qualidade de vida, e ao mesmo tempo procurar identifi car novas vocações;
V - colaborar com os municípios paulistas na defini gao de adequado assentamento dos setores industrial, co mercial, agrícola ou agroindústrial;
VI - realizar ou promover a realização de estudos de natureza comercial ou referentes a serviços, industrial, agrícola e agroindústrial, tais como:
a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimen to empresarial;
b) pesquisas de mercado definindo mercados produ tores e consumidores, atuais e potenciais, referentes a se tores ou produtos específicos;
c) estudos de racionalização de sistemas de distribui gao de mercadorias, abrangendo os serviços de transpor te e armazenagem, particularmente de pequeno e médio porte;
d) pesquisa de modelo de organização e operação de empresas;
V - estimular a criação e orientar a localização de no vos pólos empresariais dentro da moderna concepção, com base em pesquisas realizadas, referentes à potencia lidade de mercados consumidores.
Artigo 11 - O Grupo de Comércio Exterior, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - identificar ofertas ou possibilidades de obtenção de recursos ou tecnologia no Exterior e promover o seu aproveitamento por parte de empresas localizadas no Es tado, principalmente das de pequeno ou médio porte;
II - realizar ou promover a realização de estudos so bre mercados e outros referentes a negócios em nível in ternacional;
III - identificar situações e oportunidades ligadas ao comércio exterior de bens e serviços e divulgá-las, quan do necessário, promovendo a formação de consórcio ou outro tipo de associação para aumentar sua capacidade de competição;
IV - prestar assistência as empresas paulistas, parti cularmente às pequenas e médias, em assuntos de comer cio internacional, tais como:
a) processamento de exportações no Brasil e no Ex terior;
b) relacionamento com órgãos, bancos e outras enti dades ligadas ao comércio exterior;
c) incentivos e formação de preços;
d) características dos mercados externos, incluindo preços, restrições e formalidades especiais;
V - acompanhar negociações tarifárias e similares realizadas na área federal e em organismos internacionais, bem como outros assuntos ligados ao comércio internacional relacionados com os interesses dos exportadores e importadores estaduais.

Parágrafo único - A atuação do Grupo de Comércio Exterior dar-se-à em articulação e colaboração com os órgãos e as unidades estaduais voltadas as transações internacionais, bem como com organismos congêneres no âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação

Artigo 12 - Os Grupos de Fomento Regional, Desenvolvimento de Hidrovias, Desenvolvimento Setorial e de Comércio Exterior tem, ainda, por atribuição, em seus respectivos âmbitos de atuação:
I - realizar ou orientar a realização de atividades promocionais específicas, tais como:
a) feiras e exposições;
b) edição de publicações;
c) envio de missões comerciais;
d) recebimento de missões ou empresários isolados e contatação com representantes de empresas locais;
e) simpósios, conclaves e eventos afins;
II - manter serviço de atendimento de consultas;
III - manter sistema de documentação e informações;
IV - promover ou participar da promogao de programas de capacitação profissional;
V- elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros acompanhar e orientar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Grupo;
VI - divulgar as atividades da Secretaria;
VII - atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada com o objetivo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendimentos, bem como de modernização ou ampliação dos empreendimentos existentes;
VIII - obter apoio técnico e financeiro para empresas, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;
IX - realizar ou promover a realização de estudos necessásrios a concretização dos seus objetivos.
Artigo 13 - As Seções de Expediente dos Grupos de Fomento Regional, de Desenvolvimento de Hidrovias, de Desenvolvimento Setorial e de Comércio Exterior têm as atribuições previstas no artigo 69 do Decreto n.º 13.878, de 3 de setembro de 1979.
Artigo 14 - Os Diretores dos Grupos de Fomento Regional, de Desenvolvimento de Hidrovias, de Desenvolvimento Setorial e de Comércio Exterior têm as competências previstas nos artigos 75, 76, 82, 83 e 87 do Decreto n.º 13.878, de 3 de setembro de 1979.
Artigo 15 - Ficam mantidas as atribuições da Seção de Publicações e Cadastro e da Seção de Documentação e Biblioteca previstas nos incisos VI e VII do artigo 5.º deste decreto, bem como as competências de seus dirigentes previstas no Decreto n.º 13878, de 3 de setembro de 1979.


SEÇÃO IV
DISPOSIÇÃO FINAL


Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Muller Filho
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de agosto de 1993