Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 37.619, DE 06 DE OUTUBRO DE 1993

Aprova a Regulamento da Área de Proteção Ambiental de que trata a Lei nº 5.598, de 06/02/1987

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Artigo 3.º da Lei n. 5.598, de 6 de fevereiro de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Área de Proteção Ambiental de que trata a Lei n. 5.598, de 6 de fevereiro de 1987, anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré, Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de outubro de 1993


ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 37.619, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993

REGULAMENTO DA AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE QUE TRATA A LEI N. 5.598, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1987


Artigo 1.º - As Áreas declaradas de proteção ambiental pela Lei n. 5.598, de 6 de fevereiro de 1987, reger-se-ão nos termos das normas definidas neste regulamento, que tem como finalidade disciplinar as atividades e o uso do solo na APA, garantindo:
I - o controle de ocupação das virzeas de forma a minimizar o fenômeno das enchentes;
II - a preservação e a recuperação dos remanescentes da biota local;
III - minimização dos efeitos dos processos erosivos e de assessoramento causados pela urbanização;
IV - a proteção e recuperação do Rio Tietê e de seu entorno.
Artigo 2.º - Ficam definidas, na Área de Proteção Ambiental de que trata a Lei n. 5.598, de 6 de fevereiro de 1987, as seguintes categorias de áreas que determinam o ordenamento do uso e a ocupação do solo:
I - área de preservação permanente;
II - cinturão meândrico;
III - área de uso controlado.
Artigo 3.º - A área de preservação permanente compreende preende a área abrangida pelas situações relacionadas no Artigo 2.º da Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e os remanescentes de vegetação ção nativa primária ou secundária nos estigios médio e avançado de regeneração, de que trata o Decreto Federal n. 750, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único - Á área de preservação permanente descrita no "caput" deste artigo corresponde a zona de vida silvestre estabelecida no Artigo 4.º da Lei n. 5.598, de 6 de fevereiro de 1987.
Artigo 4.º - O cinturão meândrico compreende a faixa de terreno da planície aluvional do Rio Tiete, constituída geralmente por solos hidromórficos não-consolidados, sujeitos a inundações frequentes por transbordamento do canal fluvial, podendo apresentar, em alguns trechos, áreas de solos mais consolidados e ligeiramente elevados em relação ao conjunto.
Artigo 5.º - A área de uso controlado compreende os territórios integrantes da Área de Proteção Ambiental não abrangidos pelos Artigos 3.º e 4.º deste regulamento.
Artigo 6.º - Para efeito de aplicação deste regulamento, a localização de empreendimentos nas categorias de áreas descritas nos artigos anteriores, se necessário, será efetuada pela Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA, da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 7.º - A supressão de vegetação na área de preservação permanente somente será admitida, com prévia autorização do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, da Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais - CPRN, da Secretaria do Meio Ambiente, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social.
Artigo 8.º - Fica vedada a implantação de edificações e obras que resultem na alteração das condições naturais da área de preservação permanente, com exceção daquelas de utilidade pública ou de interesse social que necessitem de licença do órgão ambiental competente, conforme estabelece o artigo anterior.
Artigo 9.º - No cinturão meândrico, considerando suas características geomorfológicas, hidrológicas e sua função ambiental regional no controle de enchentes, nao serão admitidas novas atividades e obras nem tampouco a expansão das já instaladas.
§ 1.º - Excetuam-se da proibição definida no "caput" deste artigo as atividades e obras de interesse social ou de utilidade pública que visem a melhoria da qualidade ambiental da área ou as ocorrências de calamidade pública, emergência ou risco iminente, mediante anuência do órgão ambiental responsável.
§ 2.º - As atividades licenciadas antes da promulgação da Lei n. 5598, de 6 de fevereiro de 1987, mas ainda nao instaladas, deverão prever, a critério da Secretaria do Meio Ambiente, mecanismos de minimização dos impactos que, pelo menos, atendam os seguintes parâmetros:
I - aterros e menor impermeabilização possível do solo;
II - arborização com espécies nativas;
III - uso prioritário para lazer.
§ 3.º - As atividades já instaladas e não regularizadas, junto aos órgãos de licenciamento da Secretaria do Meio Ambiente, deverão apresentar projetos de regularização.
Artigo 10 - Na área de uso controlado poderão ser admitidos novos parcelamentos do solo, desde que compatibilizados com o disposto nos planos diretores e leis de uso do solo municipais e aprovados previamente pelos órgãos estaduais, conforme dispõe o inciso I, do Artigo 13, da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único - A critério do órgão ambiental competente, as áreas verdes de projetos de parcelamento do solo poderão incluir áreas de preservação permanente, desde que nao ocorram nem supressão de vegetação nem impermeabilização do solo e os usos previstos sejam compativeis com os objetivos da preservação.
Artigo 11 - Para aprovação do parcelamento do solo a que se refere o artigo anterior, os órgãos estaduais competentes de licenciamento deverão exigir:
I - apresentação e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou estudo técnico que os substitua, a critério do órgao competente da Secretaria do Meio Ambiente;
II - adequação as recomendações constantes da Carta de Aptidão ao Assentamento Urbano produzida pelo IPT/EMPLASA;
III - implantação de sistema de coleta e disposição de esgotos, aprovado pelo órgão competente, que deverá estar efetivamente instalado antes da ocupação dos lotes;

IV - sistema de vias públicas sempre que possível em curvas de nível e rampas suaves, dotado de adequado sistema de drenagem de águas superficiais;
V - lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20% de sua área ou a destinação de 20% da área total do empreendimento para área verde;
VI - programação de plantio de áreas verdes e arborização do sistema viário com o uso de especies nativas.
Artigo 12 - Os parcelamentos do solo implantados na área de uso controlado, aprovados e registrados antes da promulgação da Lei n. 5.598, de 6 de fevereiro 1987, serão considerados conformes.
Artigo 13 - Para regularização, pelo órgão estadual competente, de parcelamentos do solo implantados e nao aprovados na área de uso controlado, será necessária a aprovaãoo da Secretaria do Meio Ambiente, a qual deverá exigir projeto de recuperação ambiental contendo no mínimo:
I - implantação de sistema de coleta e disposição adequada de esgotos;
II - obras contínuas no caso de processos erosivos e de assoreamento e implantação de sistemas de drenagem de águas superficiais;
III - recuperação da cobertura vegetal em áreas de preservação permanente, caso alteradas, e arborização do sistema viário e de lazer com o uso de espécies nativas.
Artigo 14 - Na área de uso controlado poderão ser instalados novos empreendimentos industriais que deverão atender as disposições de legislação vigente, especialmente a Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978.
Artigo 15 - Na área de uso controlado a utilização e manejo de solo agrícola para as atividades agrosilvopastoris somente serão admitidos desde que compatíveis com a capacidade de uso das terras e de acordo com as técnicas agronômicas e de conservação do solo adequadas.
Parágrafo único - Para atender o inciso IV, do Artigo 3.º, da Lei n. 5.598, de 6 de fevereiro de 1987, toda exploração do solo condiciona-se:
I - ao zelo pelo aproveitamento adequado e pela conservação da quantidade e qualidade das águas em todas as suas formas;
II - ao controle da erosão do solo em todas as suas formas;
III - à recuperação, manutenção e melhoria das características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola.
Artigo 16 - Na área de uso controlado poderão ser admitidos novos empreendimentos minerários, desde que obedecidos os dispositivos constantes na Resolução SMA n.º 26, de 30 de agosto de 1993.
Artigo 17 - A aplicação das disposições normativas deste regulamento fica a cargo da Secretaria do Meio Ambiente, por meio de seus órgãos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização.
Artigo 18 - O não cumprimento do disposto neste regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no Artigo 9.º, § 2.º, da Lei Federal n. 6.902, de 27 de abril de 1981.