LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando as vantagens que advêm para o Estado com a exploração, em regime de concessão, de serviços públicos de caráter industrial;
Considerando que extensa zona circunvizinha à Região Metropolitana da Grande São Paulo é hoje por esta fortemente polarizada, ao ponto de constituírem um organismo social e economicamente integrado, já denominado de Macrometrópole de São Paulo, adquirindo destacada relevância no cenário da economia do Estado do Pais;
Considerando que essa Macrometrópole abrange, genericamente todas as suas regiões limitrofes, a saber: a Região da Baixada Santista, a Região de Campinas, a Região de Sorocaba, a. Região de Atibaia, a Região do Vale do Paraiba, entre outras;
Considerando que o conjunto das rodovias troncais que servem a Macrometrópole, pela sua importância estratégia pelas caracteristicas peculiares e altas demandas no tráfego que suportam e pela forte integração reciproca entre seus elementos, reclama tratamento diferenciado em relação ao restante da rede rodoviária do Estado;
Considerando que a SP-65 assume, nesse conjunto, especial destaque, interligando a Região de Campinas e o Vale do Paraiba, polos urbanos da Macrometrópole, promovendo também a conexão entre dois dos mais importantes corredores rodoviários do Estado, quais sejam, o Sistema Anhanguera/Bandeirantes e o corredor SP-70/BR-116, bem como conectando ambos á Rodovia Fernão Dias (BR-381) e á Rodovia Governador Dr. Adhemar Pereira de Barros (SP-340);
Considerando que a SP-70 e a nova opção de acesso ás rodovias que ligam o Vale do Paraiba ao Litoral Norte, e que adicionando ainda a ampliação da capacidade do Porto de São Sebastião conduzirão a uma intensa utilização da SP-65, parte integrante do futuro corredor de exportação da Região de Campinas a São Sebastião;
Considerando que, nos termos do artigo 1.°, parágrafo único, e artigo 2.°, inciso I, do Decreto-lei n.° 5, de 6 de março de 1969, com a redação dada pelo artigo 1.°, incisos I e II, da Lei n.° 95, de 29 de dezembro de 1972, cabe a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. construir pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar, permanentemente, da operação e conservação das rodovias que, indicadas em decretos do Poder Executivo forem submetidas a sua jurisdição administrativa, bem como exercer nestas rodovias outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades legais;
Considerando que, nos termos do Decreto n.° 13.756, de 3 de agosto de 1979, foi outorgado á DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. concessão para a construção, operação e exploração industrial da Via Leste, atual SP-70;
Considerando que dentro do conceito da Macrometrópole nos termos do Decreto n.° 28.206, de 9 de fevereiro de 1988, foi outorgada á DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. concessão para a construção da segunda pista, operação, exploração industrial e uso da Rodovia Dom Pedro I (SP-65), desde o trevo de entroncamento com a Rodovia Presidente Dutra (BR-116) até o trevo de entroncamento com a BR-340 e do Anel de Contorno de Campinas, atual Rodovia Dom Pedro I, no trecho entre o trevo de entroncamento com a SP-340 e a Via Anhanguera (SP-300);
Considerando os estudos técnicos de planejamento rodoviário e projeto elaborado pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.;
Considerando, finalmente, o pronunciamento favorável do Secretário dos Transportes,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos dos artigos 119 e 120 da Constituição do Estado e do Decreto-lei n.º 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n.º 95, de 29 de dezembro de 1972, concessão, pelo prazo de 28 (vinte e oito) anos, para complementação da construção, conservação, administração, operação e exploração industrial da Rodovia Dom Pedro I (SP-65), no trecho compreendido entre a Rodovia Governador Carvalho Pinto (SP-70) e a Rodovia Presidente Dutra (BR-116).
Parágrafo único - A rodovia de que trata este decreto terá características de "auto-estrada" do tipo fechada, com controle total de acessos e tarifada por pedágios.
Artigo 2.º - Na execução de serviços públicos objeto deste decreto, a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. observará, no que couber, as cláusulas e condições do Contrato de Concessão n.º 2.228, de 30 de setembro de 1969, constante do processo DER n.º 133.281/69.
Artigo 3.º - Além das receitas decorrentes de outras atividades autorizadas pela lei, pelo contrato de concessão e pelo estatuto social, a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. será remunerada por tarifas de pedágio que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 5, de 6 de março de 1969, na redação dada pelo artigo 1.º, inciso V, da Lei n.º 95, de 29 de dezembro de 1972, fica autorizada a cobrar dos usuários dessa rodovia, a partir do momento em que, no todo ou em parte, for aberta ao uso público.
Artigo 4.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 95, de 29 de dezembro de 1972, e de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 1.194, de 27 de fevereiro de 1973, autorizada a realizar licitações para concessão, no todo ou em parte, da construção, conservação, administração, operação e exploração industrial, pelo prazo de até 28 (vinte e oito) anos, da rodovia de que trata este decreto.
Artigo 5.º - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. promoverá, às suas expensas, as desapropriações dos imóveis e bens necessários às obras e serviços objeto deste decreto, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Artigo 6.º - O regulamento baixado com o Decreto n.º 52.669, de 3 de março de 1971, aplica-se, no que couber, à rodovia de que trata este decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Márcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1994.