Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.625, DE 05 DE JANEIRO DE 1996

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 1996

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n.º 9.173, de 18 de julho de 1995:


Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado; e,


Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,


Decreta:


Artigo 1.º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será realizada em conformidade com o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, instituído pelo Decreto n.º 40.566, de 21 de dezembro de 1995 e com o que dispõe este decreto.


CAPÍTULO I
Do Processo de Execução


SEÇÃO I
Dos Instrumentos


Artigo 2.º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 9.333, de 27 de dezembro de 1995, observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado (Anexo I);
III - Nota de Dotação - ND (Anexo III):
IV - Nota de Empenho - NE (Anexo V);
V - Nota de Lançamento - NL (Anexo VI);
VI - Programação de Desembolso - PD (Anexo VII);
VII - Ordem Bancária - OB (Anexo VIII);
VIII - Guia de Recebimento - GR (Anexo IX).
IX - Nota de Crédito - NC (Anexo IV)


SUBSEÇÃO I
Da Discriminação da Receita


Artigo 3.º - A discriminação da receita é a constante da Lei Orçamentária n.º 9.333, de 27 de dezembro de 1995.

Parágrafo único - As solicitações de alteração da discriminação da receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 9.333, de 27 de dezembro de 1995, serão dirigidas a Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas à luz das justificativas apresentadas.


SUBSEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE)


Artigo 4.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a constante do Anexo I. e a sua distribuição por quota trimestral e quota de regularização obedece os percentuais estabelecidos no Anexo II, ambos deste decreto.


Artigo 5.º - Os recursos próprios de Autarquias e Fundações, os recursos vinculados, e ainda, as dotações consignadas as Universidades Estaduais, a Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, deverão obedecer a distribuição de 25% (vinte e cinco por cento) em cada quota, correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres.


Artigo 6.º - As Unidades Gestoras Emitentes - UGEs procederão à distribuição dos recursos orçamentários por quota trimestral as Unidades Gestoras Responsáveis, já deduzidas a quota de regularização.

Parágrafo único - A utilização dos valores constantes das quotas trimestrais vigentes, dependerá de prévia liberação a ser feita pela Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda para as Unidades Gestoras Emitentes.


Artigo 7.º - O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.


Artigo 8.º - Poderão ser autorizadas despesas, onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se referirem a:
I - compras:
II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - adiantamentos autorizados, nos termos da legislação vigente.


Artigo 9.º - As solicitações de antecipação de quotas trimestrais, serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, a qual, a vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las, ouvida preliminarmente a Secretaria de Economia e Planejamento.


Artigo 10 - Os pedidos de liberação total ou parcial dos recursos incluídos na Quota de Regularização serão dirigidos a Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justificativas da necessidade dos recursos pleiteados e demonstração pormenorizada das repercussões negativas em caso de não atendimento da solicitação, acompanhados de parecer conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial, onde se reconheça a prioridade da insuficiência orçamentária, objeto do pedido, ouvida preliminarmente a Secretaria da Fazenda.


SUBSEÇÃO III
Da Distribuição Inicial de Recursos Orçamentários


Artigo 11 - A distribuição inicial de recursos orçamentários é a constante da Nota de Dotação e se dará por Órgão, Unidade Orçamentária, Unidade Gestora Responsável, Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e Subprojeto ou Subatividade e elemento de despesa.

Parágrafo único - A Nota de Dotação representa o registro de desdobramento dos créditos previstos na Lei Orçamentária Anual bem como a inclusão dos créditos adicionais abertos durante o exercício e suas anulações, e ainda, as alterações orçamentárias entre a Unidade Gestora Emitente e as Unidades Gestoras Responsáveis ou entre as Unidades Gestoras Responsáveis do mesmo órgão.


SUBSEÇÃO IV
Do Empenho


Artigo 12 - As Notas de Empenho serão processadas conforme procedimentos legais representando o registro de eventos que vinculam o comprometimento das dotações orçamentárias.


Artigo 13 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa.

§ 1.º - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações da unidade competente, sobre:
I - a propriedade de imputação da despesa;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o limite da despesa na programação trimestral da unidade.

§ 2.º - Serão responsáveis, por despesas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.


Artigo 14 - É vedada a realização de despesas sem emissão prévia de Nota de Empenho.

Parágrafo único - Aplica-se à emissão de Nota de Empenho, o disposto no § 2.º do artigo 13.


Artigo 15 - As Notas de Empenho serão emitidas conforme procedimentos legais e valores consumes da Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE.

§ 1.º - As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte distribuição:
I - a primeira via será entregue diretamente ao credor, por ofício, do Órgão emissor;
II - a segunda via será anexada no respectivo processo.

§ 2.º - As Notas de Empenho Ordinário e Global não poderão receber reforço de empenhamento.

§ 3.º - As Notas de Empenho Estimativa somente poderão ser objeto de reforço quando houver disponibilidade orçamentária.


Artigo 16 - As vias das Notas de Empenho a que se refere o artigo anterior, deverão ser emitidas em formulário impresso através do "hard copy" - (cópia da tela), e formalizadas com a assinatura do Ordenador da Despesa da Unidade Gestora Responsável - UGR.


Artigo 17 - Deverão ser emitidas, obrigatoriamente, no inicio do exercício, à conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas pesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do artigo 4.º deste decreto; a contratos,convênios, serviços de utilidade pública e outros ajustes celebrados pelo Estado, observado o Decreto n.º 39.906, de 02 de janeiro de 1995.


Artigo 18 - A realização de despesas à conta de recursos oriundos de transferências federais dependera sempre da existência de recursos financeiros e de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.


Artigo 19 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a administração, da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS deverão colocar os recursos programados a disposição da referida empresa, por meio de Notas de Empenho por Estimativa, observado os Decretos 36.450 de 14 de Janeiro de 1994 e 39.906, de 2 de Janeiro de 1995.


Artigo 20 - Toda anulação de despesa reverterá ao crédito orçamentário correspondente se ocorrido no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir documento de anulação parcial ou total do empenho, em duas vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho.

Parágrafo único - No caso de anulação de Nota de Empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la, no campo específico do documento de anulação.


SUBSEÇÃO V
Da Liquidação


Artigo 21 - A Liquidação da Despesa ocorrerá após a realização da prestação de serviço / alugueis / obras e instalações / encargos e entrega dos materiais p será formalizada pela Unidade Gestora Responsável - UGR através da Emissão da nota de lançamento.

Parágrafo único - A Nota de Lançamento representa o registro da apropriação e liquidação de receita e de despesa, e demais fatos contábeis, inclusive os relativos a Entidades Supervisionadas.


SUBSEÇÃO VI
Da Programação de Desembolso


Artigo 22 - Verificada a liquidação da despesa, precedida da Nota de Lançamento, será efetuada a Programação de Desembolso - PD.

Parágrafo único - A Programação de Desembolso é o documento que permite efetuar a programação de desembolso a ser realizado de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.


SUBSEÇÃO VII
Do Pagamento


Artigo 23 - O Pagamento de Despesas somente será efetivado após sua regular Liquidação, e será centralizado na Secretaria da
Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira.


Artigo 24 - A transferência ou a movimentação de recursos financeiros para pagamento de despesas será feita mediante emissão de Ordem Bancária - OB.

Parágrafo único - A Ordem Bancária destina-se ao pagamento de compromissos, bem como a liberação de recursos financeiros.


SUBSEÇÃO VIII
Da Guia de Recebimento


Artigo 25 - A Guia de Recebimento - GR. destina-se a arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de depósitos ou ao
acolhimento de diversas origens.

SUBSEÇÃO IX
Da No de Crédito


Artigo 26 - A Nota de Crédito destina-se ao lançamento no SIAFEM/SP das alterações orçamentárias da despesa entre Unidades Gestoras Emitentes de mesmo Órgão.


SEÇÃO II
Dos Créditos Adicionais


Artigo 27 - As solicitações de crédito suplementar sério admitidas do, após a utilização dos mecanismos de antecipação de quotas, de liberação de Quota de Regularização e de alteração na distribuição de recursos internos, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.


Artigo 28 - As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas á Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo a instruções especificas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas
I - demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de utilização das alterações nos instrumentos dispostos nos incisos II e III do artigo 2.º, observados os procedimentos descritos nos artigos 6.º, 9.º e 10 deste decreto;
II - parecer conclusivo dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.

§ 1.º - Em se tratando de solicitações de crédito suplementar oriundas de Autarquias, Fundações e Empresas, deverão ser encaminhadas em expediente próprio, acompanhado do parecer do órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas.

§ 2.º - As solicitações de crédito suplementar para atender despesas decorrentes do aumento de cotas de combustíveis, deverão ser objeto de manifestação prévia por parte do Departamento de Transportes Internos-DETIN, conforme o disposto na alínea "o" do inciso I do artigo 36, do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984 e da competente autorização do Secretário do Governo e Gestão Estratégica para readequação, nos termos das alíneas "e" e "f" do inciso II do Artigo. 100 do mesmo Decreto.


Artigo 29 - Em observância ao disposto no § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais, deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos suplementares autorizados por lei;
II - o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior:
III - os provenientes de excesso de arrecadação:
IV - o produto de operações de crédito autorizadas em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.


Artigo 30 - As solicitações de crédito suplementar oriundas de Autarquias e de Fundações, cuja cobertura provenha de recursos a que aludem os incisos II ou III do artigo anterior, deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e, posteriormente, remetidas a Secretaria de Economia e Planejamento.

Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a pagar inscritos, de exercícios anteriores, não sério considerados para efeito de excesso de arrecadação.


SEÇÃO III
Das Disposições Gerais


Artigo 31 - Nas aquisições de materiais ou gêneros alimentícios, levadas a efeito mediante a utilização dos preços registrados pela Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E., nos termos do estabelecido no Decreto n.º 35.946, de 30 de outubro de 1992, as Unidades Gestoras Responsáveis, a que os mesmos de destinam, deverão providenciar o empenhamento e o pagamento das despesas diretamente ao fornecedor.


Artigo 32 - As unidades e entidades integrantes da administração indireta, compreendendo empresas, autarquias e fundações, deverão efetuar a entrega de suas programações financeiras mensais á Secretaria da Fazenda.


Artigo 33 - No processamento de despesas com veículos, informática e telecomunicações, deverão ser observadas, em cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente, pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN. Conselho Estadual de Informática - CONEI. da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, e pelo Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, da Casa Militar do Gabinete do Governador.


Artigo 34 - Os Grupos de Planejamento Setorial diligenciarão para que seja encaminhado ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, até o dia 10 de cada mês, para exame.


Artigo 35 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, encaminhará a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, até o último dia útil de cada mês, o Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis, relativo ao mês anterior, evidenciando as quotas de combustíveis autorizadas.


Artigo 36 - No curso da execução orçamentária, as unidades da administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, em nível de Região, Município e Distrito, á Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, da Secretaria de Economia e Planejamento, na forma a ser definida.


SEÇÃO IV
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais a Fundos Especiais da Despesa


Artigo 37 - Aplicam-se, no que couber, as Autarquias, inclusive ás Universidades, ás Fundações, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP e aos Fundos Especiais de Despesa, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único - As Autarquias e as Fundações terão Tabela de Distribuição Inicial de Recursos, emitida pela Secretaria de Economia e Planejamento e em caso de alteração deverá observar, no que couber, o disposto no artigo II deste decreto.


Artigo 38 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais de Despesa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, do Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, do Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST, do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP e do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida nos artigos 4.º e 5.º, deste decreto, elevando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os valores nominais correspondentes aos limites fixados pelos referidos artigos, ressalvado o disposto no artigo 18 deste decreto.

§ 1.º - A elevação automática do limite de empenhamento no trimestre será formalizada pela antecipação da quota subseqüente em valor equivalente ao excesso de receita registrado no mesmo período.

§ 2.º - As solicitações de suplementação fundamentadas em provável excesso de arrecadação de receitas, deverão ser encaminhadas á Secretaria da Fazenda.


Artigo 39 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST, Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão encaminhar à Secretaria da Fazenda, e à Secretaria de Economia e Planejamento, em nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir discriminados, de conformidade com os registros das unidades contábeis competentes:
I - as Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente;
b) demonstrativos mensais de restos a pagar, até o dia 10 do mês subsequente:
c) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mis subseqüente;
d) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado,
e) planilhas referentes ao Cadastramento de Despesa e Receita do Sistema de Controle de Execução do Orçamento-Programa do Estado;
II - os fundos especiais de despesa e fundos especiais: demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subseqüente.

Parágrafo único - As unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital deverão remeter, mensalmente, até o décimo dia útil, quadro demonstrativo dos valores recebidos.


Artigo 40 - As Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subseqüente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações mensais referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.


CAPÍTULO II
Das Competências


Artigo 41 - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 9.333 de 27 de dezembro de 1995;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da antecipação de quotas, liberação da quota de regularização e concessão de créditos adicionais:
c) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal das administrações direta e indireta do Estado.
II - ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de antecipação de quotas, liberação da quota de regularização e créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) submeter a aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades gestoras no âmbito da administração direta.
III - aos demais Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento a abertura de créditos adicionais e de liberação da Quota de Regularização;
b) solicitar a Secretaria da Fazenda:
1. alteração da Discriminação da Receita,de acordo com o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 9.333 de 27 de dezembro de 1995;
2. antecipação de quotas.


Artigo 42 - Observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto, poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos.


CAPÍTULO III
Disposições Finais


Artigo 43 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos incisos I e II do artigo 35 e do artigo 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber,o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.


Artigo 44 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1996.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de janeiro de 1996.











DECRETO N. 40.625, DE 5 DE JANEIRO DE 1996


Fixa normas para execução orçamentária e financeira do exercício de 1996 e dá outra providência.


Retificação do D.O de 6-1-96


No Anexo 1, leia-se como e não como constou:









DECRETO N. 40.625, DE 5 DE JANEIRO DE 1996



Fixa normas para execução orçamentária e financeira do exercício de 1996 e dá outra providência.


Retificação do D.O de 6-1-96


No Decreto nº 40.625, de 5-1-96, incluam-se os anexos III a IX: