Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.743, DE 29 DE MARÇO DE 1996

Regulamenta o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei 9.177, de 18/10/1995

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n.° 9.177, de 18 de outubro de 1995,

Decreta:

 

Artigo 1.º- O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pelo artigo 6.° da Lei n.° 9.177, de 18 de outubro de 1995, e instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política estadual da assistência social, através de programas, projetos e serviços.
Artigo 2.º - Cabe a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, como órgão responsável pela coordenação da política estadual de assistência social, gerir o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, com acompanhamento e avaliação do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, consoante artigo 5.°, inciso III, alínea "c", do Decreto n.° 36.454, de 19 de janeiro de 1993, combinado com o artigo 4.°, incisos VII e VIII da Lei n.° 9.177, de 18 de outubro de 1995.

Parágrafo único - O gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, ordenador da despesa, será designado pelo titular da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, com a estrita observância, no que couber, ao disposto nos Decretos n.° 52.629, de 29 de janeiro de 1971 e n.° 52.780, de 22 de julho de 1971.

Artigo 3.º - Constituirão receitas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais, estaduais e municipais;
III - doações de entidades nacionais ou internacionais governamentais e não governamentais;
IV - doações particulares;
V - legados;
VI - contribuições voluntárias;
VII - resultados de suas aplicações financeiras;
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS. serão aplicados no apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social, bem como na capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, de conformidade com o disposto na Lei Federal n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Artigo 5.º - Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, à medida em que se forem realizando as receitas, serão repassados aos municípios mediante convênios, contratos, acordos e atos similares, obedecida a legislação vigente, após a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos:
I - Conselho de Assistência Social:
II - Fundo de Assistência Social:
III - Plano de Assistência Social:

§ 1.º - Não poderão receber recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS os Municípios que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor deste decreto não tenham atendido as condições supramencionadas.

§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica aos benefícios de ação continuada de que trata o artigo 35 da Lei Federal n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Artigo 6.º - A transferência ou financiamento de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no órgão competente da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, efetivar-se-ão à medida em que forem realizando as receitas e de conformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, mediante convênios, acordos ou atos similares, obedecida a legislação vigente.

Parágrafo único - Os repasses ou financiamentos das ações, programas. projetos e serviços ocorrerão com recursos da União, Estado e dos Municípios.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho
Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de março de 1996.