Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.040, DE 24 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre a concessão de serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Itirapina, Brotas, Jaú e Bauru

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura, pelo Decreto n.º 40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse publico exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público e do serviço precedido de execução de obra pública, relativo a parcela da malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Itirapina, Brotas, Jaú e Bauru, nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992;
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa referido,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-310 - Rodovia Washington Luis, de Corumbataí (Km 190 + 536) a São Carlos (Km 267 + 800);
II - SP-225 - Rodovia Eng.º Paulo Nilo Romano, de Itirapina (Km 91 + 429) a Jaú (Km 177 + 400);
III - SP-225 - Vila Comte. João Ribeiro de Barros, de Jaú (Km 177 + 400) a Bauru (Km 235 + 040).
Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 1.º. suas interligações e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos;
IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de ampliação, conservação e operação;
VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992;
VII - serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de previa autorização do Poder Concedente;
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 9.º da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 3.º - Os direitos e obrigações do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, em relação ao lote rodoviário de que trata o presente decreto, terão continuidade até a transferência de controle para a futura concessionária.
Artigo 4.º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes a competência para detalhar as diretrizes especificas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1996
MARIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de julho de 1996.

DECRETO N. 41.040, DE 24 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre a concessão de serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Itirapina, Brotas, Jaú e Bauru e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 25-7-96
No artigo 1.º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-310 - Rodovia Washington Luis, de Corumbataí (Km 190 + 530m) até São Carlos (Km 227 + 800m);
II - SP-225 - Rodovia Eng.º Paulo Nilo Romano, de Itirapina (Km 91 + 429m) até Jaú (Km 177 + 400m);
III - SP-225 - Via Comte. João Ribeiro de Barros, de Jaú (Km 177 + 400m) até Bauru (Km 235 + 040m).