MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social autorizada a celebrar convênios e seus termos aditivos com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a instalação e manutenção de Unidades da referida Pasta, em imóveis cedidos pelos Municípios e sem quaisquer ônus para o Estado.
Artigo 2.º- Os convênios serão formalizados nos termos da minuta padrão constante do Anexo deste decreto e observadas, na instrução dos autos, as normas legais e regulamentares referentes à matéria.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 setembro de 1996
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 setembro de 1996.
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e o Município de, objetivando à instalação e manutenção de Unidades da referida Pasta O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, com sede à Rua Bela Cintra, n.º 1032, na Capital de São Paulo, inscrita no CGC/MF sob n.º 69.122.893/0002-25, representada, neste ato, por sua titular Marta Terezinha Godinho, devidamente autorizada pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 41.167, de 23 de setembro de 1996, doravante designada simplesmente SECRETARIA e,de outro lado o Município de , com sede à, inscrito no CGC/MF sob n.º , representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal , portador da cédula de identidade n.º e CPF n.º devidamente autorizado(a) pela Lei Municipal n.º de de de 199, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação introduzida pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994 e Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989. celebram o presente Convênio, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente Convênio tem por objeto a instalação e manutenção de Unidade do Escritório Regional de Ação Social de da SECRETARIA, em imóvel cedido pelo MUNICÍPIO e sem quaisquer ônus para o Estado, com vistas à prestação de assistência social aos munícipes.
CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações da SECRETARIA A SECRETARIA obriga-se a: a) instalar e manter a Unidade, dotando-a de recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do imóvel.
CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações do MUNICIPIO O MUNICIPIO obriga-se a: a) ceder ao Estado, mediante a lavratura do instrumento adequado, para uso da Secretaria da Criança, Familia e Bem-Estar Social, imóvel em perfeitas condições, com vistas a instalação do Escritório Regional da Ação Social - ERAS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do Convênio; b) proceder á conservação e efetuar os reparos no imóvel cedido, de modo a permitir perfeitas condições de uso, durante todo o periodo de vigência do ajuste, sem quaisquer ônus para o Estado.
CLÁUSULA QUARTA Da Execução e da Fiscalização do Convênio O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá pela SECRETARIA, ao Diretor de Ação Regional de e, pelo MUNICÍPIO, ao Prefeito Municipal ou seu representante legalmente designado.
CLÁUSULA QUINTA Dos Recursos Humanos Os recursos financeiros necessários á execução do objeto correrão por conta das dotações orçamentárias da SECRETARIA e os provenientes do MUNICIPIO onerarão dotações próprias do Orçamento Municipal.
CLÁUSULA SEXTA Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia O presente Convênio vigorará por 12 (doze) meses a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, respeitado o limite máximo total de 60 (sessenta) meses, mediante a lavratura de Termo de Aditamento e autorização da titular da SECRETARIA.
§ 1.º - O Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia de 180 (cento e oitenta) dias, respondendo cada participe, em qualquer das hipóteses, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA Do Foro Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste Convênio que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos participes. E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam os participes o presente Convênio, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também assinam este instrumento, para que produza os efeitos legais. São Paulo, de de 1996 SECRETARIA MUNICIPIO Testemunhas:
R.G.
CIC
R.G.
CIC