Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.187, DE 25 DE SETEMBRO DE 1996

Institui o Programa de Eletrificação Rural Luz da Terra, a Comissão de Eletrificação Rural - CERESP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Constituição do Estado de São Paulo atribui ao Estado, com a cooperação dos Municípios, a criação de programas especiais para o fornecimento de energia, com o objetivo de amparar e estimular a população rural, organizando sistema integrado de órgãos públicos e promovendo a elaboração e execução de planos de desenvolvimento visando o máximo aproveitamento dos recursos públicos;
Considerando a proposta setorial do Plano de Governo do Executivo Paulista de elevar, na presente gestão, de 6 para 8 em cada 10 o número de propriedades rurais dotadas de luz elétrica;
Considerando os levantamentos, análises e propostas formuladas pela Comissão instituída pela Resolução SEE-38, de 14 de setembro de 1995, da Secretaria de Energia, para a eletrificação rural no Estado de São Paulo; e
Considerando ser imprescindível a instituição de Programa voltado a tais interesses e de um sistema gestor que coordene, supervisione e fomente sua execução,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito da Administração Estadual, nos termos do artigo 184, inciso IX, da Constituição do Estado de São Paulo e do parágrafo único do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, o Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra".

Parágrafo único - Participação do Programa ora instituído as Secretarias de Energia de Agricultura e Abastecimento da Ciência, Tecnologia e desenvolvimento econômico, Economia e Planejamento, a Universidade de São Paulo, a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. as concessionárias e permissões de serviços públicos de energia elétrica com área de atuação em São Paulo, as autarquias, fundações e fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público Estadual e as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, além das prefeituras municipais, associações e outras instituições não diretamente vinculada à Administrada Estadual que, a convite da Presidência da Comissão de que trata o artigo 4.º deste decreto com suas atividades venham colaborar.

Artigo 2.º - São objetivos do Programa:
I - propiciar a maximização do atendimento de energia elétrica à população da zona rural do Estado, fazendo respeitar o direito igualitário de todos os cidadãos por tal benefício:
II - propiciar a ampliação da disponibilidade de energia elétrica correspondente à necessidade dos consumidores da zona rural do Estado:
III - buscar o atendimento à demanda, privilegiando concepções de projetos e métodos construtivos adequados às característica de cada região, com adoção de procedimentos simplificados, desburocratizando e sempre fomentando a participação do Poder Municipal, da população em geral e de todos os segmentos da sociedade organizada;
IV - buscar o atendimento à demanda, em ação estreitamente vinculada aos demais programas de desenvolvimento regional integrado maximizando os benefícios a serem obtidos no âmbito do Programa.
Artigo 3.º - O Programa de que trata o artigo 1.º deste decreto será implantado mediante a concessão de financiamentos à população rural, com recursos prioritariamente provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, tendo como agente financeiro a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A, sem prejuízo da participação de outras fontes de recursos ou agentes financeiros, conforme melhor se constate consultar aos interesses dos beneficiários finais.

§ 1.º - As normas a as condições para concessão de financiamento pelo FEAP serão estabelecidos pelo Conselho de Orientação.

§ 2.º - Para a obtenção dos benefícios do FEAP de que trata o presente artigo, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas n.º 36.545, de 15 de março de 1993.

§ 3.º - O Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e Nossa Caixa - Nosso Banco S.A, em 19 de julho de 1994, para administrar o FEAP deverá ser aditado para permitir que os beneficiários que não contarem com renda familiar bruta anual superior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) deverão contar com condições especiais ao aderir ao Programa.

Artigo 4.º - Fica instituída, no âmbito da Administração Estadual e subordinada diretamente ao Governador do Estado, a Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP, com o objeto de coordenar e gerenciar, em todos os seus aspectos, desde a aprovação dos projetos e sua execução, até a prestação Rural "Luz da Terra"

§ 1.º - A comissão de que trata este artigo será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos da Administração Estadual:
1. Secretária de Energia
2. Secretária de Agricultura e Abastecimento:
3. Secretária da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico:
4. Secretária de Economia e Planejamento.

§ 2.º - A CERESP será presidida pela representante da Secretaria de Energia, que terá direito a voto de qualidade.

§ 3.º - Poderão participar da CERESP, por tempo determinado e a convite do seu presidente, representantes dos órgãos e entidades diretamente envolvidos com a implementação do programa.

§ 4.º - Os titulares dos órgãos da Administração Estadual referidos no § 1.º, indicarão ao Governo do Estado, no prazo de cinco dias, contados a partir do início da vigência do presente decreto, os respectivos representantes e suplentes.

§ 5.º - A CERESP reunir-se -à periodicamente, conforme venha a decidir ou sempre que convocada por seu Presidente

§ 6.º - A CERESP exercerá suas atividades em local adequado, a ser fornecido pela Secretária de Energia, que também prestará permanentemente apoio operacional e administrativo.

§ 7.º - A CERESP poderá solicitar a colaboração de todo e qualquer órgão da Administração Direta e Indireta do Estado, principalmente daqueles citados no § 1.º e 3.º deste artigo.

Artigo 5.º - Complete à CERESP:
I - analisar propostas, oferecer subsídios, orientar e coordenar a ação dos órgãos e entidades envolvidos na execução do Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra"
II - submeter ao Governador do Estado, periodicamente, relatório sobre o desenvolvimento da execução do Programa;
III - propor aos órgãos executores do Programa projetos especificados que entenda adequados para o cumprimento das metas estabelecidas;
IV - elaborar as normas internas necessárias ao exercício de suas competências;
V - solicitar aos órgãos executores do Programa, e a quem mais de direito, informações e documentos necessários às suas atividades;
VI - gerenciador, em todos os seus aspectos, o Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra";
VII - coordenar as atividades relativas à implementação das redes de eletrificação rural objeto do Programa, especialmente quanto à participação das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica e dos órgãos da Secretária de Agricultura, o cadastramento dos interessados em participar do Programa, na qualidade de beneficiários finais;
IX - constituir uma Comissão Técnica, em conjunto com representantes do Departamento de Engenharia de Energia e Automação Elétricas da Escola Politécnica da Universidade e Abastecimento, com as seguintes atribuições:
a) examinar os projetos executivos e os orçamentos das obras elaboradas pelas empresas concessionárias e promissórias de serviços públicos de energia elétrica para o Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra". considerando os aspectos técnicos e orçamentários, segundo os padrões simplificados e o sistema único de apropriação de custos estabelecidos ;
b) emitir parecer formal a respeito da adequação dos projetos executivos citados na alínea anterior, remetendo-os ao financeiro do Programa;
c) promover o acompanhamento e a fiscalização qualitativa e quantitativa da execução das obras do Programa;
d) verificar, por Regional de Distribuição de cada empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de energia elétrica, através de aferições semestrais, a observância dos limites orçamentários e proporcionalidades estabelecidas para o Programa ;
XI - formar e manter equipe de profissionais para compor a Comissão Técnica aludida no inciso anterior, em número e qualificação adequados à execução do Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra"
XII - promover a formalização de compromissos com Secretarias de Estado, Prefeituras e outras e outras instituições objetivando, especialmente, facilitar o acesso dos beneficiários de baixa renda à eletrificação rural, bem como propiciar o pleno alcance dos objetivos do Programa de Eletrificação Rural da Terra".
Artigo 6.º - As funções de membro da CERESP de que trata o § 1.º do artigo 4.º deste decreto não serão remunerados, sendo, porém, considerados como de serviço público relevante.
Parágrafo único - Os representantes dos órgãos da Administração Estadual indicadas para a função de membro da CERESP exercerão as atribuições a ela sem prejuízo a ela inerentes sem prejuízo daquelas próprios dos cargos que ocupam nos órgãos de origem.
Artigo 7.º - Para a implementação do Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra" as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica com área de ação no Estado, observadas as normas legais pertinentes, diligenciarão no sentido de:
I - apresentar à Comissão Técnica constituída no âmbito da CERESP, nos termos do artigo 5.º, inciso X do presente decreto, norma técnica unificada, adotando padrões simplificados e privilegiando, sempre que tecnicamente possível, o sistema monofilar com retorno pela terra (MRT):
II - apresentar à apreciação da Comissão Técnica da CERESP sistema único de apropriação de custos, com valores compatíveis com a média e o máximo definidos para o custo das ligações no Programa;
III - elaborar os projetos executivos e os orçamentos das obras previstas no Programa com observância estrita do contido nos dois incisos anteriores, independentemente das fontes financeiras a serem utilizadas inclusive para o caso do uso de recursos próprios
IV - informar ao agente financeiro, os valores dos projetos executivos das linhas de distribuição;
V - examinar a adequação técnica e orçamentária das propostas de projetos elaborados por empresas da escolha dos beneficiários finais do Programa, informando suas conclusões à Comissão Técnica da CERESP
VI - comunicar ao agente financeiro, através da Secretária de Energia, a conclusão de cada linha de eletrificação financiada e que esteja e, condições de ser energizada
VII - orientar e prestar assistência técnica aos interessados em participar do Programa nas condições de beneficiário final
VIII - executar, quando necessário e na media de suas disponibilidades, obras de extensão ou de reforço das linhas de distribuição,de modo a viabilizar a implantação das redes de eletrificação rural financiadas no âmbito do Programa
IX - executar, quando necessário e na medida de suas possibilidades, obras para a ligação de beneficiários finais comprovadamente de baixa renda, conforme sejam estes caracterizados no Programa;
X - efetuar a energização das redes de eletrificação rural e a ligação dos consumidores financiados no âmbito do Programa;
XII - cobrar de cada beneficiário final o valor correspondente aos compromissos financeiros assumidos no âmbito do Programa;
XII - comunicar a cada beneficiário final, através de suas respectivas contas aps compromissos financeiros assumidos em decorrência do Programa:
XIII - colaborar e participar com técnicos, por solicitação da Secretaria de Energia, para a composição da Comissão Técnica CERESP;
XIV - efetuar, a título de preparação para a remoção das instalações, o desligamento da energia elétrica dos beneficiários finais, conforme cláusula especifica de seu contrato de financiamento, na hipótese de inadimplência financeira com relação às obrigações assumidas no âmbito do Programa;
XV - colaborar na elaboração do cadastro dos interessados em participar do programa, na condição de beneficiários finais.
Artigo 8.º - Para implementação, do Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra"!, a secretária de Agricultura e Abastecimento adotará providências no sentido de:
I - conceder, através do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, nos termos da legislação específica vigente, subvenção econômica para a equalização da dívida assumida pelos beneficiários finais com o valor do produto ou cesta de produtos agropecuários relevantes para o caso
II - elaborar ou referendar os planos de crédito simplificados relativos aos beneficiários finais, no âmbito do Programa;
III - assumir, no âmbito do Programa, a responsabilidade da análise da capacidade econômica e financeira dos produtos rurais candidatos ao financiamento, bem como da análise de sua capacidade de pagamento, quando delegadas pela agente financeiro;
IV - estudar e encaminhar, pela via competente, proposta de alteração da Lei Estadual n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, objetivando adequá-la e estender os benefícios nela previstos aos beneficiários finais do Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra".
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Energia, excetuadas aquelas relativas aos financiamentos, que serão suportadas pelos recursos referidos no artigo 3.º, e aquelas decorrentes da necessidade de extensão, reforço e aquisição de linhas-troncos, bem como a ligação dos beneficiários de baixa-renda, que como tal venham a ser considerados no âmbito do Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra" despesas essas que, a título de investimento, serão suportadas pelas empresas concessionárias e promissórias de serviços públicos de energia elétrica que atuem na área em questão, respeitadas as decisões de seus órgãos de administração.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1996
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mohamed Kheder Zeyn, Secretário-Adjunto da Secretária da Ciência, e Tecnologia e desenvolvimento Econômico
David Zylberztajn, Secretário de Energia
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretária de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de setembro de 1996.