Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.358, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996

Altera o artigo 7º do Decreto 37.742, de 27/10/1993, que institui o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I, II e o "caput" do artigo 7.º do Decreto n.º 37.742, de 27 de outubro de 1993:
"Artigo 7.º - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2.º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, calculados na forma de horas-aula mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993:
I - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares de cargos em comissão - 7,56% (sete inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento);
II - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível intermediário e elementar - 4,54% (quatro inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento)".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de novembro de 1996.