Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.429, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996

Autoriza a Secretaria da Cultura a celebrar convênios com entidades privadas, objetivando a realização do Projeto Parceiros na Arte

MÁRIO COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Cultura autorizada a celebrar convênios e seus termos aditivos, com Entidades Privadas, objetivando a realização do Projeto "Parceiros na Arte" que permitira a participação de todos os segmentos da sociedade no desenvolvimento cultural das comunidades.
Artigo 2.º - Os convênios serão formalizados nos termos da minuta-padrão constante do Anexo deste decreto e observadas, na instrução dos autos, as normas legais e regulamentares referentes à matéria.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1996
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos
12 de dezembro de 1996.

ANEXO

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Cultura e a entidade privada, objetivando a implantação do projeto "parceiros na arte", nas atividades culturais da comunidade
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Cultura, com sede á Rua da Consolação n.º 2.333, São Paulo - Capital, inscrita no CGC/MF sob n.º, representada neste ato por seu Titular devidamente autorizada pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º , de de de 1996, doravante designada simplesmente SECRETARIA e, de outro lado a Entidade, com sede à , inscrita no CGC/MF sob o n.º , representado pelo(a) , portador(a) da Cédula de Identidade R.G. n.º , e CPF n.º , devidamente autorizado(a), doravante designado simplesmente ENTIDADE, celebram o presente Convênio, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a colaboração mútua entre o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria da Cultura, e para implantação, por parte desta, do Projeto "Parceiros na Arte", buscando a expansão de atividades artísticas e sócio-culturais na comunidade local.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da Secretaria

A SECRETARIA obriga-se a:
a) supervisionar os trabalhos durante a implantação do projeto e organização dos trabalhos;
b) orientar a preparação das programações segundo as normas, métodos e conceitos utilizados nas programações de atividades culturais da rede de Oficinas Culturais da Secretaria de Estado da Cultura;
c) treinar funcionários e oferecer apoio técnico;
d) permitir o uso a titulo precário, mediante ajuste próprio, de equipamentos indispensáveis ao cumprimento do objeto deste Convênio, que estiverem disponíveis, com prazo a ser determinado no termo de permissão de uso;
e) acompanhar e supervisionar a execução do objetivo do presente convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da Entidade

A ENTIDADE obriga-se a:
a) oferecer espaço adequado, onde se dará a implantação do projeto "Parceiros na Arte" com manutenção do quadro de profissionais e responsabilidade administrativa:
b) apresentar o Plano de Trabalho a ser analisado e aprovado pela Secretaria, que passará a fazer parte integrante deste Convênio;
c) confeccionar placas indicativas do Convênio celebrado com o Governo do Estado de São Paulo e Secretaria da Cultura;
d) divulgar, pelos meios que entender convenientes, o trabalho a ser desenvolvido pela Entidade, em parceria com a Secretaria;
e) elaborar relatório de atividades;
f) submeter à Secretaria para aprovação, com antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
g) fomentar a participação da comunidade na realização do Projeto "Parceiros na Arte";
h) providenciar a manutenção e conservação dos equipamentos cedidos pela Secretaria, através de assistência técnica especializada, responsabilizando-se ainda pelos danos e avarias ocorridas nos mesmos ressarcindo o Estado;
i) elaborar sistematicamente, levantamento de dados, informações e pesquisas para conhecer as necessidades culturais do local;
j) arcar com as despesas decorrentes da execução deste convênio.

CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de , a partir da data de sua assinatura podendo, eventualmente, ser prorrogado desde que concordem os partícipes, e devidamente autorizado pelo Secretário da Cultura.

CLÁUSULA QUINTA
Da Fiscalização

A ENTIDADE prestará todas as informações sobre o andamento do Convênio a SECRETARIA, bem como permitirá qualquer verificação "inloco", realizada por funcionário da Pasta.

CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia ou Rescisão

O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos convenentes ou de qualquer um deles, mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Ocorrida a denúncia, os partícipes deverão imediatamente ultimar as providências necessárias à rescisão do ajuste, respeitando-se a consumação de atividades já iniciadas;
II - rescindido unilateralmente, por infração legal ou convencional, também mediante notificação escrita.

Parágrafo único - O Secretário da Cultura e o representante legal da ENTIDADE, são autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir este convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Devolução de Equipamentos

Em caso de denúncia, os equipamentos cedidos serão regularmente devolvidos à SECRETARIA, não obstante o prazo declinado no termo de permissão de uso ou termino de vigência do ajuste, lavrando-se termo, assinado pelos participes, dele constando eventuais avarias, danos ou alterações no equipamento.

CLÁUSULA OITAVA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para solução de pendências não dirimidas pelas vias administrativas.

CLÁUSULA NONA
Da Legislação Aplicável

Aplica-se ao presente ajuste, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação introduzida pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994, Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989 e Decreto Estadual n.º 40.722, de 20 de março de 1996.
E por estarem, assim, de pleno e comum acordo, depois de lido e achado conforme, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias datilografadas, de idêntico teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo, que também o assinam, para todos os efeitos.
São Paulo, de de 1996
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
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ENTIDADE
Testemunhas:
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2. --------------------------------
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.: