MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Cultura autorizada a celebrar convênios e seus termos aditivos, com os Municípios do Estado de São Paulo, objetivando dar-lhes apoio técnico-operacional para implantação de oficinas culturais próprias, dentro do projeto "Parceiros na Arte".
Artigo 2.º - Os convênios serão formalizados nos termos da minuta padrão constante do Anexo deste decreto e observadas, na instrução dos autos, as normas legais e regulamentares referentes à matéria.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1996
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Robson Marinho
Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 12 de dezembro de 1996.
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo por meio da Secretaria da Cultura e o Município de objetivando a realização de atividades para ampliar a participação de todos os extratos sociais da comunidade dentro do projeto "parceiros na arte".
O Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria da Cultura, com sede à Rua da Consolação n.º 2.333 São Paulo Capital inscrita no CGC/MF sob n.º , representada neste ato por seu Titular devidamente autorizada pelo Governador do Estado nos termos do Decreto n.º , de de de 1996 doravante designada simplesmente SECRETARIA e, de outro lado o Município de , com sede à inscrito no CGC/MF sob o n.º , representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal portador(a) da Cédula de Identidade R.G.n.º e CPF n.º devidamente autorizado(a) pela Lei Municipal n.º de de de 199 doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
O presente convênio tem por objeto a colaboração mútua entre o Estado de São Paulo por meio de sua Secretaria da Cultura e o Município de para implantação do Projeto "Parceiros na Arte", por parte deste visando a expansão de atividades artísticas e sócio-culturais na comunidade local.
A SECRETARIA obriga-se a:
a) supervisionar os trabalhos durante a implantação do projeto;
b) orientar a preparação das programações segundo as normas, métodos e conceitos utilizados nas programações de atividades culturais da rede de Oficinas Culturais da Secretaria de Estado da Cultura;
c) treinar funcionários e oferecer apoio técnico;
d) permitir o uso a título precário mediante termo próprio de equipamentos indispensáveis ao cumprimento do objeto deste Convênio que estiverem disponíveis com prazo a ser determinado no termo de permissão de uso;
e) acompanhar e supervisionar a execução do objetivo do presente convênio.
O MUNICÍPIO obriga-se a:
a) oferecer espaço adequado onde se dará a implantação do projeto "Parceiros na Arte" com manutenção do quadro de profissionais e responsabilidade administrativa;
b) apresentar o Plano de Trabalho a ser analisado e aprovado pela Secretaria que passará a fazer parte integrante deste Convênio
c) submeter à Secretaria para aprovação com antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
d) fomentar a participação da comunidade na realização do Projeto "Parceiros na Arte";
e) providenciar a manutenção e conservação dos equipamentos cedidos pela Secretaria, através de assistência técnica especializada, responsabilizando-se ainda pelos danos e avarias ocorridas nos mesmos, ressarcindo o Estado;
f) elaborar relatórios de atividades a serem encaminhados à Secretaria, com levantamento de dados, informações e pesquisas para conhecer as necessidades culturais do município;
g) confeccionar placas indicativas do Convênio celebrado com o Governo do Estado de São Paulo e Secretaria da Cultura;
h) divulgar,pelos meios que entender convenientes o trabalho a ser desenvolvido pelo Município em parceria com a Secretaria;
i) arcar com as despesas decorrentes da execução deste convênio.
O prazo de vigência do presente Convênio é de , a partir da data de sua assinatura podendo eventualmente ser prorrogado desde que concordem os partícipes, e devidamente autorizado pelo Senhor Secretário da Cultura.
O MUNICÍPIO prestará todas as informações sobre o andamento do Convênio à SECRETARIA,bem como permitirá qualquer verificação "inloco", realizada por funcionário da Pasta.
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado durante o prazo de vigência por mútuo consentimento dos convenentes ou de qualquer um deles mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Ocorrida a denúncia, os partícipes deverão imediatamente ultimar as providências necessárias à rescisão do ajuste, respeitando-se a consumação de atividades já iniciadas;
II - rescindido unilateralmente por infração legal ou convencional, também mediante notificação escrita.
Parágrafo único - O Secretário da Cultura e o Prefeito do Município são autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir este convênio.
Em caso de denúncia ou término de vigência do ajuste, os equipamentos cedidos serão regularmente devolvidos à SECRETARIA, lavrando-se termo, assinado pelos partícipes dele constando eventuais avarias, danos ou alterações no equipamento.
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para solução de pendências não dirimidas pelas vias administrativas.
Aplica-se ao presente ajuste no que couber o disposto na Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, com a redação introduzida pela Lei Federal n.º 8.883 de 8 de junho de 1994, Lei Estadual n.º 6.544 de 22 de novembro de 1989 e Decreto Estadual n.º 40.722 de 20 de março de 1996.
E por estarem, assim,de pleno e comum acordo depois de lido e achado conforme assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias datilografadas, de idêntico teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo que também o assinam, para todos os efeitos.
São Paulo, de de 1996
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
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PREFEITO(A) MUNICIPAL
Testemunhas:
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2. -----------------------------------
Nome:
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RG.:
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