Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.547, DE 13 DE JANEIRO DE 1997

Autoriza a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC a celebrar convênios com Municípios

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC, por seu dirigente, a celebrar convÊnios com municípios, objetivando a transferência de recursos financeiros para aquisição de material de construção destinado a recuperar moradias atingidas por desastres ou a construir habitações para população de baixa renda desabrigada em razão de evento desastroso, nos termos do modelo-padrão.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo antetior correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 13 de Janeiro de 1997
MÁRIO COVAS
Antonio Carlos Rodrigues
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de Janeiro de 1997.
Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de objetivando a transferência de recursos financeiros para aquisição de material de construção destinado a recuperar moradias atingidas por desastres ou a construir habitações para população de baixa renda desabrigada em razão de evento desastroso
O Estado de São Paulo, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, n° 4500, neste ato representada pelo Senhor Coordenador, Coronel PM , devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.° , de de de 19 , doravante designada COORDENADORIA e, de outro lado, o Município de representado neste ato por seu Prefeito(a), Senhor(a) devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° , de de de 19 doravante designado simplesmente PREFEITURA, celebram o presente Convênio, que se regera pela Lei Estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, pela Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.° 8.883. de 8 de junho de 1994 e de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela Prefeitura, analisado e aprovado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferÊncia de recursos destinados (descrição do objeto do Convênio) de prevenção e recuperação de Defesa Civil, conforme orçamento e cronograma físico-financeiro constantes do Processo CMil n.°.

Parágrafo único - O objeto do presente Convênio só poderá ser alterado, através de Termo Aditivo, se ocorrerem motivos de força maior ou de caso fortuito, que justifiquem tecnicamente a necessidade de mudança, ampliação ou redução da obra.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigacões da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC

A COORDENADORIA obriga-se a:

I - transferir à PREFEITURA os recursos financeiros estipulados na Cláusula Quarta, de acordo com o cronograma de desembolso próprio, respeitadas as determinações contidas no § 3.°, do artigo 116, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n.° 8.883, de 8 de junho de 1994;
II - efetuar a transferência dos recursos financeiros em conta especial vinculada ao Fundo Municipal junto à agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., situados no Município; e
III - acompanhar a execução técnica e financeira das atividades, objeto deste ajuste.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da PREFEITURA

A PREFEITURA obriga-se a:

I - providenciar por meio de sua Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC:
a) relatório contendo antecedentes, históricos e detalhes da ocorrência, bem como as providências já adotadas e as prioridades de atendimento;
b) fotografias, certificadas e/ou rubricadas, identificando o local afetado;
c) boletim pluviométrico e outras informações fornecidas por órgãos técnicos que possam embasar a constatação da anormalidade;
d) orçamento detalhado da obra e/ou atividade a ser desenvolvida especificando, minuciosamente, as necessidades, bem como, o memorial descritivo dando uma visão global do problema e a solução técnica adequada;
e) projeto básico da obra contendo planta, cortes e detalhes devidamente cotados;
f) cronograma físico-financeiro que subsidiará a montagem do plano de licitação e gestão da obra;
g) planta planimétrica ou mapa rodoviário do Município, localizando a área atingida e identificando os pontos para os quais está solicitando recursos;
h) relação dos equipamentos, recursos humanos e materiais de que dispõe a Prefeitura Municipal, em condições de serem empregados nos trabalhos preventivos e/ou recuperativos;
i) cópia da Lei Orçamentária Municipal para o exercício em curso, síntese ou extrato, especificando apenas o elemento correspondente ao investimento ou conservação de obras e/ou atividades;
j) cópia do Decreto de criação da Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC;
l) cópia da Portaria de nomeação dos membros da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, atualizada;
m) atestado de não impedimento em receber auxílios e subvenções do Estado, em face de decisão emanada pelo Tribunal de Contas do Estado;
n) comprovação da existência da devida contrapartida mencionada na Cláusula Quarta;
o) comprovação de que o Município aplicou 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício anterior;
p) cópia da Lei Orgânica do Município;
q) Lei Municipal autorizando a celebração do Convênio;
r) declaração de exercício do cargo do Prefeito;
s) declaração de que a Prefeitura Municipal não pediu recursos financeiros para o mesmo objeto em outra Secretaria de Estado;
II - permitir à COORDENADORIA o acesso ao local de execução da obra, bem como, à documentação que lhe for pertinente;
III - aplicar os recursos repassados pela COORDENADORIA exclusivamente no objeto deste Convênio;
IV - observar o prazo estipulado no cronograma físico-financeiro para a conclusão da obra e, na impossibilidade de cumpri-lo, por motivo de força maior, justificar e solicitar prorrogação em tempo hábil;
V - colocar placas, a partir do início da realização da obra, conforme orientação da COORDENADORIA;
VI - encaminhar a COORDENADORIA, até 30 (trinta) dias, após o prazo de vigência deste Convênio, a prestação de contas dos recursos repassados, conforme o disposto na Cláusula Quinta;
VII - restituir os recursos recebidos, acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, através de guia própria, nos casos de:
a) não utilização total ou aplicação indevida dos recursos repassados:
b) inexecução do objeto deste Convênio, salvo na hipótese do parágrafo único da Cláusula Primeira; e
c) não apresentação da prestação de contas, quando exigida.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Racursos

I - o valor do presente Convênio e de R$ ( ), de responsabilidade da COORDENADORIA;
II - a liberação do recurso, por parte da COORDENADORIA, seguirá cronograma próprio;
III - e vedada a utilização dos recursos repassados para:
a) satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;
b) pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertengam aos quadros da Administração Pública Estadual ou Municipal; e
c) quitação de despesas realizadas antes da celebração deste Convênio ou quando expirado seu prazo de vigência;
IV - a contrapartida referente à PREFEITURA, será a mão-de-obra necessária para realização do objeto do Convênio e a infra-estrutura necessária, garantindo assim as condições básicas das famílias a serem assentadas;
V - no peróodo correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da divida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 1 (um) mês.

CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas

A PREFEITURA, no prazo de 30 (trinta) dias, após o prazo de vigência deste ajuste, deverá encaminhar relatório da prestação de contas acompanhado dos seguintes documentos:
a) relatório físico-financeiro da execução do objeto;
b) cópia do Termo do Convênio;
c) demonstrativo das receitas recebidas e despesas efetuadas;
d) relação de pagamentos;
e) conciliação bancária;
f) cópia do Termo de aceitação definitiva da obra, quando cabível; e
g) cópias do ato de adjudicação das licitaçães realizadas e dos atos de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório, devidamente ratificados pela autoridade superior.

§ 1.º - Quando a vigência do Convenio ultrapassar o dia 31 de Janeiro do exercício seguinte àquele em que houver sido celebrado, será apresentada prestação de contas parcial.

§ 2.º - As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do convenente executor e dele constará o número do Convênio.

§ 3.º - A prestação de contas será examinada pela COORDENADORIA. que poderá solicitar auxílio de órgão técnico de outra Secretaria de Estado, cuja competência e atribuição esteja afeta ao objeto do Convênio.

§ 4.º - Comprovada a existência de irregularidades ou não apresentada a prestação de contas, a COORDENADORIA notificará a PREFEITURA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste, sob pena de ser comunicado o Tribunal de Contas.

§ 5.º - Os documentos relativos a receita e as despesas da prestação de contas, após serem analisados e aprovados, ficarão arquivados na COORDENADORIA, a disposição do Tribunal de Contas.

§ 6.º - Nas hipóteses de não utilização dos recursos repassados ou de utilização parcial, no prazo de vigência deste Convênio, a PREFEITURA deverá solicitar a sua prorrogação, cabendo a COORDENADORIA fixar, se for o caso, novo prazo.

CLÁUSULA SEXTA
Da Publicação

A eficácia deste Termo de Convênio fica condicionada a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura, contendo os seguintes elementos:
a) espécie, número do instrumento, nome e CGC/CPF dos participes e dos signatários;
b) resumo do objeto;
c) crédito pelo qual correrá a despesa e número, data e valor da Nota de Empenho; e
d) prazo de vigência e data de assinatura.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência

O presente Convênio vigorará (consignar o prazo previsto, em cada caso, para a execução do objeto).

CLÁUSULA OITAVA
Da Rescisão e da Denúncia

Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.

CLÁUSULA NONA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste Convênio.
E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 199 .
COORDENADOR ESTADUAL PREFEITO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

Testemunhas:
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