Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.548, DE 13 DE JANEIRO DE 1997

Autoriza a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, a celebrar convênios com Municípios

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC, por seu dirigente, a celebrar convênios com municípios, objetivando a transferência de recursos financeiros, destinados à execução de obras preventivas e de recuperação de defesa civil, nos termos do modelo-padrão.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo anterior correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogado o Decreto n.° 40.069, de 2 de maio de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 1997
MáRIO COVAS
Antonio Carlos Rodrigues
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de janeiro de 1997.
Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de objetivando a execução de obras preventivas e de recuperação de defesa civil 0 Estado de São Paulo, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, n.° 4.500, neste ato representada pelo Senhor Coordenador, Coronel PM devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do
Decreto n.° ............ , de .......... de ..... de 19 ....... ,doravante
designada COORDENADORIA e, de outro lado, o Município de
........................, representado neste ato por seu Prefeito(a),
Senhor(a) ................, devidamente autorizado
pela Lei Municipal n.° ................, de de de 19 , doravante
designado simplesmente PREFEITURA, celebram o presente Convênio, que se regerá pela Lei Estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, pela Lei n.° 8.666. de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.° 8.883, de 8 de junho de 1994, e de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela Prefeitura, analisado e aprovado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos destinados (descrição do objeto do Convênio) de prevenção e recuperação de Defesa Civil, conforme orçamento e cronograma físico-financeiro constantes do Processo CMil n.°.

Parágrafo único - O objeto do presente Convênio só poderá ser alterado, através de Termo Aditivo, se ocorrerem motivos de força maior ou de caso fortuito, que justifiquem tecnicamente a neeessidade de mudança, ampliação ou redução da obra.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC

A COORDENADORIA obriga-se a:
1 - transferir à PREFEITURA os recursos financeiros estipulados na Cláusula Quarta, de acordo com o cronograma de desembolso próprio, respeitadas as determinações contidas no '§ 3.°, do artigo 116, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n.° 8.883, de 8 de junho de 1994;
II - efetuar a transferência dos recursos financeiros em conta especial vinculada ao Fundo Municipal junto à agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., situados no Município; e
III - acompanhar a execução técnica e financeira das atividades, objeto deste ajuste.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações da PREFEITURA

A PREFEITURA obriga-se a:
I - providenciar por meio de sua Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC:
a) relatório contendo antecedentes, históricos e detalhes da ocorrência, bem como as providências já adotadas e as prioridades de atendimento;
b) fotografias, certificadas e/ou rubricadas, identificando o local afetado;
c) boletim pluviométrico e outras informações fornecidas por órgãos técnicos que possam embasar a constatação da anormalidade;
d) orçamento detalhado da obra e/ou atividade a ser desenvolvida especificando, minuciosamente, as necessidades, bem como, o memorial descritivo dando uma visão global do problema e a solução técnica adequada;
e) projeto básico da obra contendo planta, cortes e detalhes devidamente cotados;
f) cronograma físico-financeiro que subsidiará a montagem do plano de licitação e gestão da obra;
g) planta planimétries ou mapa rodoviário do Município, localizando a área atingida e identificando os pontos para os quais está solicitando recursos;
h) relação dos equipamentos, recursos humanos e materiais de que dispõe a Prefeitura Municipal, em condições de serem empregados nos trabalhos preventives e/ou recuperativos;
i) cópia da Lei Orçamentária Municipal para o exercicio em curso, síntese ou extrato, especificando apenas o elemento correspondente ao investimento ou conservação de obras e/ou atividades;
j) cópia do Decreto de criação da Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC;
I) cópia da Portaria de nomeação dos membros da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, atualizada;
m) atestado de não impedimento em receber auxilios e subvenções do Estado, em face de decisão emanada pelo Tribunal de Contas do Estado;
n) comprovação da existência da devida contrapartida mencionada na Cláusula Quarta;
o) comprovação de que o Município aplicou 25% (vinte e cinco por cento), no minimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercicio anterior;
p) cópia da Lei Orgânica do Municipio;
q) Lei Municipal autorizando a celebração do Convênio;
r) declaração de exercício do cargo do Prefeito;
s) declaração de que a Prefeitura Municipal não pediu recursos financeiros para o mesmo objeto em outra Secretaria de Estado;
II - permitir à COORDENADORIA o acesso ao local de execução da obra, bem como, à documentação que lhe for pertinente;
III - aplicar os recursos repassados pela COORDENADORIA exclusivamente no objeto deste Convênio;
IV - observar o prazo estipulado no cronograma físico-financeiro para a conclusão da obra e, na impossibilidade de cumpri-lo, por motivo de força maior, justificar e solicitar prorrogaçãoaem tempo hábil;
V - colocar placas, a partir do inicio da realização da obra, conforme orientação da COORDENADORIA;
VI - encaminhar à COORDENADORIA, até 30 (trinta) dias após o prazo de vigência deste Convênio, a prestação de contas dos recursos repassados, conforme o disposto na Cláusula Quinta;
VII - restituir os recursos recebidos, acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, através de guia própria, nos casos de:
a) não utilização total ou aplicação indevida dos recursos repassados;
b) inexecução do objeto deste Convênio, salvo na hipótese do parágrafo único da Cláusula Primeira; e
c) não apresentação da prestação de contas, quando exigida;
VIII - comprovar a existência de contrapartida, qui não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor e dos Recursos

I - o valor do presente Convênio e de R$ ( ), ficando a cargo da COORDENADORIA a importância de R$ ( )e assegurada a contrapartida da PREFEITURA de R$ ( );
II - a liberação do recurso, por parte da COORDENADORIA, seguirá cronograma próprio;
III - é vedada a utilização dos recursos repassados para:
a) satisfação de despesa a titulo de taxa da administração, de gerência ou similares;
b) pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública Estadual ou Municipal; e
c) quitação de despesas realizadas antes da celebração deste Convênio ou quando expirado seu prazo de vigência;
IV - a contrapartida referida no inciso I desta Cláusula, corresponde a 30% (trinta por cento) do valor deste Convênio, sendo que 10% (dez por cento) do total poderá constituir-se em moeda, em recursos humanos ou quaisquer outros, desde que possam ser mensurados economicamente e 20% (vinte por cento) deverá representar aporte financeiro, a ser desembolsado pela PREFEITURA:
V - no periodo corresoondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a I (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em titulos da divida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que I (um) mês.

CLÁUSULA QUINTA

Da Prestação de Contas

A PREFEITURA, no prazo de 30 (trinta) dias, após o prazo de vigência deste ajuste, deverá encaminhar relatório da prestação de contas acompanhado dos seguintes documentos:
a) relatório fisico-financeiro da execução do objeto;
b) cópia do Termo do Convênio;
c) demonstrativo das receitas recebidas e despesas efetuadas;
d) relação de pagamentos;
e) conciliação bancária;
f) cópia do Termo de aceitação definitiva da obra, quando cabível; e
g) cópias do ato de adjudicação das licitações realizadas e dos atos de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório, devidamente ratificados pela autoridade superior.

§ 1.º - Quando a vigência do Convênio ultrapassar o dia 31 de janeiro do exercício seguinte áquele em que houver sido celebrado, será apresentada prestação de contas parcial.

§ 2.º - As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do convenente executor e dele constará o numero do Convênio.

§ 3.º - A prestação de contas será examinada pela COORDENADORIA, que poderá solicitar auxílio de órgão técnico de outra Secretaria de Estado, cuja competência e atribuição esteja afeta ao objeto do Convênio.

§ 4.º - Comprovada a existência de irregularidades ou não apresentada a prestação de contas, a COORDENADORIA notificará a PREFEITURA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste, sob pena de ser comunicado o Tribunal de Contas.

§ 5.º - Os documentos relativos à receita e às despesas da prestação de contas, após serem analisados e aprovados, ficarão arquivados na COORDENADORIA, à disposição do Tribunal de Contas.

§ 6.º - Nas hipóteses de não utilização dos recursos repassados ou de utilização parcial, no prazo de vigência deste Convênio, a PREFEITURA deverá solicitar a sua prorrogação, cabendo à COORDENADORIA fixar, se for o caso, novo prazo.

CLÁUSULA SEXTA

Da Publicação

A eficácia deste Termo de Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias. contados da data da assinatura, contendo os seguintes elementos:
a) espécie, número do instrumento, nome e CGC/CPF dos participes e dos signatários;
b) resumo do objeto;
c) crédito pelo qual correrá a despesa e número, data e valor da Nota de Empenho; e
d) prazo de vigência e data de assinatura.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência

O presente Convênio vigorará (consignar o prazo previsto, em cada caso, para a execução do objeto).

CLÁUSULA OITAVA

Da Rescisão e da Denúncia

Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.

CLÁUSULA NONA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste Convênio. E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas. São Paulo, de de 199

COORDENADOR ESTADUAL

DE DEFESA CIVIL PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

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