MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuigçõe legais e à vista do disposto no artigo 17, alínea "c" do Decreto-Lei n.º 16.546, de 26 de dezembro de 1946 e no artigo 2.º, inciso IV, e artigo 4.º, inciso XVII, do Regulamento Básico do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, aprovado pelo Decreto n.° 26.673, de 28 de janeiro de 1987.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER. autorizado a cobrar tarifas de pedágio constantes da tabela anexa, na Rodovia Marechal Rondon (SP-300). nas Praças de Pedágio instaladas nos Kms 285,314 + 500m, 367, 401, 455 + 500m, 498, 543, 591 e 651 + 400m e na Rodovia Professor João Hipólito Martins (SP-209) no Km 9.
Artigo 2.º - As tarifas de pedágio constantes da tabela referida no artigo anterior vigorarão a partir da data a ser fixada em Resolução a ser baixada pelo Secretário dos Transportes.
Artigo 3.º - Ficam as motocicletas excluídas da tabela que integra o presente decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 20 de março de 1997
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1997.
Tabela a que se refere o artigo 1.° do Decreto n.° 41.651, de 20 de março de 1997
TARIFAS DE PEDÁGIO - RODOVIA MARECHAL RONDON (SP-300)
Praça de Pedágio no Km 285
Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido capital/interior - por eixo:
a) veículo de passeio - R$ 1,90
b) veículo comercial - R$ 3,80
Praça de Pedágio no Km 314 + 500m
Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido interior/capital - por eixo:
a) veículo de passeio - R$ 1,55
b) veículo comercial - R$ 3,10
Praga de Pedágio no Km 367
Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo sentido capital/interior - por eixo:
a) veículo de passeio - R$ 1,70
b) veículo comercial - R$ 3,40
Praga de Pedágio no Km 401
Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido interior/capital - por eixo:
a) veículo de passeio - R$ 1,80
b) veículo comercial - R$ 3,60
Praça de Pedágio no Km 455 + 500m
Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido capital/interior - por eixo:
a) veículo de passeio - R$ 1,75
b) veículo comercial - R$ 3,50
Praça de Pedágio no Km 498
Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido interior/capital - por eixo:
a) veículo de passeio - R$ 1,85
b) veículo comercial - R$ 3,70
Praça de Pedágio no Km 543
Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido capital/interior - por eixo:
a) veículo de passeio - R$ 1,90
b) veículo comercial - R$ 3,80
Praça de Pedágio no Km 591
Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido interior/capital - por eixo:
a) veículo de passeio - R$ 1,50
b) veículo comercial - R$ 3,00
Praça de Pedágio no Km 651 + 400m
Tarifa Bidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido capital/interior - por eixo:
a) veículo de passeio - R$ 1,40
b) veículo comercial - R$ 2,80
- sentido interior/capital - por eixo:
a) veículo de passeio - R$ 0,90
b) veículo comercial - R$ 1.80
TARIFAS DE PEDÁGIO - RODOVIA PROFESSOR JOÃO HIPOLITO MARTINS (SP-209)
Praça de Pedágio no Km 9
Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido interior/capital- por eixo:
a) veículo de passeio - R$ 1.05
b) veículo comercial - R$ 2.10
Retificações do D.O. de 21-3-97
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, onde se lê: nos Kms 285, 314 + 500m, 367, 401, 455 + 500m, 498, 543, 591 e 651 + 400m, leia-se: nos Kms 285, 314 + 500m, 367, 401, 455 + 500m, 498, 543, 591 e 655 + 500m.
Na Tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 41.651, de 20 de março de 1997, onde se lê: Praga de Pedágio no Km 651 + 400m, leia-se: Praga de Pedágio no Km 655 + 500 m.