Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.719, DE 16 DE ABRIL DE 1997

Regulamenta a Lei 6.171, de 04/07/1988, alterada pela Lei 8.421, de 23/11/1993, que dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no Artigo 3.º da Lei n. 8.421, de 23 de novembro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - O uso, conservação e preservação do solo agrícola de que trata a Lei n. 6.171, de 4 de julho de 1988, alterada pela Lei n. 8.421, de 23 de novembro de 1993, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O solo agrícola e patrimônio da humanidade cumprindo aos responsáveis pela sua exploração:
I - zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas formas;
II - controlar a erosão do solo, em todas as suas formas;
III - evitar processos de desertificação;
IV - evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
V - zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI - evitar a prática de queimadas, praticando-as, somente nas hipóteses previstas neste decreto;
VII - evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agrosilvopastoril e promover a possível vegetação permanente nessas áreas, quando desmatadas:
VIII - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
IX - adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais e irrigação e prados escoadouros aos princípios de conservação do solo agrícola.
§ 1.º - Considera-se solo agrícola para os efeitos deste decreto a superfície de terra utilizada, ou passível de utilização para exploração agrosilvopastoril.
§ 2.º - Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua capacidade produtiva.
§ 3.º - As responsabilidades por danos ou prejuízos ao solo agrícola podem decorrer tanto de ação quanta de omissão e serão estabelecidas nos termos deste decreto.
Artigo 3.º - A política de uso racional do solo constitui-se no conjunto de objetivos, normas, procedimentos e ações encetadas pelo poder público, visando a manutenção e à melhoria do potencial produtivo do solo agrícola.
Parágrafo único - Esse conjunto de medidas se aplica, isolada ou concomitantemente, aos aspectos pertinentes as características físicas, químicas, biológicas e especiais do solo agrícola, visando coibir todas as causas de sua degradação e de sua inviabilização produtiva, devendo levar em conta:
1. o entendimento sistêmico da unidade de planejamento e ação, seja ela propriedade rural, microbacia ou região;
2. a integração e a diversificação das atividades animais e vegetais;
3. a utilização racional dos fatores de produção disponíveis no local;
4. a busca de auto-sustentabilidade energética e ecológica;
5. a utilização racional dos recursos florestais, visando seu manejo sustentado.
Artigo 4.º - A utilização e manejo do solo agrícola serão executados mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas de conservação do solo agrícola correspondentes.
§ 1.º - Os trabalhos de determinação das classes de capacidade de uso dos solos e de definição de tecnologia de conservação do solo agrícola serão priorizados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento quando:
1. houver solicitação formal do interessado;
2. for constatada, em inspeção, irregularidade no uso do solo agricola.
§ 2.º - Os trabalhos de determinacao das classes de capacidade de uso dos solos e de definição de tecnologia de conservação do solo agrícola serão efetuados através de análise, avaliação e correção, pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, do projeto técnico de conservação do solo agrícola providenciado pelo interessado ou pelo responsável por irregularidade no uso do solo agrícola.
§ 3.º - Os conceitos e critérios técnicos que irão notear os trabalhos de determinação de classes de capacidade de uso dos solos e de elaboração de projetos de definição de tecnologia de conservação do solo agrícola serão estabelecidos com observância do disposto no artigo 3.º deste decreto, em portaria do Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ouvido o Instituto Agronômico da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária.
§ 4.º - Os loteamentos destinados ao uso agrosilvopastoril em planos de colonização, redivisão ou reforma agrária deverão obedecer a um planejamento de uso adequado do solo e a uma divisão em lotes que permitam o adequado manejo das águas de escoamento, possibilitando a implantação de plano integrado de conservação do solo, na bacia hidrográfica.
Artigo 5.º - As queimadas deverão ser evitadas e só serão toleradas quando autorizadas previamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento desde que:
I - caracterizem medida fitossanitária que exija destruição de restos culturais:
II - problemas de ordem social exijam a sua prática em caráter transitório;
III - caracterizem a medida fitotécnica eventual mais adequada à situação em questão.
§ 1.º - As Secretarias de Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente estabelecerão, em Resolução Conjunta, as condições a serem observadas na realização de queimadas nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2.º - O uso de queimada poderá ser autorizado pelo dirigente da unidade administrativa definida pelo Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI. da Secretaria de Agricuitura e Abastecimento, mediante requerimento do interessado e prévia inspeção do local.
§ 3.º - A unidade administrativa responsável pela autorização para o uso da queimada devera verificar, em inspeção posterior, o cumprimento das condições estabelecidas para a realização da mesma.
Artigo 6.º - As propriedades situadas em região de solo agricola degradado, bem como as situadas em áreas de programas especiais, instituídos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sujeitar-se-ao ao cumprimento de planos mínimos simples, técnicos e exequiveis, de conservação do solo e da água.
Parágrafo único - Os planos previstos neste artigo poderão ser elaborados às expensas do Estado, pelos técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou. se necessário, por técnicos da iniciativa privada e fornecidos gratuitamente aos produtores rurais, atendendo-se prioritariamente aos pequenos e médios produtores, facultada a apresentação de planos próprios, elaborados por técnicos habilitados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 7.º - Uma região será declarada de solo agrícola degradado, por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, quando seu uso atual e as técnicas de manejo e conservação do solo adotadas acarretarem perda de nutrientes, desiquilíbrio nutricional, redução da atividade biológica e do nível de matéria orgânica, deterioração da estrutura do solo e compactação do solo, reduzindo o rendimento das colheitas.
Artigo 8.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá:
I - promover, às suas expensas, ou em conjunto com os poderes publicos federal e municipais, o controle de erosão das estradas rurais, bem como a recuperação de áreas degradadas, públicas ou privadas, abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. desde que comprovado o indiscutiveli interesse social;
II - fornecer gratuitamente sementes e mudas. visando a recuperação de regiões degradadas ou a proteção de áreas abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1.º - Caractenzar-se-á o interesse social para fins de recuperação de área degradada, quando:
1. houver, na área em questão, alta concentração de pequenos e médios proprietários:
2. houver, na área em questão, alta concentração de produção de alimentos básicos:
3. a área em questao for responsável pelo abastecimento de água para áreas urbanas ou contiver nascentes de mananciais:
4. for necessário interromper processo de erosão acelerada.
§ 1.º - Para a recuperação de regiões degradadas prevista neste artigo poderá a Secretaria de Agricultura e Abastecimento arcar, total ou parcialmente com as despesas relativas a obras e serviços de motomecanização necessários, bem como fornecer máquinas e implementos agrícolas aos pequenos e medios agricultores, mediante permissão de uso, gratuita e por prazo determinado.
Artigo 9.º - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, ouvido o Instituto Agronômico da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, estabelecerá as normas técnicas necessárias a serem adotadas, a fim de evitar e conter a erosão do solo agricola adjacente às margens das rodovias e ferrovias.
§ 1.º - Consideram-se tratamento de conservação do solo agricola as medidas e procedimentos adequados que permitam evitar ou solucionar problemas de erosão, tanto nos leitos das estradas, taludes, faixas de dominio. bem como seus reflexos nas propriedades adjacentes. que por sua vez. não poderão utilizar-se do leito das estradas para canalizar as águas de chuva delas oriundas.
§ 2.º - As propriedades adjacentes ficam obrigadas a permitir a utilização das áreas necessarias para adequação e manutenção das estradas ou ferrovias e o escoamento adequado das águas.
§ 3.º - Caberá aos órgãos públicos responsáveis pelas estradas ou ferrovias. bem como, as suas concessionárias. nas respectivas esferas de atuação. prevenir e corrigir a erosão das estradas ou ferrovias e das faixas de domínio. de forma a não causar danos às propriedades vizinhas.
Artigo 10 - Nas áreas peritéricas ao quadro urbano a execução de arruamentos loteamentos edificações e obras não poderá ocasionar a geração de processos erosivos de origem hidrica no solo agrícola adjacente.
Parágrafo único - Caberá ao Poder Público Municipal no âmbito de sua competência adotar as medidas necessárias objetivando controlar e evitar a erosão nas áreas periféricas ao quadro urbano:
1. prevenindo a degradação do solo agrícola decorrente da ação das águas originárias de áreas urbanas;
2. recuperando as áreas atingidas pela erosão decorrente da ação das águas originárias de áreas urbanas.
Artigo 11 - Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas ou ferrovias desde que tecmcamente conduzidas podendo essas águas atravessar tantas quantas forem as propnedades á jusante até que essas sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial receptor natural.
§ 1.º - Não haverá em hipótese alguma indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro revestido especialmente para esse fim.
§ 2.º - O escoamento das águas das estradas ou ferrovias deverá ser conduzido tecmcamente, de forma a:
1. não causar erosão e degradação do solo nas propriedades agrícolas;
2. não poluir cursos d'água;
3. não obstruir o tráfego dentro da propriedade.
§ 3.º - O escoamento das águas de uma propriedade através de outras propriedades será efetuado com observância do disposto no Código de Águas.
Artigo 12 - O mau uso do solo atenta contra os interesses do Estado, exigindo deste serviços de orientação fiscalização e repressão que permitam o controle integrado e efetivo dos seus recursos naturais.
§ 1.º - O Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento deste sem prejuizo da colaboração de outros órgãos e instituições públicas ou privadas.
§ 2.º - Todos os órgãos de assistência técnica do Poder Público Estadual ao meio rural deverão dar prioridade a educacao de conservação do solo agrícola.
Artigo 13 - O descumprimento das Leis n. 6.171, de 4 de julho de 1988 e 8.421, de 23 de novembro de 1993 na forma deste decreto sujeitará os infratores as seguintes penalidades:
I - publicação no Diário Oficial do Estado dos nomes dos proprietários, bem como das respectivas propriedades;
II - multa de 20 (vinte) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
III - pagamento dos serviços realizados pelo Estado para promover a recuperação das áreas em processos de desertificação ou degradação nos termos do artigo 17 deste decreto.
§ 1.º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam ele arrendatários parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores diretores promitentes-compradores ou proprietários de área agrosilvopastoril ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
§ 2.º - O servidor ou funcionário da Administração Direta ou Indireta do Estado incumbido da fiscalização orientação e cumprimento deste decreto será responsabilizado administrativamente, civil e penalmente por sua omissão desídia ou favorecimento ilícito.
§ 3.º - As penalidades serão aplicadas em relação a cada área pertencente a uma mesma classe de capacidade de uso e submetida ao mesmo tipo de uso ou manejo ainda que se refiram ao mesmo imóvel rural.
Artigo 14 - O infrator terá um prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência da autuação para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Escritório Regional de Defesa Agropecuária do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento podendo nesse prazo ter vistas dos autos.
§ 1.º - No mesmo prazo fixado no caput o infrator poderá alternativamente a defesa apresentar compromisso de elaboração em 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias a critério da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI desde que solicitado por escrito e devidamente justificado de projeto contendo a determinação das classes de capacidade de uso de solo da área em questão e um plano de definição de tecnologia de conservação do solo agrícola obrigando-se formalmente a implantá-lo no prazo previsto.
§ 2.º - Apresentado o compromisso previsto no parágrafo anterior ficará sustada a aplicação de penalidade até o decurso do prazo previsto para a implantação do projeto.
§ 3.º - Acolhida a defesa no mérito ou executado corretamente e dentro do prazo previsto o projeto técnico de conservação do solo agrícola será cancelada a autuação.
§ 4.º - A penalidade será aplicada ao infrator em conformidade com as regras de competência e gradação estabelecidas neste decreto quando:
1. não for apresentada defesa ou o compromisso de que trata o § 1.º deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da autuação;
2. a defesa não for acolhida ou o projeto técnico de conservação do solo agrícola não for executado corretamente e dentro do prazo previsto 3. não for aprovado o projeto técnico de conservação do solo agrícola ou não for providenciada sua correção no prazo fixado.
§ 5.º - Caberá ao Diretor do Escritório Regional de Defesa Agropecuária decidir motivadamente acerca da produção de prova requerida na defesa.
Artigo 15 - O projeto técnico de conservação do solo agrícola proposto pelo autuado na forma estabelecida no § 1 ° do artigo anterior deverá ser avaliado e se for o caso corrigido pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados de sua apresentação ao órgão.
§ 1.º - Em caso de força maior comprovada o prazo estipulado no projeto técnico de conservação do solo agrícola poderá ser prorrogado a juízo do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI desde que já iniciadas as obras de execução.
§ 2.º - Finda a implantação do projeto técnico de conservação do solo agrícola deverá o autuado dar ciência ao Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI o qual determinará a realização de inspeção.
§ 3.º - A inspeção do projeto técnico de conservação do solo agrícola implantado deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias elaborando se neste prazo relatório em que constará se for o caso orientação para correção de defeitos e prazo para essa finalidade.
Artigo 16 - As multas previstas no inciso II do artigo 13 deste decreto serão graduadas em função do dano causado ao solo agrícola, consideradas a extensão da área e a seguinte classificação:
I - causar erosão:
a) laminar;
1. ligeira;
2. moderada;
3. severa;
4. muito severa;
5. extremamente severa;
b) em sulcos:
1. superficiais: ocasionais, freqüentes ou muito freqüentes;
2. rasos: ocasionais, freqüentes ou muito freqüentes;
3. profundos: ocasionais, freqüentes ou muito freqüentes;
4. muito profundos: ocasionais, freqüentes ou muito freqüentes;
II - impedir a correção de erosão adjacente a estradas ou ferrovias;
III - provocar desertificação;
IV - degradar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola:
a) dano ligeiro;
b) dano severo;
c) dano extremamente severo;
V - praticar queimadas sem a necessária autorização ou em desacordo com esta;
VI - construir barragens estradas caminhos canais de irrigação ou prados escoadouros de forma inadequada que facilite processo de erosão:
a) dano ligeiro;
b) dano severo;
c) dano extremamente severo;
VII - impedir ou dificultar a ação dos agentes do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento na fiscalização de atos considerados danosos ao solo agrícola;
VIII - provar assoreamento ou contaminação de cursos d'água ou bacias de acumulação.
§ 1.º - Em caso de reincidência a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 2.º - A menor multa aplicada em qualquer caso de irregularidade será de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 3.º - Os valores das multas serão estabelecidas em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento graduadas em conformidade com as disposições deste artigo.
Artigo 17 - Nas áreas nao abrangidas nos programas especiais previstos no Artigo 8.°, em que se verificar processo de erosão ou desertificação sem que o proprietário, a que já houver sido imposta a penalidade de multa pelo mesmo fato tenha providenciado a correção, o Poder Público Estadual através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento efetuara obras e serviços necessários a recuperação aplicando ao infrator a penalidade de pagamento correspondente ao valor dispendido, nos termos do inciso III do Artigo 13 deste decreto.
§ 1.º - A autorização para recuperação das áreas de que trata o "caput" e da alçada do Secretário de Agricultura e Abastecimento
§ 2.º - O pagamento previsto neste artigo deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias contados do recebimento da respectiva notificação
Artigo 18 - As infrações ao presente decreto não contempladas no Artigo 16 ficarão sujeitas à penalidade prevista no inciso I do Artigo 13.
Artigo 19 - São competentes para aplicação das penalidades previstas no Artigo 13 deste decreto:
I - os Diretores dos Escritórios Regionais de Defesa Agropecuária do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento: as penalidades previstas nos inciso I e lI;
II - o Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento as penalidades previstas nos incisos I e III.
Artigo 20 - Das penalidades aplicadas pelos Chefes dos Escritórios Regionais e pelo Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da penahdade aplicada ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - Acolhido o recurso no mérito o Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento determinara o cancelamento do auto de infração e da penalidade aplicada.
Artigo 21 - As multas aplicadas por infração a este decreto bem como o pagamento dos serviços previsto nos Artigos 13, inciso III e 17, serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesa do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - O recolhimento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação que der ciência da aplicação da penalidade ou do não acolhimento da defesa ou do recurso ou ainda do valor dos serviços executados quando for o caso.
Artigo 22 - As penalidades pecuniárias cujos valores nao forem recolhidos nos prazos estipulados serão encaminhadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na divida ativa e cobrança judicial.
Artigo 23 - A Secretaria da Fazenda, a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria da Segurança Pública, quando solicitadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento colaborarão para o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 24 - O Estado através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento alocará recursos específicos do seu orçamento para a aplicação e cumprimento da legislação de uso do solo agrícola.
§ 1.º - Todas as práticas e procedimentos a serem utilizados no cumprimento deste decreto deverão obedecendo a planejamento técnico ter prioridade nas linhas de crédito e financiamento com recursos subsidiados, advindos do poder público estadual para o meio rural.
§ 2.º - Todos os projetos de financiamento agrícola que envolverem a aplicação de recursos públicos estaduais devem exigir o cumprimento do presente decreto como condição resolutiva.
§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se também no tocante à correção dos problemas de erosão causados pelas estradas e ferrovias já existentes.
Artigo 25 - Nos concursos públicos para provimento de cargo ou preenchimento de função atividade de Engenheiro Agrônomo, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá incluir testes de conhecimentos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 26 - Para os fins de aplicação deste decreto qualquer interessado em condições de colaborar gratuitamente ou por dever de oficio com os poderes públicos terá acesso preferencial aos órgãos de informações experimental educação e pesquisa do Estado relacionado com essa área de trabalho.
Artigo 27 - Toda pessoa física ou jurídica que de alguma forma contribuir para o cumprimento deste decreto será considerada prestadora de relevantes serviços e a critério das Secretarias da Educação e de Agricultura e Abastecimento aqueles que especialmente se destacarem farão jus a um certificado comprobatório de sua participação.
Parágrafo único - Os portadores do certificado comprobatório a que se refere este artigo terão seus nomes publicados no Diário Oficial do Estado bem como farão jus em igualdade de condições e preenchidos os respectivos requisitos as seguintes vantagens:
1. preferência no atendimento por parte dos órgãos de pesquisa e associações técnicas quanto a problemas agrosilvopastoris;
2. preferência para instalação em áreas de sua propriedade de campos de cooperação para demonstração prática de técnicas de cultura ou para produção de sementes e mudas;
3. preferência para receber gratuitamente dos órgãos oficais, projetos técnicos de:
a) eletrificação rural;
b) perfuração de poços profundos;
c) controle da poluição.
Artigo 28 - Os proprietários das 5 (cinco) melhores propriedades de cada município considerados destaques no aprimoramento do trabalho de conservação do solo agrícola desenvolvido num período mínimo de 5 (cinco) anos em concurso promovido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento receberão o troféu "Protetor do Solo".
Artigo 29 - Serão estabelecidas em Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento as instruções complementares que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 30 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 16 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto,  Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman,  Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,  Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 16 de abril de 1997.

 

DECRETO N. 41.719, DE 16 DE ABRIL DE 1997

 

Regulamenta a Lei n.º  6.171, de 4 de julho de 1988, alterada pela Lei n.º 8.421, de 23 de novembro de 1993, que dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola

Retificações do DO. de 17-4-97
Artigo 2.º, inciso IX
Onde se lê: canais e irrigaçáo, leia-se: canais de irrigação;
Artigo 3.º, Parágrafo único
Onde se lê: e especiais do solo agrícola, leia-se:
e espaciais do solo agrícola;
Artigo 4.º, § 3.º
Onde se lê: irão notear os trabalhos, leia-se: irão nortear os trabalhos;
Artigo 6.º, “caput”
Onde se lê: situadas em região, leia-se: situadas em regiões;
Artigo 7.º
Onde se lê: desiquilíbrio nutricional, leia-se:
desequilíbrio nutricional;
Artigo 8.º
Onde se lê: § 1.º - Para a recuperação de regiões...,
leia-se: § 2.º - Para a recuperação de regiões...;
Artigo 9.º, § 1.º
Onde se lê: Consideram-se tratamento, leia-se:
Consideram-se tratamentos;
Artigo 12, § 1.º
Onde se lê: cumprimento deste, leia-se:
cumprimento deste decreto;
Artigo 13, § 1.º
Onde se lê: sejam ele, leia-se: sejam eles;
Onde se lê: ainda que praticadas,
leia-se: ainda que praticadas as infrações;
Artigo 16, inciso VIII
Onde se lê: provar assoreamento, leia-se:
provocar assoreamento;
Artigo 16, § 3.º
Onde se lê: serão estabelecidas, leia-se: serão estabelecidos.