Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.721, DE 17 DE ABRIL DE 1997

Institui o Programa Melhor Caminho e estabelece diretrizes para sua execução

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa "Melhor Caminho" objetivando:
I - conservar as estradas rurais de forma a preservar os recursos naturais, especialmente a água e o solo, prevenindo e controlando a erosão e, simultaneamente, estimulando a adoção de práticas conservacionistas pelos agricultores;
II - garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas, estimulando a produção;
III - reduzir o custo de conservação das estradas rurais e alongar sua vida util, assim como reduzir o custo de transportes dos insumos e produtos agrícolas;
IV - transferir tecnologia e capacitar as administrações municipais para a conservação de estradas rurais.
Artigo 2.º - O Programa "Melhor Caminho" será coordenado e executado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a qual poderá integrar-se com outros órgãos públicos estaduais e Prefeituras Municipais para a consecução dos objetivos deste decreto.

Parágrafo único - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP, mediante contratos para a prestação de serviços a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, instrumentalizar a execução do Programa "Melhor Caminho".

Artigo 3.º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento fica autorizado a celebrar convênios, segundo modelo anexo, e termos aditivos que se fizerem necessários ao ajuste dos Planos de Trabalho e respectivo valor, bem como a prorrogação do prazo de vigência com os Municipios do Estado de São Paulo, para execução do Programa "Melhor Caminho", observadas as normas estabelecidas no Decreto n.° 40.722, de 20 de março de 1996.

Parágrafo único - Os municípios interessados na celebração do convênio de que trata este artigo deverão, previamente, instituir programa de conservação de estradas rurais em nível municipal.

Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto onerarão as dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, suplementadas, se necessário, na forma da lei.
Artigo 5.º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento adotará as medidas complementares necessárias ao desenvolvimento do Programa ora instituído.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de abril de 1997.


Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de.................... , objetivando a implantação do Programa "Melhor Caminho" Aos..... dias do mês de............ do ano de.......... , o Estado de São Paulo, atraves da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede na Av. Miguel Stéfano, 3.900, São Paulo, SP, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular , R.G................ , devidamente autorizado, nos termos do Decreto n.° 41.721, de 17 de abril de 1997, e o Município de , representado pelo Prefeito Municipal , R.G................ , com sede.............. , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.°....... , de............. de.......... de........., doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Convênio tem por objeto a implantação do Programa "Melhor Caminho", instituído pelo Decreto n.°......... , de........ de............. de 1997.

Parágrafo único - Integra o presente Convênio o Plano de Trabalho constante do Anexo I, que poderá ser ajustado de comum acordo entre os partícipes, ao longo de sua execução, através de termos aditivos.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

1 - constituem obrigações da SECRETARIA:
a) elaborar projetos executivos para conservação das estradas rurais municipais, em conformidade com o Plano de Trabalho;
b) executar direta ou indiretamente as obras e serviços pertinentes a implantação dos projetos executivos, conforme o Plano de Trabalho, podendo ainda, solicitar a colaboração de outros órgãos públicos;
c) supervisionar e fiscalizar a execução das obras e serviços, inclusive no que diz respeito a sua qualidade;
d) prestar a assessoria técnica necessária ao MUNICÍPIO;
e) elaborar normas e procedimentos operacionais destinados à perfeita execução deste Convênio;
II - constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) permitir à SECRETARIA a execução dos trabalhos nas estradas rurais sob sua jurisdição;
b) colaborar com a implantação do programa, fornecendo subsídios técnicos e informativos sobre as reais condições e necessidades locais;
c) responsabilizar-se pela manutenção posterior a suas expensas, das estradas, bem como das obras e serviços executados;
d) fornecer alojamento para a equipe técnica designada pela SECRETÁRIA;
e) cumprir as normas técnicas e diretrizes operacionais, expedidas pela SECRETARIA.

CLAUSULA TERCEIRA
Dos Recursos e do Valor

O valor do presente Convênio é de R$ (), onerando as despesas, as dotações orçamentárias próprias de cada participe, na seguinte conformidade:
I - a SECRETARIA: o montante de R$ ( ):
II - o MUNICÍPIO: o montante de R$ ( ).

CLÁUSULA QUARTA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

CLAUSULA QUINTA
Da Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio e de I (um) ano a contar da data de sua assinatura, prorrogável, através de termo aditivo, até o limite máximo de 5 (cinco) anos.

CLAUSULA SEXTA
Do Foro

Fica efeito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os participes assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, para um só efeito de direito. SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1...................
R.G.
CIC
2..................
R.G.
CIC