Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.761, DE 30 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre a coordenação e o gerenciamento do Projeto "Centrais de Atendimento à População - CAPs"

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o compromisso deste Governo com a qualidade dos serviços prestados a população;
Considerando que a inovação nas maneiras de atender as necessidades do cidadao e, muitas vezes, condição fundamental para a obtenção de transformações essenciais à qualidade da prestação de serviçõs;
Considerando que, nesse sentido, este Governo esta desenvolvendo, em caráter prioritário, o Projeto "Centrais de Atendimento à População CAPs";e
Considerando o andamento dos trabalhos, sob a responsabilidade do Comitê Executivo instituído pela Resolução SGGE-21, de 2 de setembro de 1996, para implantação da Central de Atendimento a População - CAP, na cidade de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica fica incumbida da coordenaçao e do gerenciamento do Projeto "Centrais de Atendimento à População - CAPs".
Artigo 2.º- As Centrais de Atendimento a População - CAPs serão implantadas com os seguintes objetivos:
I - concentrar em um único espaço físico, a prestação de diversos serviços públicos;
II - dar atendimento, proporcionando diminuição de tempo e de custos para o cidadão;
III - propiciar ao cidadão, alto padrão de atendimento, com qualidade e eficiência;
IV - acolher, orientar e informar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.

Parágrafo único - Os serviços a serem disponibilizados em cada Central de Atendimento à População - CAP serão prestados pelos órgãos e entidades competentes.

Artigo 3.º - Cada Central de Atendimento a População - CAP poderá, de acordo com as suas características, vir a contar com Postos, na quantidade necessária a adequada prestação de serviços ao cidadão.
Artigo 4.º - A instalação e o adequado funcionamento do 1.ª Posto da Central de Atendimento a População - CAP, da cidade de São Paulo, poderão contar, no que couber, com servidores públicos estaduais que, para esse fim, vierem a ser selecionados e convocados.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mohamed Kheder Zeyn
Secretário-Adjunto da Secretaria
da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Dimas Eduardo Ramalho
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisano dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 30 de abril de 1997.