Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.767, DE 05 DE MAIO DE 1997

Aprova Programas e Projetos de interesse da economia estadual, que especifica, e dá outra providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.º 9.510, de 20 de março de 1997, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os seguintes Programas e respectivos Projetos de interesse para a economia estadual, a serem implantados com o apoio de recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP:
I - Programa de Desenvolvimento Regional Rural, a ser desenvolvido prioritariamente nas Regiões do Vale do Ribeira, no Pontal do Paranapanema e na Alta Paulista, visando promover a geração de renda e emprego, através da introdução de alternativas econômicas para a agropecuária, incluindo o processamento local de produtos de origem rural, quais sejam:
a) Projeto Café, a ser implementado na Região da Alta Paulista, para o financiamento da implantação de novas culturas de café, atendendo os pequenos agricultores familiares;
b) Projeto Algodão, a ser implementado na Região do Pontal do Paranapanema, para o financiamento de culturas de algodão, em projetos de parceria rural elaborados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
c) Projetos Banana e Piscicultura, a serem implementados na Região do Vale do Ribeira, para o financiamento da implantação e melhoria tecnológica de pomares de banana e para investimentos na piscicultura de pequenos agricultores familiares;
II - Programa de Apoio as Cooperativas e Associações de Produtores Rurais, desde que majoritariamente constituídas por pequenos produtores rurais, visando o fortalecimento da organização rural através do uso cooperativo ou coletivo de equipamentos, máquinas, implementos e insumos agropecuários, a saber:
a) Projeto Mini-Usina de Leite;
b) Projeto Pequenas Agroindústrias;
c)Projeto Máquinas e Equipamentos Comunitários;
d) Projeto Insumos Coletivos;
III - Programa de Conservação do Solo e de Incentivo ao Uso de Calcário Agrícola, destinado ao subsídio do financiamento da aquisição de calcário pelos agricultores paulistas e do uso de práticas para combate à erosão, com prioridade para os pequenos agricultores, visando aumentar a produtividade das culturas e pastagens e auxiliar na conservação do solo:
a) Projeto Calcário;
b) Projeto de Combate à Erosão do Solo;
IV - Programa de Custeio Emergencial, destinado a auxiliar os pequenos agricultores atingidos por situação de calamidade pública, intempéries naturais severas ou perda drástica de produção ou renda advindas de problemas econômicos incontroláveis, visando financiar a reposição de culturas ou criações afetadas, durante um prazo limitado, necessário para garantir a sobrevivência do agricultor e de sua família;
V - Programa de Apoio à Pesca Artesanal, destinado a auxiliar o pescador artesanal, visando o subsídio do financiamento a pesca artesanal, possibilitando melhorar as condições tecnológicas da captura e aumentar a produtividade da pesca, respeitando o ciclo biológico das diversas espécies consideradas.
Artigo 2.º - Os Programas e Projetos de que trata o artigo anterior serão implantados mediante a concessão de financiamentos aos produtores rurais e Pescadores artesanais por meio das instituições oficiais de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, especialmente no que se refere à aquisição de máquinas, equipamentos, insumos e demais acessórios necessários visando à obtenção dos objetivos propostos.
Artigo 3.º- Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, conforme dispõe o artigo 6.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.º 9.510, de 20 de março de 1997, estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais destes financiamentos.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.°s 36.660, de 16 de abril de 1993; 37.292, de 23 de agosto de 1993; 38.634, de 16 de maio de 1994; 38.635, de 16 de maio de 1994 e 38.636, de 16 de maio de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1997
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de maio de 1997.