Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.903, DE 30 DE JUNHO DE 1997

Altera a redação do art. 1º e altera a redação e inclui dispositivo no art. 2º do Decreto nº 40.63336, de 18.01.96, que dispõe sobre a Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Catanduva, Sertãozinho, Borborema, Matão e Bebedouro.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a proposta para alteração do Decreto n.° 40.636, de 18 de janeiro de 1996, formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização,
Decreta:
Artigo 1.º - O "caput" do artigo 1.º do Decreto n.º 40.636, de 18 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, do artigo 1.º, inciso I, alínea "b", artigo 2.º, inciso I e artigo 3.º, inciso VII, da Lei Estadual n.° 9,361, de 5 de julho de 1996 e do artigo 3.º, 'parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:".
Artigo 2.º - Os incisos VI e VIII do artigo 2.º do Decreto n.° 40.636, de 18 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários;
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial;".
Artigo 3.º - Fica incluído no artigo 2.° do Decreto n.° 40.636, de 18 de janeiro de 1996, o inciso IX, com a seguinte redação:
"IX - a concessionária poderá efetuar pagamento pela outorga da concessão, utilizando títulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA, na forma e até o limite a ser estabelecido pelo Conselho Diretor do PED.".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1997
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de junho de 1997.