Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.913, DE 02 DE JULHO DE 1997

Altera a redação de dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27/09/78 e dá providências correlatas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 12.342, de 27 de setembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a parte inicial do articulado e o artigo 1.º:

"PRIMEIRA PARTE SANEAMENTO

LIVRO I

SANEAMENTO AMBIENTAL NOS ASSENTAMENTOS URBANOS E PARA FINS URBANOS

TÍTULO ÚNICO

Artigo 1.º - A direção estadual do SUS, no âmbito de sua competência deverá estabelecer normas para implantação de loteamentos urbanos e para fins urbanos e de conjuntos habitacionais, com a finalidade de eliminar, diminuir ou prevenir os agravos ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana, sem prejuízo de outras normas federais e estaduais.";
II - o artigo 27:
"Artigo 27 - Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédio, qualquer que seja o fim a que se destine, poderá ser iniciada sem projeto e especificação que atendam as normas de edificação estabelecidas pelo respectivo município e, na falta parcial ou total dos mesmos, seguirão as exigências contidas neste regulamento e nas suas Normas Técnicas Especiais.

Parágrafo único - A autorização para a construção, reconstrução e reforma de prédio bem como a expedição da respectiva licenga de utilização ou habite-se deverá ser emitida por órgão competente, e em consonância com os objetivos e atribuições do SUS na esfera municipal.";
.III - o artigo 28:
"Artigo 28 - O órgão estadual de Vigilância Sanitária no nível regional poderá, em caráter complementar, executar ações referentes ao controle sanitário das edificações nos municípios, no limite das deficiências locais e de comum acordo com a direção municipal do SUS.

Parágrafo único - Cabe a direção estadual do SUS a regulamentação da atuação complementar a que se refere o "caput" deste artigo, que deverá estar em consonância com suas normas operacionais.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n.º 13.069, de 13 de dezembro de 1978, o Decreto n.º 13.196, de 30 de janeiro de 1979 e o Decreto n.º 13.248, de 13 de fevereiro de 1979.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1997
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de julho de 1997.