Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.990, DE 23 DE JULHO DE 1997

Organiza o Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas - PEMH e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica organizado, nos termos do presente decreto, o Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas - PEMH, a ser desenvolvido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

DOS OBJETIVOS BÁSICOS

Artigo 2.º - O Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas - PEMH tem por objetivos:
I - promover o desenvolvimento rural através de sistemas de produção agropecuária que garantam a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental;
II - estimular a participação dos produtores rurais e da sociedade civil nas atividades de que trata o inciso anterior.
Artigo 3.º - São instrumentos básicos do Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas - PEMH:
I - Unidade de Gerenciamento do Programa UGP;
II - Conselho Consultivo Estadual. DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA - UGP
Artigo 4.º - A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, subordinada diretamente ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, será integrada por servidores especialmente designados pelo Titular da Pasta.

DO CONSELHO CONSULTIVO ESTADUAL

Artigo 5.º - Caberá ao Conselho Consultivo Estadual:
I - supervisionar o desenvolvimento do Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas PEMH, propondo as correções e os aperfeiçoamentos necessários;
II - colaborar na elaboração do orçamento anual do Programa e no acompanhamento de sua execução
III - difundir o Programa;
IV - zelar pelo cumprimento das metas e objetivos do Programa.
Artigo 6.º - O Conselho Consultivo Estadual será composto pelos seguintes membros, designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento:
I - um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
IV - um representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
V - um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas;
VI - dois representantes de Universidades Estaduais;
VII - oito representantes de Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único - Caberá ao Gerente Geral do Programa, designado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, exercer as funções de Secretário Executivo do Conselho Consultivo Estadual.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.º - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a celebrar convênios com municípios, associações, sindicatos e cooperativas de produtores rurais, na forma dos modelos constantes dos Anexos I e II, bem como denunciá-los, rescindi-los, ou aditá-los para fins de prorrogação de vigência e suplementação de recursos.
Parágrafo único - Fica delegada competência ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para permitir o uso de bens móveis necessários à execução dos convênios de que trata este artigo.
Artigo 8.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Pasta e a observância do disposto nos Artigos 5.º, incisos II a V e 8.º do Decreto n. 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 9.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporá anualmente a consignação em seu orçamento das dotações orçamentárias necessárias às despesas de responsabilidade do Estado, decorrentes da execução do Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas - PEMH, inclusive dos convênios de que trata o Artigo 7.º deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. 27.329, de 3 de setembro de 1987 e n. 36.636, de 7 de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1997.
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de julho de 1997.

ANEXO I

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de .................................. , objetivando a implantação do Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas - PEMH
Aos ....... de ............................. de........ , o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular,................................. , R.G. , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 41.990, de 23 de julho de 1997, e o Município de............ ...... doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, , R.G. ............., devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º ......., de..... de................ de celebram o presente Convênio, mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros, visando, mediante a conjugação de esforços, a implantação, no MUNICÍPIO, do Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas - PEMH organizado pelo Decreto n.º 41.990, de 23 de julho de 1997, conforme Plano de Trabalho que faz parte integrante do presente.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Participes

Constituem obrigações dos partícipes:

I - da SECRETARIA:
a) designar servidores para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho constante do Anexo I deste Convênio;
b) repassar ao MUNICÍPIO recursos para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, no montante fixado na Cláusula Quarta;
c) permitir o uso de bens móveis, gratuita e temporariamente, mediante recibo, quando necessários à execução do Plano de Trabalho;
d) prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos para o atendimento as despesas decorrentes deste Convênio;
e) garantir apoio técnico, treinamento e reciclagem periódicos a todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em função do Plano de Trabalho;
f) elaborar normas técnicas e instruções operacionais necessárias à execução do Plano de Trabalho;
g) desenvolver pesquisas para o atendimento de demandas levantadas no MUNICÍPIO;
h) fiscalizar e supervisionar a execução, inclusive quanto à qualidade, das atividades previstas no Plano de Trabalho;
I) designar um representante para acompanhar a execução deste Convênio;
m) exigir a prestação de contas ao MUNICÍPIO dos valores repassados por conta deste Convênio, informando sobre eventuais irregularidades encontradas, para o devido saneamento.
II - do MUNICÍPIO:
a) colaborar na execução de levantamentos topográficos e estatísticos;
b) designar servidores de seu Quadro para a execução das atividades decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, respondendo pelos encargos trabalhistas, previdenciários e demais;
c) treinar pessoal em conjunto com a SECRETARIA, em conformidade com o Plano de Trabalho;
d) aplicar, na forma estabelecida no Plano de Trabalho, os recursos estaduais e municipais alocados para execução deste Convênio;
e) prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos necessários para o atendimento as despesas decorrentes deste Convênio;
f) recolher, ao Tesouro do Estado, as importâncias não empenhadas até o final do exercício, destinadas pela SECRETARIA à execução do Convênio;
g) zelar pela guarda e conservação dos bens cujo uso lhe for permitido, restituindo-os ao Estado de imediato, em boas condições de conservação, ressalvado o desgaste natural provocado pelo seu uso, nos casos de denúncia, término do prazo de vigência ou rescisão do Convênio, bem como responder por quaisquer danos aos referidos bens, independente de dolo ou culpa de seus prepostos;
h) responsabilizar-se pela conservação e pela manutenção posterior das obras e dos serviços realizados em áreas de domínio do MUNICÍPIO no período de 5 (cinco) anos;
i) realizar serviços, obras de arte e obras de infra-estrutura, conforme descritos e caracterizados no Plano de Trabalho;
j) permitir à SECRETARIA a execução das obras e serviços, previstos no Plano de Trabalho, em áreas de sua jurisdição;
l) proceder às aquisições de materiais em conformidade com o Plano de Trabalho, com observância da legislação pertinente a licitações; m) contribuir com os recursos financeiros especificados no § 2º da Cláusula Quarta, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução

O Convênio será executado em estrita obediência ao Plano de Trabalho constante do Anexo I, elaborado com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e de associações locais de produtores rurais.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros

Serão destinados para a execução do Plano de Trabalho, no corrente exercício, recursos financeiros no valor de R$................ (............. ).

§ 1.º - As despesas da SECRETARIA para o exercício de , serão no montante de R$........ (................ ), Classificação Funcional Programática ,Categoria Econômica

§ 2.º - As despesas do MUNICÍPIO para o exercício de , serão no montante de R$......... (............ ), Classificação Funcional Programática , Categoria Econômica

§ 3.º - Os recursos repassados pela SECRETARIA ao MUNICÉPIO deverão ser movimentados em conta especial do Governo Municipal, junto à agencia local do Banco do Estado de São Paulo S.A. BANESPA.

§ 4.º - Os saldos dos resultados financeiros repassados pela SECRETARIA, enquanto não utilizados, serão aplicados, pelo MUNICÍPIO, em caderneta de poupança aberta junto a instituição financeira oficial, nos termos do disposto no artigo 116,

§ 4.º - da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação alterada pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994, observando-se, quanto aos rendimentos assim auferidos, as regras do § 5.º do citado artigo.

§ 5.º - Caberá ao MUNICÍPIO prestar à SECRETARIA contas da aplicação dos recursos que lhe forem repassados, bem como de sua contrapartida, independentemente da apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

§ 6.º - As parcelas do Convênio serão liberadas em estrita conformidade com o piano de aplicação aprovado, desde que tenha havido comprovação de boa e regular aplicação da parcela anteriormente transferida e desde que não tenha ocorrido nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III do § 3.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação alterada pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994.

§ 7.º - A SECRETARIA e o MUNICÍPIO poderão, respeitadas as disponibilidades orçamentárias, suplementar recursos para a execução do Plano de Trabalho, mediante termos aditivos ao presente Convênio.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência

O presente Convênio terá vigência de 2 (dois) anos a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por período de 12 (doze) meses, mediante termos aditivos, observando o limite de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e Da Rescisão

Este Convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partpicipes ou qualquer um deles, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Publicação

O presente Convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA OITAVA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas deste Convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos partícipes.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas que tambem subscrevem.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
1.________________________
R.G.
CIC
2.________________________
R.G.
CIC

ANEXO II

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e (associação/sindicato/cooperativa), objetivando o desenvolvimento do Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas - PEMH.
Aos........ de ....... de ,........ o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada pelo seu Titular.......... , R.G..........., devidamente autorizado nos termos do Decreto n.º 41.990, de 23 de julho de 1997, doravante denominada SECRETARIA e ........................, neste ato representado(a) pelo seu Presidente R.G......................., doravante denominado(a) CONVENENTE, nos termos de seus Estatutos, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Convênio tem por objeto a permissão de uso gratuito de bens, visando a execução de atividades do Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas - PEMH, instituído pelo Decreto n.º 41.990, de 23 de julho de 1997, em conformidade com o Plano de Trabalho constante do Anexo I.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

Constituem obrigações dos partícipes:

I - da SECRETARIA
a) permitir o uso gratuito, pelo tempo de vigência deste Convênio, dos bens móveis discriminados no Plano de Trabalho, mediante recibo;

b) coordenar a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliando e divulgando seus resultados;
c) designar um representante para acompanhar a execução deste Convênio.
II - do CONVENENTE:
a) executar as atividades previstas no Plano de Trabalho.
b) estabelecer, de comum acordo com a SECRETARIA, regulamento para o cadastramento de produtores rurais e a utilização, por estes, dos bens discriminados no Plano de Trabalho;
c) responsabilizar-se pela guarda, manutenção e conservação dos bens cujo uso lhe for permitido;
d) restituir à SECRETARIA, ao término da vigência deste Convênio, os bens recebidos, em boas condições de conservação, ressalvado o desgate natural provocado pelo seu uso, bem como responder por quaisquer danos aos referidos bens, independente de dolo ou culpa de seus prepostos ou dos produtores rurais usuários dos bens;
e) divulgar o presente Convênio permitindo a participação de todos os agricultores da região da microbacia, independentemente de sua condição de associado;
f) assumir a responsabilidade por danos ou prejuízos a terceiros, por motivo de dolo, negligência ou imperícia de seus prepostos ou dos produtores rurais usuários dos bens;
g) colaborar com a SECRETARIA para a concessão das subvenções econômicas a produtores rurais previstas no artigo 1.º e seguintes das Disposições Transitórias da Lei n.º 8.421, de 23 de novembro de 1993.

Parágrafo único - O regulamento a que se refere a alínea "b" do inciso II, desta Cláusula, estabelecerá critérios, responsabilidades e as demais condições necessárias para a participação dos produtores cadastrados no Programa.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Divulgação

A SECRETARIA e o CONVENENTE comprometem-se a fazer menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos dele decorrentes.

CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência

O prazo de vigência deste Convênio será de (.......... ) anos, a contar de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA
Da Denúncia e Da Rescisão

Este Convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou por qualquer um deles, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

CLÁUSULA SEXTA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas deste Convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos partícipes.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
p/CONVENENTE
Testemunhas:
1.____________________________
R.G.
CIC

2. ____________________________
R.G.
CIC