Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.798, DE 12 DE JANEIRO DE 1998

Institui o Programa "Núcleos Regionais de Educação Ambiental" no Estado de São Paulo e dá outras providências

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando as expressas disposições do inciso VI, do § 1.º do Artigo 225 da Constituição Federal, no sentido de que para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Considerando que a Constituição do Estado de São Paulo determina a criação de um sistema de administração da qualidade ambiental, o qual deverá promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente (artigo 193, inciso XV);
Considerando que entre os princípios a serem atendidos pela Politica Estadual do Meio Ambiente encontra-se estatuído o da promoção da educação e conscientização ambiental, com o fim de capacitar a população para o exercício da cidadania (artigo 2°, inciso X, da Lei Estadual n.º 9.509, de 20 de março de 1997);
Considerando os princípios do Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, propostos durante a realização da "Jornada de Educação Ambiental", no Fórum Global das ONG's, em junho de 1992, por ocasião da "Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Rio 92";
Considerando o disposto no Capitulo 36, da Seção .IV Meios de Implementação da Agenda 21, aprovada nessa mesma Conferência, "Rio 92", que prevê a reorientação do ensino no sentido do desenvolvimento sustentável, o aumento da consciência pública e a promoção do treinamento;
Considerando que o Programa Estadual de Educação Ambiental, com o objetivo de fazer fluir nos cidadãos e na sociedade a reflexão sobre as questões ambientais, contribuindo para a ampliação da consciência pública e para a formação profissional, está inserido entre os programas prioritários para a implementação da Agenda 21 no Estado de São Paulo;
Considerando que para o desenvolvimento desse Programa há necessidade de descentralizar e de tornar mais participativas as ações de educação ambiental realizadas no Estado de São Paulo;
Considerando que as diferenças regionais, em suas bases sociais, econômicas e culturais, necessitam de tratamento diversificado, tanto no aspecto da recuperação como no da preservação ambiental;
Considerando que a busca da melhoria da qualidade de vida pressupõe a gestão participativa dos diversos grupos e agentes sociais regionais;
Considerando que a educação ambiental, enquanto instrumento de apoio à implementação das políticas ambientais, deve levar em consideração o contexto regional sobre o qual pretende atuar;

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado o Programa "Núcleos Regionais de Educação Ambiental", com o objetivo de integrar e articular as ações dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como da sociedade civil, entidades ambientalistas, comunidades tradicionais, universidades e escolas, para o desenvolvimento de projetos de educação ambiental em âmbito regional.
Artigo 2.º - Os Núcleos referidos no artigo anterior constituem "Fóruns" de integração e participação interinstitucional regional para otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento de projetos e ações de educação ambiental que estimulem o exercício da cidadania.

Parágrafo único - Os Núcleos Regionais de Educação Ambiental configuram-se como um instrumento de ação, um mecanismo de produção e fluxo de informações da área de educação ambiental.

Artigo 3.º - A Secretaria do Meio Ambiente coordenará os trabalhos necessários à implantação e desenvolvimento dos Núcleos Regionais de Educação Ambiental.
Artigo 4.º - Para subsidiar, assessorar e apoiar a Secretaria do Meio Ambiente na implantação e o desenvolvimento deste Programa, fica criado o Grupo Consultivo dos Núcleos Regionais de Educação Ambiental do Estado de São Paulo, integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Estadual:
I - Secretaria da Educação;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
IV - Secretaria de Economia e Planejamento;
V - Companhia de Saneamento Básico de São Paulo - SABESP;
VI - Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM;
VII - Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE;
VIII - Polícia Florestal e de Mananciais da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IX - Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1.º - Serão convidados para participar do Grupo Consultivo, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Universidade de São Paulo - Comissão de Estudos e Pesquisas Ambientais;
II - Universidade Estadual Paulista - UNESP Centro de Educação Ambiental;
III - Universidade de Campinas - UNICAMP Núcleo de Estudos e Pesquisas Ambientais NEPAN;
IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
V - Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente - ABEMA;
VI - Organizações não Governamentais com atuação em âmbito estadual.

§ 2.º - Os titulares dos órgãos e entidades de administração estadual, referidas neste artigo, indicarão ao Secretário do Meio Ambiente os respectivos nomes dos representantes titular e suplente, no prazo de 10 dias, que, por sua vez, os encaminhará ao Governador do Estado, para designação.

§ 3.º - Os órgãos e entidades referidos no § 1.° deste artigo serão convidados pela Secretaria do Meio Ambiente, para indicar seus respectivos representantes - titular e suplente.

§ 4.º - O Grupo será coordenado pelo representante da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 5.º - Os membros do Grupo Consultivo exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições habituais e sem qualquer remuneração, devendo diligenciar na prática das ações necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 5.º - Para os efeitos deste decreto, a abrangência de cada região é variável, podendo coincidir com uma bacia hidrográfica, com uma sub-bacia, com uma área de proteção ambiental ou obedecer a outros critérios estabelecidos através de ampla discussão com a comunidade interessada.
Artigo 6.º - Os Núcleos Regionais de Educação Ambiental terão as seguintes atribuições:
I - Contribuir para a implantação da Agenda 21 em âmbito local e regional;
II - Elaborar, propor a execução, e coordenar projetos de educação ambiental de âmbito regional;
III - Buscar alternativas de desenvolvimento sustentável, valorizando as práticas e a cultura da população da região, de forma compatível com os conhecimentos técnicos e o saber científico disponíveis;
IV - Capacitar professores e técnicos de órgãos governamentais e organizações não governamentais, para que atuem como agentes multiplicadores de educação ambiental na região;
V - Definir material didático, metodologias educacionais e subsídios para o desenvolvimento da educação ambiental na região.
Artigo 7.º - Os Núcleos Regionais de Educação Ambiental serão constituídos por um Conselho de Representantes, e por Coordenação Executiva.

§ 1.º - São atribuições do Conselho de Representantes:
a) manifestar-se a respeito da extensão geográfica do Núcleo
b) eleger os coordenadores executivos do Núcleo;
c) indicar a localização da sede do Núcleo;
d) decidir sobre a criação de Subnúcleos Regionais;
e) definir os projetos prioritários do Núcleo;
f) aprovar seu Regimento Interno.

§ 2.º - As deliberações do Núcleo serão tomadas em reuniões plenárias, com a presença de cinquenta por cento mais um dos membros do Conselho de Representantes em primeira convocação e em segunda convocação, com pelo menos 1/3 (um terço) de seus integrantes.
§ 3.º - Os Coordenadores Executivos serão escolhidos pelo Conselho de Representantes entre seus integrantes.

§ 4.º - Constituem atribuições dos Coordenadores Executivos:
a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Representantes;
b) Convocar reuniões do Núcleo;
c) Estabelecer e manter o fluxo de informações entre os Núcleos Regionais, Subnúcleos, Núcleos Locais e a Coordenadoria de Educação Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente;
d) manter um Centro de Referências Ambientais em apoio aos projetos de educação ambiental;
e) Elaborar e divulgar as atas das reuniões;
f) Manter a guarda e o arquivo de documentos do Núcleo;
g) Coordenar o trabalho de funcionamento e de ampliação do Núcleo.

Artigo 8.º - Os Núcleos serão constituídos em reunião pública, lavrando-se ata que será firmada por todos os presentes, que passam a ser seus integrantes.

Parágrafo único - O ingresso de novos membros no Núcleo poderá ser feito mediante carta de adesão.

Artigo 9.º - A criação e o funcionamento de Sub-núcleos Regionais será feita da mesma forma de constituição e funcionamento dos Núcleos Regionais.
Artigo 10 - Os Núcleos Regionais de Educação Ambiental poderão ser integrados por representantes dos seguintes órgãos ou entidades com sede ou atuação na região:
a) Delegacias de Ensino;
b) Escolas e universidades;
c) Centros de pesquisas;
d) Entidades ambientalistas;
e) Órgãos da sociedade civil;
f) Associações de classe e sindicatos;
g) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
h) Unidade Regional do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN;
i) Unidade Regional da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
j) Empresas da região;
k) Escritório Regional da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
I) Escritório Regional da concessionária de energia elétrica;
m) Órgão Regional do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
n) Escritórios Regionais da Secretaria Estadual de Saúde;
o) Escritórios Regionais da Secretaria de Economia e Planejamento;
p) Escritórios Regionais da Secretaria de Agricultura e do Abastecimento;
q) CEPAM - Fundação Prefeito Faria Lima;
r) Representantes Regionais das comunidades tradicionais;
s) Representantes da Secretaria do Meio Ambiente;
t) Representantes das Secretarias Municipais que tenham interface com a questão ambiental.
u) Representante dos Comitês de Bacia Hidrográficas;
v) Representantes dos consórcios intermunicipais.
Artigo 11 - Os titulares dos órgãos e entidades indicarão o nome de seus representantes em ofício dirigido a Coordenadoria de Educação Ambiental, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, para que seja oficializada a participação no Núcleo, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 12 - As atividades exercidas nos núcleos não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1998
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de janeiro de 1998.