Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.827, DE 21 DE JANEIRO DE 1998

Regulamenta a promoção de que trata a Lei Complentar nº661, de 11 de julho de 1991 com alterações introduzidas pela L.C 759, de 25/07/94 e dá outras providências.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2.º do artigo 9.º da Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 759, de 25 de julho de 1994, e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Artigo 1.º - A promoção para os integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 8.º da Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991, e alterações posteriores, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único - Considera-se promoção a passagem do servidor público de um nível ao imediatamente superior.

Artigo 2.º - A promoção será realizada, anualmente, alternando-se promoção por antiguidade e por merecimento.
Artigo 3.º - A realização da promoção, no âmbito das Secretarias de Estado e da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, caberá ao órgão setorial de recursos humanos, podendo seu dirigente propor a constituição de comissões responsáveis pela promoção.

§ 1.º - Nos órgãos em que não tenham sido implantados os órgãos setoriais de recursos humanos a promoção será realizada por comissões responsáveis pela promoção.

§ 2.º - Ao constituir as comissões de que trata este artigo o Secretário de Estado ou o Superintendente de Autarquia designará seu Presidente.

Artigo 4.º - Poderá concorrer à promoção o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:
I - esteja em efetivo exercício em Instituto de Pesquisa;
II - seja integrante da classe de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica ou de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;
III - tenha cumprido o interstício mínimo, contínuo ou não, de:
a) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no primeiro nível e 6 (seis) anos no segundo e terceiro níveis para as classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;
b) 4 (quatro) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis para as classes de Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica.
Artigo 5.º - O interstício de que trata o inciso III do artigo anterior, não será interrompido quando o servidor:
I - na promoção por antiguidade:
a) for designado para função de chefia e encarregatura nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991, e alterações posteriores;
b) estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;
c) estiver afastado nos termos da Lei Complementar n.º 343, de 6 de Janeiro de 1984;
II - na promoção por merecimento quando o servidor encontrar-se nas situações previstas nas alíneas do inciso anterior, excetuando o afastamento previsto no artigo 82 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 e no artigo 38 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, o servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo de que seja ocupante.

Artigo 6.º - Interromper-se-á o interstício de que trata o inciso III do artigo 4.º deste decreto, quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce.
Artigo 7.º - A abertura do processo seletivo para fins de promoção dar-se-á no mês de julho de cada ano.

Parágrafo único - A promoção por merecimento reger-se-á por instrução especial a ser elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado, de conformidade com os modelos publicados no Diário Oficial.

Artigo 8.º - A inscrição no processo seletivo para fins de promoção por merecimento será feita a pedido do próprio servidor ou por procurador devidamente habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários próprios.

§ 1.º - No caso de inscrição por procuração deverão ser apresentados o instrumento de mandato, o documento de identidade do procurador e satisfeitas as demais exigências previstas na instrução especial.

§ 2.º - A comprovação dos títulos a que se refere o inciso VII do artigo 17, será feita mediante declaração expedida pela Seção de Pessoal e anexada à ficha de inscrição do candidato.

§ 3.º - Se houver divergência entre os dados constantes da declaração de que trata o parágrafo anterior, e os relacionados pelo candidato, a Seção de Pessoal deverá dar ciência ao servidor que deverá efetuar a correção na sua ficha de inscrição.

Artigo 9.º - O órgão setorial de recursos humanos ou a comissão responsável pela promoção fará publicar as inscrições deferidas e indeferidas.

§ 1.º - O servidor poderá recorrer do indeferimento da inscrição ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2.º - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de encerramento do prazo fixado no parágrafo anterior.

Artigo 10 - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 20% (vinte por cento) do contingente da classe existente no âmbito de cada Instituto de Pesquisa abrangido pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, existente na data de abertura do processo seletivo para fins de promoção.

Parágrafo único - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

Artigo 11 - A distribuição da quantidade de cargos determinada no artigo anterior, para cada nível da respectiva classe far-se-á com a observância das seguintes regras:
I - no nível em que o número de servidores for igual ou inferior a 2 (dois), deverão ser observados os seguintes critérios:
a) poderá ser promovido um servidor, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;
b) havendo dois ou mais níveis com número de servidores igual ou inferior a 2 (dois), será promovido um servidor, no menor nível, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;
II - multiplicar se á a quantidade de cargos determinada no artigo anterior pelo número de ocupantes de cargos de cada nível, dividindo se o resultado pelo contingente integrante da respectiva classe, deduzindo se o número de ocupantes do último nível;
III - se da aplicação do disposto no inciso anterior resultar número fracionário, ,far se á o arredondamento em cada nível, em que resultou número fracionário, na seguinte conformidade:
a) desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
b) feita a aproximação para a unidade subsequente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco);
IV - se da distribuição efetuada nos termos deste artigo, computando se o nível em que a quantidade for igual ou inferior a 2 (dois), resultar quantidade total inferior àquela apurada na forma do artigo anterior acrescentar se á o número que faltar para atingir o percentual nele fixado, observando se os seguintes critérios:
a) no nível que tiver o maior contingente; ou
b) no menor nível, quando houver empate de maior contingente em duas ou mais classes.
Artigo 12 - O número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção será publicado no Diário Oficial do Estado, até 20 (vinte) dias úteis após a abertura do processo seletivo.
Artigo 13 - No processo seletivo para fins de promoção por antiguidade será apurado o tempo de efetivo exercício no nível.

§ 1.º - Os critérios para apuração do tempo de que trata o "caput" serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.

§ 2.º - Do tempo apurado na forma do parágrafo anterior deverão ser deduzidos os afastamentos a que se refere o artigo 6.º deste decreto.

§ 3.º - Caberá á unidade encarregada de expedi certidões de tempo de serviço proceder á apuração de que trata este artigo.

Artigo 14 - O processo seletivo para fins de promoção por merecimento far se i mediante a avaliação de trabalho e de provas e títulos, obedecidas as demais exigências estabelecidas neste decreto e na instrução especial.

Parágrafo único - A instrução especial de que trata este artigo será elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado de conformidade com os modelos a serem publicados no Diário Oficial do Estado.

Artigo 15 - A avaliação de trabalho será efetuada pelo superior imediato do servidor, através do preenchimento de formulários próprios, de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.
Artigo 16 - As provas serão realizadas de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.
Artigo 17 - Serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor:
I - títulos universitários: a graduação;
b) certificado de conclusão de cursos de pós-graduação
II - participação em treinamentos de complementação técnica ou cientifica e desenvolvimento de pessoal, integrantes ou não do Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público;
III - participação em órgãos de deliberação coletiva;
IV - participação em Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim especifico;
V - participação em congressos, simpósios e seminários;
VI - O trabalhos realizados apresentados sob a forma de:
a) livros publicados;
b) artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;
c) conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários científicos e profissionais;
d) inventos, desde que registrados no órgãos competente;
VII - tempo de efetivo exercício em que o servidor esteve designado para função "pro labore" de chefia e encarregatura, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991;
VIII - aprovação em concursos públicos;
IX - outros considerados pertinentes, na forma a ser definida na instrução especial.

§ 1.º - Somente serão aceitos como títulos, na forma prevista neste artigo, os obtidos até 30 de junho do ano a que corresponder a promoção.

§ 2.º - Os Títulos apresentados por servidor que venha a ser promovido não poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos de promoção por merecimento, na mesma classe.

Artigo 18 - A avaliação de trabalho, as provas e os títulos serão pontuados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) e o peso de cada um será fixado na respectiva instrução especial.
Artigo 19 - O empate na classificação resolver-se á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:
I - na promoção por antiguidade:
a) maior tempo de serviço na classe;
b) maior tempo de serviço público estadual;
c) maiores encargos de família;
d) mais idade;
II - na promoção por merecimento:
a) maior número de pontos nas provas;
b) maior número de pontos na avaliação de trabalho;
c) maior número de pontos nos títulos.
Artigo 20 - O resultado final do processo seletivo com o número de inscrição ou o nome, o número do Registro Geral da Carteira de Identidade, o tempo apurado em dias ou de pontos, os critérios de desempate e a classificação obtida pelo servidor, será publicado no Diário Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.

Parágrafo único - Na promoção por merecimento somente poderá ser promovido o candidato que obtiver número de pontos superior a 0 (zero).

Artigo 21 - O servidor poderá recorrer ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, do tempo apurado em dias ou de pontos atribuídos à avaliação de trabalho, às provas, aos títulos e da classificação final atingida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado.

§ 1.º - O dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou o presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, encaminhará o pedido de recurso da avaliação de trabalho ao superior mediato do servidor, que deverá:
1. solicitar ao chefe imediato justificativa da avaliação feita;
2. à vista da justificativa, decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido;
3. encaminhar a decisão para o dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção.

§ 2.º - A decisão do pedido de recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo fixado nos itens deste parágrafo a contar da data de publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:
1. na promoção por antigüidade: 5 (cinco) dias úteis;
2. na promoção por merecimento: 10 (dez) dias úteis.

Artigo 22 - A inexatidão das informações ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o servidor do processo seletivo anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.
Artigo 23 - O Secretário de Estado e o Superintendente de Autarquia, à vista de relatório apresentado pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou pelo presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, homologarão o processo seletivo no prazo fixado nos incisos deste artigo, a contar da data da publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:
I - na promoção por antiguidade: 15 (quinze) dias úteis;
II - na promoção por merecimento: 25 (vinte e cinco) dias úteis.

Parágrafo único - A homologação poderá ser feita separadamente para cada nível de cada classe e será publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 24 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado ou do Superintendente de Autarquia, e produzirá efeitos a partir do dia 1.º de julho do ano a que corresponder.
Artigo 25 - Para fins do disposto no § 2.º do artigo 8.º da Lei n.º 7.951, de 16 de julho de 1992, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 759, de 25 de julho de 1994, aplicam-se as disposições deste decreto, nas mesmas bases e condições, aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário.
Artigo 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo único - Nos processos seletivos para fins de promoção referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, considerar-se-á como data da abertura do processo seletivo o dia 1.º de julho do ano a que corresponder.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de janeiro de 1998.