Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.199, DE 18 DE JUNHO DE 1998

Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 7.º do Decreto n.º 41.865, de 16 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Artigo 7.º - As declarações de bens e valores a que se refere este decreto serão entregues conforme formulário que será definido por Resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, o declarante poderá, a seu critério, entregar, também, cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de junho de 1998.