Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.725, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

Regulamenta o disposto no art. 103, inciso II, da L.C. 478, de 18/07/1986, que outorga ao Procurador do Estado a prerrogativa de requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - As certidões, informações e diligências que, nos termos do artigo 103, inciso II, da Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho de 1986, os Procuradores do Estado requisitarem das autoridades competentes da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, necessárias ao desempenho de suas funções, deverão, sob pena de responsabilidade, ser atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1.º - Para os fins deste decreto considera-se Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.

§ 2.º - Em caso de justificada urgência, o prazo para atendimento, se outro não dispuser a lei, poderá ser reduzido para até 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 2.º - As requisições serão encaminhadas por escrito, mediante recibo, indicando os elementos a serem fornecidos, o processo no qual eles serão utilizados e o prazo de atendimento, observada a regra do artigo anterior.

Parágrafo único - O Procurador do Estado que houver formulado a requisição encaminhará a seu superior imediato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia desse documento, acompanhado, quando for o caso, de justificativa da urgência.

Artigo 3.º - As informações prestadas de forma clara e objetiva, e acompanhadas dos elementos solicitados, bem como de outros que se afigurem úteis ou necessários, serão encaminhadas, também por escrito e mediante recibo, diretamente ao Procurador do Estado que houver formulado a requisição.
Artigo 4.º - Em casos de urgência tanto as requisições como as informações poderão ser antecipadas por meio de "fac-simile", "e-mail" ou por outra forma de comunicação ágil e eficiente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 28 de dezembro de 1998.