MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 23 da Lei n.º 9.494, de 4 de março de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - A Lei n.º 9.494, de 4 de março de 1997, que dispõe sobre as condições de uso de recipientes pientes (GLP), fica regulamentada nos termos deste decreto.
§ 1.º - Para efeito deste decreto, os recipientes transportáveis de aço para gás liqüefeito de petróleo (GLP) são os de 13 Kg cujo uso é exclusivamente doméstico, doravante denominado recipiente P-13 ou simplesmente recipiente.
§ 2.º - O uso indevido de recipientes P-13 deve ser fiscalizado pelos órgãos estaduais no âmbito de suas competências e conforme procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania que fixará, por Resolução, os valores de multas, nos limites estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 19, da Lei n.º 9.494, de 4 de março de 1997, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis ou criminais, quanto a seus responsáveis quando for o caso.
Artigo 2.º - Os recipientes P-13 devem ser fabricados de acordo com as Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 8460 e NBR 8464 e ensaiados conforme normas nelas estabelecidas, obedecendo ainda ao processo de Certificação de Conformidade determinado pelo INMETRO.
Artigo 3.º - Antes de procederem ao enchimento, as distribuidoras e engarrafadoras devem efetuar uma seleção visual dos recipientes, de acordo com a Norma NBR n.º 8866.
§ 1.º - O recipiente que apresentar deformação, corrosão, fissura, vazamento ou quaisquer outras irregulariadade que comprometam a sua utilização e a segurança do consumidor não poderá ser carregado e deverá ser retirado de circulação.
§ 2.º - Os recipientes que não atenderem aos critérios de seleção estabelecidos neste artigo deverão ser encaminhados para manutenção.
§ 3.º - Se as irregularidades não puderem ser reparadas pela manutenção, os recipientes devem, independente do tempo de sua fabricação, ser encaminhados para requalificação.
§ 4.º - Se for constatado na seleção visual, manutenção tenção ou requalificação, que não há condições de recuperação, os recipientes devem ser destruídos pelas distribuidoras detentoras dos mesmos, de acordo com o disposto na Norma NBR 8460.
Artigo 4.º - Os recipientes P-13 devem ser requalificados de acordo com a Norma ABNT NBR 8865, com as demais normas estabelecidas pela ABNT e com a Portaria INMETRO n.º 167, de 25 de outubro de 1996 e sua regra específica.
§ 1.º - Incluem-se na requalificação a válvula de segurança, o plug fusível e as argolas inferior e superior.
§ 2.º - Os recipientes requalificados devem receber uma plaqueta fixada no corpo do recipiente, conforme dimensões, inscrições e demais exigências estabelecidas na Norma ABNT NBR 8865 e a fixação deve ser efetuada de maneira que não possa sa ser removida sem dano ou destruição.
§ 3.º - Se a plaqueta de requalificação for danificada no uso, manutenção ou reparo do recipíente, deve ser substituída por outra contendo as mesmas informações.
Artigo 5.º - O recipiente, mesmo requalificado, deve ser inspecionado visualmente conforme a Norma ABNT NBR 8866, antes de ser carregado.
§ 1.º - Se o recipiente apresentar deformação, corrosão, fissura, vazamento ou quaisquer outras irregularidade que comprometam a sua utilização e a segurança do consumidor, não poderá ser carregado e deverá ser retirado de circulação.
§ 2.º - Os recipientes nas condições do parágrafo anterior devem ser encaminhados pelas distribuidoras ou engarrafadoras para manutenção, nova requalificação ou destruição caso não sejam recuperáveis.
Artigo 6.º - Os custos gerados para destruição de recipientes serão suportados pelas distribuidoras e engarrafadoras.
Artigo 7.º - Todos os recipientes devem ser requalificados, de acordo com a demanda e cronologia estabelecidas na Portaria n.º 334, de 1.º de novembro de 1996, do Ministério de Minas e Energia e no código de auto-regulamentação do setor.
§ 1.º - Inicialmente, conforme previsto na Lei n.º 9.494, de 4 de março de 1997 e na Norma ABNT NBR n.º 8865, devem ser requalificados os recipientes com 15 (quinze) ou mais anos de fabricação, e no caso previsto no artigo 3.º, § 3.º deste decreto.
§ 2.º - A requalificação deverá ser efetuada novamente a cada 10 (dez) anos ou a qualquer época no caso previsto no artigo 3.º, § 3.º deste decreto.
Artigo 8.º - As distribuidoras ou engarrafadoras devem fornecer suporte técnico, material e de pessoal quando da realização de fiscalizações e auditorias.
Artigo 9.º - As fiscalizações e auditorias serão executadas, no mínimo semestralmente, pelos órgãos estaduais, em especial os citados no artigo 4.º, § 1.º, da Lei n.º 9.494, de 4 de março de 1997, no âmbito de suas competências, coordenados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 10 - As empresas fiscalizadas ou auditadas que contrariarem qualquer dispositivo legal estabelecido serão punidas administrativamente, sem prejuízo de demais sanções, civis ou criminais, quanto a seus responsáveis, quando for o caso.
Parágrafo único - Na aplicação das multas serão levadas em consideração a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dentro dos limites estabelecidos no artigo 19, parágrafo único da Lei n.º 9.494, de 4 de março de 1997.
Artigo 11 - O procedimento administrativo será iniciado com a lavratura do auto de infração, do qual caberá defesa, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da respectiva via.
§ 1.º - A petição de defesa deverá conter exposição, clara e completa das razões da inconformidade acompanhadas, se for o caso, de elementos de prova e indicará:
1. a autoridade a quern é dirigida;
2. o número do auto de infração;
3. a qualificação do autuado.
§ 2.º - A petição de defesa deverá ser protocolada na entidade que lavrou o auto de infração e encaminhada ao respectivo dirigente, autoridade responsável por seu julgamento.
Artigo 12 - Da decisão proferida pelo dirigente da entidade caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1.º - O recurso será dirigido ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, encaminhado por intermédio da autoridade recorrida e, além das razões da inconformidade, indicará o número do auto de infração e do processo.
§ 2.º - A autoridade recorrida:
1. indeferirá de plano os recursos extemporâneos ou que não atendam às prescrições deste artigo;
2. poderá reconsiderar seu ato;
3. encaminhará o recurso, devidamente informado, à decisão do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 13 - As decisões administrativas a que se referem os artigos 11 e 12 deverão ser proferidas no prazo de 20 (vinte) dias e encaminhadas, em 48 horas, à publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 14 - O valor da multa será recolhido à entidade que a aplicou e integrará a sua receita. Parcela desses recursos deverá ser destinada à campanha informativa voltada ao consumo, incluindo formas de preservação dos recipientes e os riscos de sua má conservação.
Artigo 15 - Fica garantido o livre acesso dos agentes fiscais aos veículos de transporte e entrega e nos locais onde se utilizem, fabriquem, envasem, distribuam, armazenem, comercializem, efetuem manutenção e requalificação de recipientes P-13, assim como a todos os documentos necessários para acompanhar e fiscalizar o andamento do processo de requalificação.
Artigo 16 - As distribuidoras que operarem no Estado de São Paulo deverão no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste decreto encaminhar à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania as informações relacionadas no artigo 17, inciso III, da Lei n.º 9.494, de 4 de março de 1997, sob pena da multa prevista no artigo 19 da mesma lei.
Artigo 17 - Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania baixar os atos complementares a este decreto.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de maio de 1999.