Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.038, DE 15 DE JUNHO DE 1999

Aprova Regulamento fixando os procedimentos relativos ao cadastramento e fiscalização do uso, da aplicação, da distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado e nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 5.032, de 15 de abril de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o anexo Regulamento, que faz parte integrante deste decreto e que fixa os procedimentos relativos ao cadastramento, fiscalização do uso e da aplicação, da distribuição e da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de São Paulo, sobre o que dispõem as Leis n.º 4.002, de 5 de janeiro de 1984, n.º 5.032, de 15 de abril de 1986 e a Lei Federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989.
Artigo 2.º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento fica autorizado a baixar normas complementares a este Regulamento, em atendimento à legislação federal e estadual.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos n.º 30.565, de 10 de outubro de 1989, n.º 31.132, de 5 de janeiro de 1990 e n.º 38.945, de 25 de julho de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de junho de 1999.

ANEXO

a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 44.038, de 15 de junho de 1999

Regulamento fixando os procedimentos relativos ao cadastramento, fiscalização do uso, da aplicação, da distribuição e da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de São Paulo

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Artigo 1.º - Para os efeitos deste Regulamento consideram-se:
I - agrotóxicos: os produtos químicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hidricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
III - afins: os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados no inciso I;
IV - agente biológico de controle: o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
V - princípio ativo ou ingrediente ativo: a substância, o produto ou o agente resultante de processos de natureza química, fisica ou biológica, empregados para conferir eficácia aos agrotóxicos e afins;
VI - produto técnico: a substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contém teores definidos de ingredientes ativos;
VII - matéria-prima: a substância destinada à obtenção direta do produto técnico por processo químico, físico ou biológico;
VIII - ingrediente inerte: a substância não ativa em relação a eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e afins, resultante dos processos de obtenção destes produtos, bem como aquela usada apenas como veículo ou diluente nas preparações;
IX - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
X - adjuvante: a substância usada para imprimir as características desejadas às formulações;
XI - solvente: o líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar uma solução;
XII - formulação: o produto resultante da transformação dos produtos técnicos, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvantes e aditivos.

SEÇÃO II
Do Cadastramento

Artigo 2.º - O cadastramento de produtos agrotóxicos e afins, previsto no artigo 1.º da Lei n.º 4.002, de 5 de janeiro de 1984, alterada pela Lei n.º 5.032, de 15 de abril de 1986, deverá ser efetuado junto ao Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante à apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, firmado por representante legal da empresa;
II - cópia do certificado de registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - cópia da bula/relatório técnico aprovada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - cópia do "lay out" do rótulo.
§ 1.º - Em caso de dúvida sobre a nocividade ambiental e toxicológica do produto, o Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, poderá exigir, dos cadastrantes informações ou pesquisas adicionais, que justificadamente considerar necessárias para a concessão do cadastro.
§ 2.º - A empresa requerente do cadastro deverá fornecer método analítico do produto, quando solicitado pelo Centro de Análises e Diagnósticos da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 3.º - O cancelamento do registro do produto junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento acarretará o cancelamento "ex officio" do cadastramento existente perante o Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, ou o arquivamento do pedido de cadastramento.
§ 4.º - O cadastramento terá validade de 5 (cinco) anos, renovável, a pedido do interessado, por períodos sucessivos de igual duração, através da apresentação de requerimento protocolado antes do término de cada período, exceto o primeiro cadastramento cuja vigência limitar-se-á à do registro do produto junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 5.º - Apresentado o pedido de cadastramento do produto, o Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, fará publicar por edital, no Diário Oficial do Estado, a síntese do pedido, aguardando-se 10 (dez) dias para impugnações.
Artigo 3.º - Atendido o disposto no artigo 2.º deste Regulamento, será fornecido ao interessado o Certificado de Cadastro.
Artigo 4.º - Qualquer alteração no registro referente ao produto já cadastrado deverá ser imediatamente comunicada ao Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, adotando-se, nesse caso, o procedimento previsto no artigo 2º deste Regulamento.
Artigo 5.º - Qualquer pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado poderá, em petição fundamentada, solicitar a impugnação do cadastramento do produto objeto deste Regulamento, argüindo prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana e dos animais.
§ 1.º - A solicitação de impugnação poderá ser feita a qualquer tempo após a publicação do cadastramento, mediante petição escrita dirigida ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que o remeterá ao Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, sendo devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais habilitados na área de biociência.
§ 2.º - Apresentado o pedido de impugnação, dele será notificada por via postal, com aviso de recebimento (AR), a empresa cadastrante que terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do efetivo recebimento da notificação para oferecer a contradita.
§ 3.º - A notificação poderá ser feita pessoalmente ao representante legal da empresa cadastrante.
Artigo 6.º - Caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária decidir sobre os pedidos de impugnação, apresentados conforme o artigo anterior deste Regulamento.
Parágrafo único - Da decisão acima referida caberá recurso ao Secretário de Agricultura e Abastecimento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO III
Do Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas

Artigo 7.º - Toda pessoa física ou jurídica que produza manipule, comercialize, importe, exporte ou aplique produtos agrotóxicos deverá registrar-se junto ao Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, e manter sistema de escrituração, nos termos dos artigos 29 a 32 do Decreto Federal n.º 98.816, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1.º - Cópia do registro e sistema de escrituração legivel e autêntica, deverão ficar a disposição dos órgãos fiscalizados, nos locais onde o produto for depositado ou armazenado.
§ 2.º - O sistema para registro das operações comerciais com agrotóxicos clorados será distinto do sistema a que se refere o "caput" deste artigo, e nele constarão, além dos dados comuns, os que caracterizem o uso ou destino que, excepcionalmente vier a ser permitido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3.º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão apresentar aos Escritórios de Defesa Agropecuária até 31 (trinta e um) de janeiro e até 31 (trinta e um) de julho de cada ano os relatórios semestrais de que trata o artigo 31 do Decreto Federal na 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

SEÇÃO IV
Do Uso e da Aplicação

Artigo 8.º - Os produtos a que se refere o presente regulamento somente poderão ser entregues ao uso para toda e qualquer forma de aplicação mediante receituário próprio, emitido por profissional legalmente habilitado, consoante as normas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Artigo 9.º - A emissão, utilização e guarda da receita agronômica deverá observar o disposto nos artigos 51 a 54 do Decreto Federal n.º 98.816, de 11 de janeiro de 1990, respeitadas, ainda, as seguintes regras:
I - a receita deverá ser específica para cada problema entendendo-se como tal o(s) agente(s) causal is) a ser(em) controlado(s) na cultura;
II - deverá ser emitida uma receita agronômica especifica para cada produto e respectivo(s) agente (s) causal(is);
III - a receita deverá conter instruções sobre a disposição final de resíduos e embalagens, podendo o emitente limitar-se a fazer remissão às instruções constantes da bula do produto;
IV - o agricultor adquirente do produto deverá manter uma via da receita sob sua guarda e a disposição da fiscalização.
Parágrafo único - É responsabilidade do usuário do agrotóxico informar ao emitente do Receituário Agronômico o número de pés, a área total da cultura ou o volume a ser tratado.
Artigo 10 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento em colaboração com a Secretaria da Saúde e Secretaria do Meio Ambiente, desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos.
Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento com a colaboração da Secretaria da Saúde e Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, deverá habilitar aplicadores de agrotóxicos, especialmente para os produtos das classes toxicológicas I e II, do Anexo I, da Lei n.º 4.002, de 5 de janeiro de 1984.
Artigo 12 - O Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, deverá divulgar, a cada 12 (doze) meses, a listagem dos agrotóxicos de uso permitido no Estado de São Paulo, de acordo com o cadastro existente.
Parágrafo único - Da listagem a que se refere o "caput" deste artigo deverá constar o número de cadastro na Coordenadoria de Defesa Agropecuária o numero de registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nome da empresa registrantes o nome técnico ou comum do produto, o nome comercial, ingrediente(s) ativo(s) e sua(s) concentração(des), o grupo, o modo de ação, o periodo de carência, a dosagem recomendada, o modo de usar e restrições de uso.

SEÇÃO V
Das Infrações e Penalidades

Artigo 13 - A infração à legislação acarretará, isolada ou cumulativamente, a par das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e de apreensão do produto ou alimentos contaminados e da responsabilização civil, a aplicação de sanções penais e administrativas, nos termos dos artigos 71 a 91 e 109 a 112 do Decreto Federal n.º 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que regulamentou a Lei Federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989, observado o procedimento previsto nos artigos 15 a 37 deste Regulamento.
Parágrafo único - Na aplicação das sanções e medidas previstas neste artigo observar-se-ão as seguintes regras:
1. cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a pena correspondente a cada uma delas;
2. a aplicação da penalidade não desobriga o infrator de reparar a falta que Ihe deu origem;
3. as penalidades serão publicadas no Diário Oficial do Estado, juntamente com o resumo do Auto de Infração;
4. todo o produto apreendido e sujeito à penalidade de inutilização deverá ter a destruição executada pelo seu detentor, mediante supervisão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
5. as despesas relativas à inutilização dos produtos serão de responsabilidade da indústria importadora, produtora, manipuladora, ou do comerciante de agrotóxicos e afins.

SEÇÃO VI
Da Multa e sua Destinação

Artigo 14 - A multa deverá ser recolhida mediante guia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de sua imposição.
§ 1.º - Imposta a multa, o infrator será notificado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou quando não localizado pelos Correios, através de edital publicado pelo Diário Oficial do Estado.
§ 2.º - O não recolhimento da multa nos prazos previstos acarretará a inscrição no débito da dívida ativa do Estado.
§ 3.º - As multas serão recolhidas à conta do Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

SEÇÃO VII
Do Procedimento Fiscalizador

Artigo 15 - A fiscalização do cumprimento da legislação estadual e federal referente a agrotóxicos deverá ser exercida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por atuação direta dos Assistentes Agropecuários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, auxiliados por outros funcionários e servidores daquele órgão, credenciados para esse fim.
§ 1.º - O Assistente Agropecuário, no exercício da atividade de fiscalização, poderá recolher amostras de produtos agrotóxicos e de produtos agrícolas, podendo, inclusive, para essa finalidade romper lacres ou embalagens.
§ 2.º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Assistente Agropecuário certificará o procedimento efetuado.
Artigo 16 - Aos Assistentes Agropecuários compete:
I - efetuar vistorias em geral e emitir os respectivos laudos;
II - lavrar autos de infração e demais documentos referentes a fiscalização;
III - fiscalizar o cumprimento das normas relativas a distribuição, armazenamento, comercialização, uso, aplicação, transporte interno, o destino final das embalagens e das sobras de agrotóxicos e afins.
Artigo 17 - O Assistente Agropecuário identificar-se-á no início da fiscalização e deverá ter livre entrada a qualquer momento do dia em locais públicos ou privados e, encontrando dificuldade para efetuar a fiscalização, poderá requisitar o apoio da Polícia Militar do Estado.

SUBSEÇÃO I
Da Autuação

Artigo 18 - Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração, do qual deverá constar nome e endereço do autuado, dia da autuação, descrição da infração, indicação do dispositivo legal transgredido, prazo e local para apresentação de defesa, identificação e assinatura do Assistente Agropecuário responsável pela autuação e assinatura do autuado.
Artigo 19 - Sempre que o autuado se negar a assinar o Auto de Infração, será o fato nele consignado, com a assinatura de duas testemunhas qualificadas, efetuando-se publicação no Diário Oficial e remetendo-se ao autuado uma das vias, posteriormente, por via postal com Aviso de Recebimento (AR).
Artigo 20 - A autuação será feita em 3 (três) vias, sendo uma delas entregue ao infrator ou a seu preposto, outra encaminhada ao Escritório de Defesa Agropecuária para constituição do processo administrativo e permanecendo a terceira com o autuante.
Artigo 21 - A autoridade competente que tiver ciência ou noticia de ocorrência de infração e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Artigo 22 - As omissões ou incorreções na lavratura auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Artigo 23 - No processo iniciado pelo Auto de Infração, constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe servirão de instrução.

SUBSEÇÃO II
Da Defesa

Artigo 24 - A defesa será protocolada na dependência da Coordenadoria de Defesa Agropcuária, onde houver iniciado o processo.
Artigo 25 - O autuado ou seu representante legal poderá requerer vistas ao processo, dentro do prazo de apresentação de defesa, nas dependências da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 26 - A defesa poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da lavratura do Auto de Infração, quando assinado pelo autuado ou da data do recebimento do auto remetido por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único - No ato da apresentagação da defesa poderão ser indicadas testemunhas, no máximo de 5 (cinco), com a respectiva qualificação e o protesto da futura produção e de outras provas, se houver.
Artigo 27 - O Assistente Agropecuário que lavrar a autuação deverá instruir o processo com relátorio circunstanciado sobre a infração e outros eventuais documentos, se pronunciando acerca da defesa apresentada pelo autuado.
Artigo 28 - O Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, motivadamente, decidirá da admissão das provas, determinando o prazo para sua produção no caso de seu deferimento.
§ 1.º - Concluída a fase de instrução e ouvido o Assistente Agropecuário que lavrou a autuação quanto as provas supervenientes, será o infrator julgado no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 2.º - Em caso de motivo relevante, o Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, poderá ultrapassar o prazo referido no parágrafo anterior, lavrando despacho fundamentado no processo.
Artigo 29 - A súmula da decisão proferida será publicada no Diário Oficial do Estado, correndo a partir da publicação o prazo para interposição de recurso.
Parágrafo único - Para conhecimento de seu inteiro teor, cópia da decisão será encaminhada ao interessado, via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou quando nio localizado pelos Correios, notificado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 30 - Das decisões condenatórias será dada ciência ao Ministério Público.
Artigo 31 - As associações ambientais regularmente constituídas e o Ministério Público Federal e Estadual poderão ter vistas do processo administrativo a qualquer tempo.

SUBSEÇÃO III
Do Recurso

Artigo 32 - Das penalidades aplicadas caberá recurso ao Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da súmula da decisão.
Artigo 33 - Recebido e protocolado o recurso na Coordenadoria de Defesa Agropecuária, este será informado pelo Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, após o que subirá à decisão do Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 1.º - As decisões dos recursos serão comunicadas ao recorrente, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º - Acolhido no mérito o recurso, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária expedirá ordem de devolução da multa ou de liberação do produto apreendido, ou do estabelecimento interditado ou embargado, quando for o caso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Artigo 34 - A defesa e o recurso, quando produzidas por procurador, deverão estar acompanhados do competente instrumento de mandato.
Artigo 35 - Os recursos interpostos terão efeito suspensivo somente em relação à destinação de vegetais, partes de vegetais e alimentos.

SUBSEÇÃO IV
Da Contagem dos Prazos

Artigo 36 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia em que não haja expediente no órgão competente.
§ 1.º - A prescrição interromper-se-a pela citação, notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena.
§ 2.º - Não correrá o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Artigo 37 - Concluídos os procedimentos administrativos e não havendo o pagamento da multa aplicada, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária remeterá o processo a Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.

SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais

Artigo 38 - As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa poderão requisitar, às expensas do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas de parte dos laboratórios oficiais do Estado, pertencentes à Administração direta ou indireta, visando detectar contaminação com qualquer substância poluente em água de consumo público e alimentos, bem como cópia de análises já efetuadas.
§ 1.º - Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante poderá designar um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, que terão amplo acesso a todas as fases das análises.
§ 2.º - Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram elaborarão, conjunta ou separadamente, os respectivos laudos parciais em que indicarão, fundamentalmente, seus métodos, procedimentos e conclusões, indicando, se possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.
§ 3.º - Os laudos serão encaminhados à Comisão requisitante que, ciente de seu teor, os remeterá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, para as providências legais.
Artigo 39 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá enviar às Comissões indicadas no artigo anterior, e que requisitarem essas análises, os resultados, inclusive parciais, de todas as análises físicas, químicas e biológicas, efetuadas nos laboratórios estaduais, da Administração direta ou ; indireta, e que, de imediato, serão divulgados pela Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 40 - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar instruções de serviço necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento.

DECRETO N. 44.038, DE 15 DE JUNHO DE 1999

Aprova Regulamento fixando os procedimentos relativos ao cadastramento e fiscalização do uso, da aplicação, da distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 16-6-99

SEÇÃO III
Do Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas
No § 1.º, do Artigo 7.º, leia-se como segue e não como constou:
§ 1.º - Cópia do registro e sistema de escritutação, legível e autêntica, deverá ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores, nos locais onde o produto for depositado ou armazenado.