MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto do Decreto nº 41.371, de 28 de novembro de 1996, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 42.321, de 7 de outubro de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os bens imóveis descritos e caracterizados nas plantas cadastrais de código DE 22.160.057 - 0 - D.03/001 e memoriais descritivos, necessários à construção de dispositivo à Rodovia dos Imigrantes - SP - 160, situado no Município e Comarca de Cubatão com área total de 43.899,67m2 (quarenta e três mil e oitocentos e noventa e nove metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados) situados dentro dos perímetros a seguir descritos, assim como eventuais áreas remanescentes, imóveis estes pertencentes a vários proprietários, a saber:
Planta n.º DE - 22.160.057 - 0 - D.03/001:
I - ÁREA "A" - a área a ser desapropriada con forme planta nº DE - 22.160.057 - 0 - D.03/001, está situada no Município e Comarca de Cubatão, que consta pertencer a Maria da Glória Mesquita Pimentel e outros, sendo suas linhas de divisas partindo do ponto denominado 1 de coordenadas N=49937,57 e E=8258,10 é constituida pelos segmentos relacionados: Segmento 1-2 - em linha reta com azimute 311º12'09", distância de 236,65m; Segmento 2-3 - em linha reta com azimute 357º43'38", distância de 177,53m; Segmento 3-4 - em linha reta com azimute 05º43'57", distância de 200,16m; Segmento 4-5 - em linha reta com azimute 08º19'20", distância de 362,60m; Segmento 5-6 - em linha reta com azimute 97º43'20", distância de 133,13m; Segmento 6-7 - em linha reta com azimute 121º29'10", distância de 23,49m; Segmento 7-8 - em linha reta com azimute 266º11'09", distância de 24,49m; Segmento 8-9 - em linha reta com azimute 185º04'47", distância de 45,18m; Segmento 9-10 - em linha reta com azimute 286º30'16", distância de 56,32m; Segmento 10-11 - em linha reta com azimute 183º21'59", distância de 17,03m; Segmento 11-12 em linha reta com azimute 271º19'56", distância de 43,01m; Segmento 12-13 - em linha reta com azimute 225º00'00", distância de 21,21m; Segmento 13-14 - em linha reta com azimute 178º34'04", distância de 40,01m; Segmento 14-15 - em linha reta com azimute 169º09'35", distância de 47,85m; Segmento 15-16 - em linha reta com azimute 184º05'08", distância de 42,11m; Segmento 16-17 - em linha reta com azimute 201º08'46", distância de 113,65m; Segmento 17-18 - em linha reta com azimute 170º32'16", distância de 42,58m; Segmento 18-19 em linha reta com azimute 93º34'35", distância de 16,03m; Segmento 19-20 - em linha reta com azimute 184º38'37", distância de 25,17m; Segmento 20-21 - em linha reta com azimute 186º40'57", distância de 42,86m; Segmento 21-22 - em linha reta com azimute 186º87'40", distância de 128,55m; Segmento 22-23 - curva de raio 425,00m, desenvolvimento 322,67m; Segmento 23-01 - em linha reta com azimute 138º27'40", distância de 43,49m, perfazendo uma área de 43.554,92m2 (quarenta e três mil e quinhentos e cinqüenta e quatro metros quadrados e noventa e dois decímetros quadrados);
II - ÁREA "B": a área a ser desapropriada conforme planta n.º DE - 22.160.057 - 0 - D.03/001, está situada no Município e Comarca de Cubatão, que consta pertencer a Maria da Glória Mesquita Pimentel e outros, sendo suas linhas de divisas partindo do ponto denominado 1 de coordenadas N=50795,34 e E=8302,81 e constituida pelos seguimentos relacionados: Segmento 1-2 - em linha reta com azimute 121º29'10", distância de 22,14m; Segmento 2-3 - em linha reta com azimute 224º07'02", distância de 34,94m; Segmento 3-4 - em linha reta com azimute 12º15'53", distância de 21,81m; Segmento 4-1 - em linha reta com azimute 03º00'46" distância de 15,36m, perfazendo uma irea de 344,75m2 (trezentos e quarenta e quatro metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados)
Artigo 2.º - Havendo necessidade de modificação do projeto original que obrigue a destinação de novas áreas em razão de interferências imprevisíveis, a CONCESSIONÁRIA deverá oferecer novos elementos, com os comprovantes para expedição de novo decreto expropriatório na forma da legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica a CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A..
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de Janeiro de 2000
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de Janeiro de 2000.